DECRETO N. 52.552, DE 30 DE OUTUBRO DE 1970
Dispõe sôbre a
organização do Cadastro do Pessoal da
Administração Centralizada do Estado, mediante
processamento eletrônico de dados
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e à vista do disposto no artigo
89 da Lei n. 9 717 de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Das Disposições Iniciais
Artigo 1.º - Os órgãos de
administração de pessoal das Secretarias de Estado e da
Casa Civil organizarão o Cadastro do Pessoal da
Administração Centralizada do Estado, mediante a
utilização de sistema eletrônico de processamento
de dados.
Artigo 2.º - O Cadastro do Pessoal da Administração Centralizada do Estado terá por objetivos:
I - reunir e manter informações atualizadas
sôbre a situação pessoal e funcional dos servidores
civis e dos cargos e funções públicas;
II - fornecer, sistematicamente informações aos
órgãos da Administração Centralizada,
visando, em especial, elevar o padrão de eficiência dos
serviços de administração de pessoal.
SEÇÃO II
Das Atribuições e Competências
Artigo 3.º - O Coordenador da Reforma Administrativa
coordenará e aprovará as atividades e medidas referentes
a organização do Cadastro.
Artigo 4.º - Os Secretários de Estado
indicarão representantes que, no âmbito da respectiva
Secretaria, tomarão as providências necessárias
à organização do Cadastro.
Artigo 5.º - Os órgãos de
administração de pessoal e os servidores públicos
civis fornecerão, mediante preenchimento de formulários
especiais, as informações destinadas à
organização do Cadastro.
Artigo 6.º - Os serviços de processamento
eletrônico de dados correspondentes à
organização do Cadastro, serão prestados pela
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo
(PRODESP).
SEÇÃO III
Das Etapas de Organização do Cadastro
Artigo 7.º - O Cadastro será organizado mediante etapas, cada uma delas abrangendo uma ou mais Secretarias de Estado.
Artigo 8.º - A organização do Cadastro se fará em duas fases:
I - montagem, compreendendo coleta inicial de
informações e formação de arquivos mediante
sistema eletrônico de processamento de dados;
II - manutenção, compreendendo inclusão,
exclusão ou atualização continua e
sistemática das informações cadastradas.
§ 1.º - Durante a
fase prevista no inciso I dêste artigo, será
constituído, em cada órgão de pessoal, um grupo de
servidores incumbido de coletar e preparar informações.
§ 2.º - Os
servidores, a que se refere o parágrafo anterior,
receberão treinamento da Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo (PRODESP).
§ 3.º - O Coordenador
da Reforma Administrativa fixará prazos para coleta, preparo e
fornecimento de informações.
SEÇÃO IV
Dos Registros e Contrôles Paralelos
Artigo 9.º - Até que o Cadastro do Pessoal seja
definitivamente implantado, os órgãos de
administração de pessoal deverão manter, em
paralelo:
I - os registros e contrôles de pessoal atualmente existentes;
II - os registros e contrôles de pessoal a serem objeto de processamento eletrônico de dados.
Parágrafo único -
Os registros e contrôles paralelos também deverão
ser mantidos, na hipótese de reestruturação dos
órgãos de administração de pessoal,
SEÇÃO V
Da distribuição do formulário inicial
Artigo 10. - Haverá formulário inicial de
informações pessoais e funcionais, a ser preenchido pelo
servidor, e distribuido e coletado:
I - pela Coordenadoria da Administração
Tributária e pelo Departamento da Despesa do Pessoal do Estado,
aos diversos órgãos da Administração
Centralizada, em nome dos quais é elaborada a fôlha de
pagamento;
II - pelos dirigentes dos órgãos, a que se refere
o inciso anterior aos servidores que nesses órgãos tenham
exercício.
Parágrafo único -
O Coordenador da Reforma Administrativa fixará prazos para
distribuição e coleta do formulário a que se
refere o presente artigo.
SEÇÃO VI
Das penalidades
Artigo 11. - O servidor que deixar de preencher e devolver, no
prazo estabelecido, o formulário de informações, a
que se refere o artigo anterior, terá suspenso o pagamento de
seu vencimento, remuneração ou salário.
Artigo 12. - Serão passíveis da
aplicação de penas disciplinares os servidores que
prestarem informacdes falsas, ou preencherem, com êrro ou dolo o
formulário de informações, a que se refere o
artigo 10 dêste decreto.
SEÇÃO VII
Da disposição final
Artigo 13. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 372-ST-3
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar à consideração de
Vossa Excelência o anexo Projeto de Decreto, que dispõe
sôbre a organização do Cadastro do Pessoal da
Administração Centralizada do Estado.
A organização dêsse Cadastro, já de
há muito necessária, torna-se possível, agora, em
decorrência da estruturação do sistema de
processamento eletrônico de dados, pelo Decreto n. 52.438, de 16
de abril de 1970, compreendendo,especialmente:
I - a organização do Conselho Estadual de Processamento de Dados;
II - o início das atividades da Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), cuja
criação foi autorizada pelo Decreto-Lei n. 137, de 24 de
julho de 1969.
Objetiva-se, basicamente, estabelecer um mecanismo de relacionamente
entre a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São
Paulo (PRODESP) e os órgãos de administração de
pessoal da Administração Centralizada. Assim, essas
repartições administrativas poderão manter grande
parte dos registros e controles necessários a suas atividades,
através de sistema de processamento eletrônico de dados.
O Cadastro do Pessoal deverá incluir e integrar
informações referentes a todos os servidores civis,
cargos e funções públicas e órgãos
de pessoal da Administração Centralizada do Estado, tendo
em vista a organização dos seguintes instrumentos
administrativos:
a) cadastro centralizado de dados pessoais e funcionais dos servidores;
b) cadastro central de cargos preenchidos e vagos;
c) cadastro geral de tempo de serviço;
d) cadastro financeiro relativo à elaboração da folha de pagamento do pessoal do Estado.
Os trabalhos de organização do Cadastro deverão
ser desenvolvidos em etapas progressivas, a serem fixadas pelo
Coordenador da Reforma Administrativa. Ainda neste exercício,se
pretende iniciar sua implantação nas Secretarias cujos
registros e contrôles de pessoal se apresentem de forma
centralizada. Por outro lado, cabe acentuar a Vossa Excelência
que se tornará necessário, também dirigir
solicitação ao servidor para que preencha
formulário de informações pessoais e funcionais,
destinadas a complementar ou atualizar os registros atualmente
existentes nas repartições administrativas de pessoal
A organização do Cadastro do Pessoal deverá
representar importante passo em prol da modernização da
máquina administrativa estadual, possibilitando;
I - simplificar registros e controles mantidos nos órgãos de pessoal;
II - atualizar e tornar mais precisos os serviços de pessoal;
III - reduzir o intervalo de tempo necessário às operações da Administração de Pessoal;
IV - prover os dirigentes de informações
indispensáveis à racionalização das
atividades administrativas a seu cargo.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e estima.
Dilson Domingos Funaro,Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma administrativa.