DECRETO N. 52.552, DE 30 DE OUTUBRO DE 1970

Dispõe sôbre a organização do Cadastro do Pessoal da Administração Centralizada do Estado, mediante processamento eletrônico de dados

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 89 da Lei n. 9 717 de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
 
SEÇÃO I

Das Disposições Iniciais

Artigo 1.º - Os órgãos de administração de pessoal das Secretarias de Estado e da Casa Civil organizarão o Cadastro do Pessoal da Administração Centralizada do Estado, mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.
Artigo 2.º - O Cadastro do Pessoal da Administração Centralizada do Estado terá por objetivos:
I - reunir e manter informações atualizadas sôbre a situação pessoal e funcional dos servidores civis e dos cargos e funções públicas;
II - fornecer, sistematicamente informações aos órgãos da Administração Centralizada, visando, em especial, elevar o padrão de eficiência dos serviços de administração de pessoal.

SEÇÃO II

Das Atribuições e Competências

Artigo 3.º - O Coordenador da Reforma Administrativa coordenará e aprovará as atividades e medidas referentes a organização do Cadastro.
Artigo 4.º - Os Secretários de Estado indicarão representantes que, no âmbito da respectiva Secretaria, tomarão as providências necessárias à organização do Cadastro.
Artigo 5.º - Os órgãos de administração de pessoal e os servidores públicos civis fornecerão, mediante preenchimento de formulários especiais, as informações destinadas à organização do Cadastro.
Artigo 6.º - Os serviços de processamento eletrônico de dados correspondentes à organização do Cadastro, serão prestados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP).

SEÇÃO III

Das Etapas de Organização do Cadastro

Artigo 7.º - O Cadastro será organizado mediante etapas, cada uma delas abrangendo uma ou mais Secretarias de Estado.
Artigo 8.º - A organização do Cadastro se fará em duas fases:
I - montagem, compreendendo coleta inicial de informações e formação de arquivos mediante sistema eletrônico de processamento de dados;
II - manutenção, compreendendo inclusão, exclusão ou atualização continua e sistemática das informações cadastradas.
§ 1.º - Durante a fase prevista no inciso I dêste artigo, será constituído, em cada órgão de pessoal, um grupo de servidores incumbido de coletar e preparar informações.
§ 2.º - Os servidores, a que se refere o parágrafo anterior, receberão treinamento da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP).
§ 3.º - O Coordenador da Reforma Administrativa fixará prazos para coleta, preparo e fornecimento de informações.

SEÇÃO IV

Dos Registros e Contrôles Paralelos

Artigo 9.º - Até que o Cadastro do Pessoal seja definitivamente implantado, os órgãos de administração de pessoal deverão manter, em paralelo:
I - os registros e contrôles de pessoal atualmente existentes;
II - os registros e contrôles de pessoal a serem objeto de processamento eletrônico de dados.
Parágrafo único - Os registros e contrôles paralelos também deverão ser mantidos, na hipótese de reestruturação dos órgãos de administração de pessoal,

SEÇÃO V

Da distribuição do formulário inicial

Artigo 10. - Haverá formulário inicial de informações pessoais e funcionais, a ser preenchido pelo servidor, e distribuido e coletado:
I - pela Coordenadoria da Administração Tributária e pelo Departamento da Despesa do Pessoal do Estado, aos diversos órgãos da Administração Centralizada, em nome dos quais é elaborada a fôlha de pagamento;
II - pelos dirigentes dos órgãos, a que se refere o inciso anterior aos servidores que nesses órgãos tenham exercício.
Parágrafo único - O Coordenador da Reforma Administrativa fixará prazos para distribuição e coleta do formulário a que se refere o presente artigo.

SEÇÃO VI

Das penalidades

Artigo 11. - O servidor que deixar de preencher e devolver, no prazo estabelecido, o formulário de informações, a que se refere o artigo anterior, terá suspenso o pagamento de seu vencimento, remuneração ou salário.
Artigo 12. - Serão passíveis da aplicação de penas disciplinares os servidores que prestarem informacdes falsas, ou preencherem, com êrro ou dolo o formulário de informações, a que se refere o artigo 10 dêste decreto.

SEÇÃO VII

Da disposição final

Artigo 13. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 372-ST-3

Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Decreto, que dispõe sôbre a organização do Cadastro do Pessoal da Administração Centralizada do Estado.
A organização dêsse Cadastro, já de há muito necessária, torna-se possível, agora, em decorrência da estruturação do sistema de processamento eletrônico de dados, pelo Decreto n. 52.438, de 16 de abril de 1970, compreendendo,especialmente:
I - a organização do Conselho Estadual de Processamento de Dados;
II - o início das atividades da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), cuja criação foi autorizada pelo Decreto-Lei n. 137, de 24 de julho de 1969.
Objetiva-se, basicamente, estabelecer um mecanismo de relacionamente entre a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP) e os órgãos de administração de pessoal da Administração Centralizada. Assim, essas repartições administrativas poderão manter grande parte dos registros e controles necessários a suas atividades, através de sistema de processamento eletrônico de dados.
O Cadastro do Pessoal deverá incluir e integrar informações referentes a todos os servidores civis, cargos e funções públicas e órgãos de pessoal da Administração Centralizada do Estado, tendo em vista a organização dos seguintes instrumentos administrativos:
a) cadastro centralizado de dados pessoais e funcionais dos servidores;
b) cadastro central de cargos preenchidos e vagos;
c) cadastro geral de tempo de serviço;
d) cadastro financeiro relativo à elaboração da folha de pagamento do pessoal do Estado.
Os trabalhos de organização do Cadastro deverão ser desenvolvidos em etapas progressivas, a serem fixadas pelo Coordenador da Reforma Administrativa. Ainda neste exercício,se pretende iniciar sua implantação nas Secretarias cujos registros e contrôles de pessoal se apresentem de forma centralizada. Por outro lado, cabe acentuar a Vossa Excelência que se tornará necessário, também dirigir solicitação ao servidor para que preencha formulário de informações pessoais e funcionais, destinadas a complementar ou atualizar os registros atualmente existentes nas repartições administrativas de pessoal
A organização do Cadastro do Pessoal deverá representar importante passo em prol da modernização da máquina administrativa estadual, possibilitando;
I - simplificar registros e controles mantidos nos órgãos de pessoal;
II - atualizar e tornar mais precisos os serviços de pessoal;
III - reduzir o intervalo de tempo necessário às operações da Administração de Pessoal;
IV - prover os dirigentes de informações indispensáveis à racionalização das atividades administrativas a seu cargo.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e estima.  
Dilson Domingos Funaro,Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma administrativa.