DECRETO N. 52.556, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1970

Institui a fiscalização da produção, armazenamento e comrcio de sementes e mudas no Estado de São Paulo e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a fiscalização da produção, armazenamento e comércio de sementes e mudas no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Compete à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura a realização da fiscalização, nos têrmos de Resolução Secretarial.
Artigo 2.º - Aplicam-se, no âmbito do Estado de São Paulo, as definições classificações e nomenclaturas adotadas pela legislação federal, referente a sementes e mudas.
Artigo 3.º - Estdo obrigados a se inscrever na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, todos os estabelecimentos de produtores, comerciantes cooperativas e congêneres que se dediquem a produção, armazenamento e Comércio de sementes e mudas, em quaisquer de suas fases.
Artigo 4.º - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde a pessoa física ou jurídica exerce a sua atividade econômica em caréter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as sementes e mudas, objeto de sua atividade, ainda que êsse local pertença a terceiros.
Parágrafo único - A Resolução Secretarial poderá considerar estabelecimentos outros locais relacionados com as atividades previstas neste Decreto, ou ainda os veículos utilizados pelos seus titulares, agentes intermediários ou terceiros, excetuados aquêles empregados para simples entrega das sementes e mudas a destinatários certos.
Artigo 5.º - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente novada, no prazo de 15 dias, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário.
Artigo 6.º - As transferências, vendas e encerramentos de atividades do estabelecimento serão comunicadas à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, para efeito de cancelamento da inscrição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrerem.
Artigo 7.º - Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao contribuinte uma ficha de registro numerada.
§ 1.º - No caso de extravio, serão fornecidas novas vias, mediante requerimento do interessado.
§ 2.º - O número de inscrição será impresso em todos os documentos que o inscrito emitir.
Artigo 8.º - Os titulares, nos têrmos dêste Decreto, deverão manter, em cada um dos estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita referente à produção, movimentação e comercialização de sementes e mudas, bem como prestar informações mensais e anuais à Secretaria de Estado dos Negócios da Agrieultura
Parágrafo único - A Resolução Secretarial estabelecerá o modêlo dos livros e dos formulários de informações mensais e anuais, especificando a forma e os prazos de escrituração e entrega.
Artigo 9.º - Os livros e documentos não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum.
Artigo 10. - Os livros, que serão impressos e de fôlhas númeradas tipogràficamente, somente poderão ser usados depois de visados pela repartição competente, mediante têrmos de abertura e encerramento.
Parágrafo único - Salvo na hipótese de início de atividades, os livros novos somente serão visados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados,- devendo estes últimos ser exibidos à repartição dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.
Artigo 11. - Os livros e documentos referentes a semente e mudas serão de exibição obrigatória ao fisco, devendo, aquêles que forem encerrados ser conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir ou limitativos do poder da fiscalização de examinar sementes, mudas, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou físcais dos produtores, comerciantes, cooperativas e demais pesssoas obrigadas à inscrição.
Artigo 12. - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da cessação das atividades,os livros deverão ser apresentados à repartição para receberem o «VlSTO» de encerramento.
Artigo 13. - As sementes e mudas produzidas ou comercializadas no Estado de São Paulo deverão ser plenamente identificadas por etiquêta, rótulo ou carimbo escrito em vernáculo.
§ 1.º - A Resolução Secretarial fixará os elementos obrigatórios da identificação das sementes e mudas, prazo de validade, forma, embalagem padrões mínimos para a comercialização.
§ 2.º - As sementes submetidas d ação de inseticidas ou qualquer outro produto tóxico deverão trazer na sua identificação, em lugar visível declaração indicando o nome comum e cientifico do produto aplicado, sua dosagem bem como a indicação do antidoto ou antidotos que deverão ser utilizados na hipótese de intoxicação.
§ 3.º - Nao será admitida a identificação, a promoção e propaganda de sementes e mudas em têrmos que não correspondam à realidade de acôrdo com os órgãos técnicos da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
§ 4.º - A fiscalização poderá extrair amostras e material para exame nos têrmos da Resolução Secretarial, sem quaisquer ônus para o Estado, em virtude da aplicação dêste Decreto.
Artigo 14. - A fiscalização da produção, armazenamento e comercialização de sementes e mudas compete aos Fiscais de Produtos Agropecuários, ou engenheiro agrônomo devidamente credenciado, de acôrdo com Resolução Secretarial
Artigo 15. - São obrigados a exibir documentos e livros relacionados com a produção, armazenamento e comerdalização de sementes e mudas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização e a não embargar a ação dos agentes fiscais, as pessoas referidas no artigo 3.º dêste Decreto, bem como os servidores públicos, as emprêsas de transportes, os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de sementes e mudas, por conta própria ou de terceiros, os sindicatos comissários, sindicos, inventariantes, leiloeiros, emprêsas de armazéns gerais e emprêsas de administração de bens congêneres.
Artigo 16. - O não cumprimento das obrigações instituidas por êste Decreto ou Resolução Secretarial, e relativas à produção, armazenamento e comércio de sementes e mudas, fica sujeito às seguintes penalidades: -
I - Falta de inscrição na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura ou não comunicação, no prazo legal, de transferência venda ou encerramento do estabelecimento - 25% (vinte e cinco por cento) do salário minimo vigente na Capital do Estado de São Paulo;
II - Falta de renovação da inscrição, no prazo legal, quando ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição - 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na Capital do Estado de São Paulo;
III - Não indicação do número de inscrição nos documentos emitidos pelo inscrito - 10% (dez por cento) do salário minimo vigente na Capital do Estado de São Paulo;
IV - Falta de livros, sua não autenticação falta, atraso ou irregularidade na escrituração - 50% (cinquenta por cento) a 200% (duzentos por cento) do salário minimo vigente na Capital do Estado de São Paulo, de acôrdo a gravidade do ato;
V - Retirada dos livros do estabelecimento ou sua não apresentação para encerramento no prazo legal 10% (dez por cento) do salário minimo vigente na Capital do Estado de São Paulo;
VI - Não conservação dos livros encerrados pelo prazo legal - 50% (cinquenta por cento) do salário minimo vigente na Capital do Estado de São Paulo;
VII - Não apresentação de informações mensais ou anuais à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura nos prazos fixados por Resolução Secretarial - 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na capital do Estado de São Paulo;
VIII - Impedimento ou embaraço à fiscalização - 100% (cem por cento) dc salário mínimo vigente na Capital do Estado de São Paulo, sem embargo de aplicação de penalidade específica por outra irregularidade;
IX - Falta de identificação ou identificação inexata nas etiquetas rótulos ou carimbos - 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na Capital do Estado de São Paulo, para cada peça, com um máximo de 500% (quinhentos por cento) do mesmo salário mínimo;
X - Descumprimento das determinações secretariais referentes prazo de validade à forma de embalagem aos padrões mínimos de comercialização - 10% (dez por cento) a 200% (duzentos por cento) do salário minimo vigente na Capital do Estado de São Paulo, de acôrdo com a gravidade do ato
XI - Não indicação do produto tóxico aplicado no tratamento das sementes ou mudas, bem como dos antídotos que deverão ser utilizados no caso de intoxicação - 200% (duzentos por cento) do salário mínimo vigente na Capital do Estado de São Paulo;
XII - Identificação, promoção ou propaganda de sementes ou mudas em têrmos que não correspondam à realidade - 100% (cem por cento) a 200% (duzentos por cento) do salário mínimo vigente na Capital do Estado de São Paulo, de acôrdo com a gravidade do ato;
XIII - Circulação de lote de sementes e mudas ou partes embargadas pela fiscalização - 100% (cem por cento) a 500% (quinhentos por cento) o salário mínimo vigente na Capital do Estado de São Paulo, de acôrdo com a gravidade do ato.
Artigo 17. - Na reincidência específica, as penalidades serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
Artigo 18. - O cumprimento espontâneo, antes de qualquer iniciativa fiscal, das obrigações previstas neste Decreto, isentará o infrator de qualquer penalidade.
Artigo 19. - Verificada a infração, o agente fiscal deverá advertir o infrator por escrito, para regularizar sua situação, em prazo pré-fixado, podendo do embargar a movimentação, comercialização de parte ou da totalidade do lote de sementes ou mudas consideradas irregulares.
Artigo 20. - Não sendo cumprida a advertência, será lavrado auto de sementes ou mudas consideradas irregulares.
I - Local e data da autuação;
II - Identificação do estabelecimento e do seu titular;
III - Natureza e descrição da infração;
IV - Fundamentação jurídica do auto;
V - Assinatura do infrator ou declaração de que se recusou a fazê-lo;
VI - Local e prazo para o autuado apresentar esclarecimentos;
VII - Assinatura do agente fiscal e de testemunhas.
§ 1.º - A falta de assinatura do infrator ou de testemunhas não invalidará o auto.
§ 2.º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
Artigo 21. - No prazo de 10 (dez) dias, o autuado poderá apresentar esclarecimentos por escrito, sôbre os quais deverá se manifestar o agente fiscal.
Artigo 22. - Apresentados ou não os esclarecimentos, a repartição competente julgará a autuação, aplicando ou não penalidade ao autuado.
Parágrafo único - Da decisão administrativa será notificado o autuado, por meio de edital com recibo de retorno e, na hipótese de não ser encontrado, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 23. - Aplicada qualquer penalidade, poderá o infrator apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão.
Artigo 24. - Do julgamento da defesa o autuado poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, mediante depósito do valor da condenação.
Artigo 25. - As sementes e mudas em desacôrdo com o presente Decreto ou com a Resolução Secretarial, poderão ter embargadas a sua movimentação comercialização, tanto no auto de infração como em auto à parte.
Parágrafo único - O levantamento dos embargos será deferido após a comprovação da regularização das sementes ou mudas.
Artigo 26. - Poderá a Administração apreender documento, sementes e mudas necessários à comprovação de infrações a êste Decreto ou à Resolução Secretarial, ou para garantir embargo de movimentação e comercialização.
Artigo 27. - Devem os agentes da Segurança Pública colaborar e fornecer os elementos necessários à fiscalização de sementes e mudas, no cumprimento dêste Decreto.
Artigo 28. - A cobrança judicial das multas respeitará os têrmos do Decreto Federal n. 960, de 17-12-38.
Artigo 29. - Êste Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, ficando revogados os Decretos 4.574, de 20-3-29, 7.815 de 27-8-36 e 10.506, de 20-9-39.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

                                                                                              DECRETO N. 52.556, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1970

Institui a fiscalização da produção, armazenamento e comércio de sementes e mudas no Estado de São Paulo e dá outras providências


Retificação
Onde se lê:
Artigo 20 - Não sendo cumprida a advertência, será lavrado auto de sementes ou mudas consideradas irregulares
Leia-se:
Artigo 20 - Não sendo cumprida a advertência, será lavrado auto de infração com os seguintes elementos: