ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a
fiscalização da produção, armazenamento e
comércio de sementes e mudas no Estado de São Paulo.
Parágrafo único -
Compete à Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura a realização da fiscalização,
nos têrmos de Resolução Secretarial.
Artigo 2.º - Aplicam-se,
no âmbito do Estado de São Paulo, as
definições classificações e nomenclaturas
adotadas pela legislação federal, referente a sementes e
mudas.
Artigo 3.º - Estdo obrigados a se inscrever na Secretaria
de Estado dos Negócios da Agricultura, todos os estabelecimentos
de produtores, comerciantes cooperativas e congêneres que se
dediquem a produção, armazenamento e Comércio de
sementes e mudas, em quaisquer de suas fases.
Artigo 4.º - Considera-se estabelecimento o local,
construído ou não, onde a pessoa física ou
jurídica exerce a sua atividade econômica em
caréter permanente ou temporário, bem como o local onde
se encontram armazenadas ou depositadas as sementes e mudas, objeto de
sua atividade, ainda que êsse local pertença a terceiros.
Parágrafo único -
A Resolução Secretarial poderá considerar
estabelecimentos outros locais relacionados com as atividades previstas
neste Decreto, ou ainda os veículos utilizados pelos seus
titulares, agentes intermediários ou terceiros, excetuados
aquêles empregados para simples entrega das sementes e mudas a
destinatários certos.
Artigo 5.º - A
inscrição é intransferível e será
obrigatoriamente novada, no prazo de 15 dias, sempre que ocorrerem
modificações nas declarações constantes do
formulário.
Artigo 6.º - As transferências, vendas e
encerramentos de atividades do estabelecimento serão comunicadas
à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, para
efeito de cancelamento da inscrição, dentro do prazo de
15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrerem.
Artigo 7.º - Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao contribuinte uma ficha de registro numerada.
§ 1.º - No caso de extravio, serão fornecidas novas vias, mediante requerimento do interessado.
§ 2.º - O número de inscrição será impresso em todos os documentos que o inscrito emitir.
Artigo 8.º - Os
titulares, nos têrmos dêste Decreto, deverão manter,
em cada um dos estabelecimentos obrigados à
inscrição, escrita referente à
produção, movimentação e
comercialização de sementes e mudas, bem como prestar
informações mensais e anuais à Secretaria de
Estado dos Negócios da Agrieultura
Parágrafo único -
A Resolução Secretarial estabelecerá o
modêlo dos livros e dos formulários de
informações mensais e anuais, especificando a forma e os
prazos de escrituração e entrega.
Artigo 9.º - Os livros e documentos não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum.
Artigo 10. - Os livros, que serão impressos e de
fôlhas númeradas tipogràficamente, somente
poderão ser usados depois de visados pela
repartição competente, mediante têrmos de abertura
e encerramento.
Parágrafo único -
Salvo na hipótese de início de atividades, os livros
novos somente serão visados mediante apresentação
dos livros correspondentes a serem encerrados,- devendo estes
últimos ser exibidos à repartição dentro de
5 (cinco) dias após se esgotarem.
Artigo 11. - Os livros e
documentos referentes a semente e mudas serão de
exibição obrigatória ao fisco, devendo,
aquêles que forem encerrados ser conservados durante o prazo de 5
(cinco) anos.
Parágrafo único -
Para efeito dêste artigo, não têm
aplicação quaisquer disposições legais
excludentes da obrigação de exibir ou limitativos do
poder da fiscalização de examinar sementes, mudas,
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
físcais dos produtores, comerciantes, cooperativas e demais
pesssoas obrigadas à inscrição.
Artigo 12. - Dentro do prazo de
15 (quinze) dias, contados da cessação das atividades,os
livros deverão ser apresentados à
repartição para receberem o «VlSTO» de
encerramento.
Artigo 13. - As sementes e mudas produzidas ou comercializadas no
Estado de São Paulo deverão ser plenamente identificadas
por etiquêta, rótulo ou carimbo escrito em
vernáculo.
§ 1.º - A
Resolução Secretarial fixará os elementos
obrigatórios da identificação das sementes e
mudas, prazo de validade, forma, embalagem padrões
mínimos para a comercialização.
§ 2.º - As sementes
submetidas d ação de inseticidas ou qualquer outro produto
tóxico deverão trazer na sua identificação,
em lugar visível declaração indicando o nome comum
e cientifico do produto aplicado, sua dosagem bem como a
indicação do antidoto ou antidotos que deverão ser
utilizados na hipótese de intoxicação.
§ 3.º - Nao
será admitida a identificação, a
promoção e propaganda de sementes e mudas em têrmos que
não correspondam à realidade de acôrdo com os
órgãos técnicos da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura.
§ 4.º - A
fiscalização poderá extrair amostras e material
para exame nos têrmos da Resolução Secretarial, sem
quaisquer ônus para o Estado, em virtude da
aplicação dêste Decreto.
Artigo 14. - A
fiscalização da produção, armazenamento e
comercialização de sementes e mudas compete aos Fiscais
de Produtos Agropecuários, ou engenheiro agrônomo
devidamente credenciado, de acôrdo com Resolução
Secretarial
Artigo 15. - São obrigados a exibir documentos e livros
relacionados com a produção, armazenamento e
comerdalização de sementes e mudas a prestar as
informações solicitadas pela fiscalização e
a não embargar a ação dos agentes fiscais, as
pessoas referidas no artigo 3.º dêste Decreto, bem como os
servidores públicos, as emprêsas de transportes, os
proprietários de veículos em geral, empregados no
transporte de sementes e mudas, por conta própria ou de
terceiros, os sindicatos comissários, sindicos, inventariantes,
leiloeiros, emprêsas de armazéns gerais e emprêsas
de administração de bens congêneres.
Artigo 16. - O não cumprimento das
obrigações instituidas por êste Decreto ou
Resolução Secretarial, e relativas à
produção, armazenamento e comércio de sementes e
mudas, fica sujeito às seguintes penalidades: -
I - Falta de inscrição na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura ou não comunicação,
no prazo legal, de transferência venda ou encerramento do
estabelecimento - 25% (vinte e cinco por cento) do salário
minimo vigente na Capital do Estado de São Paulo;
II - Falta de renovação da
inscrição, no prazo legal, quando ocorrerem
modificações nas declarações constantes do
formulário de inscrição - 10% (dez por cento) do
salário mínimo vigente na Capital do Estado de São
Paulo;
III - Não indicação do número de
inscrição nos documentos emitidos pelo inscrito - 10%
(dez por cento) do salário minimo vigente na Capital do Estado
de São Paulo;
IV - Falta de livros, sua não autenticação
falta, atraso ou irregularidade na escrituração - 50%
(cinquenta por cento) a 200% (duzentos por cento) do salário
minimo vigente na Capital do Estado de São Paulo, de
acôrdo a gravidade do ato;
V - Retirada dos livros do estabelecimento ou sua não
apresentação para encerramento no prazo legal 10% (dez
por cento) do salário minimo vigente na Capital do Estado de
São Paulo;
VI - Não conservação dos livros encerrados
pelo prazo legal - 50% (cinquenta por cento) do salário minimo
vigente na Capital do Estado de São Paulo;
VII - Não apresentação de
informações mensais ou anuais à Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura nos prazos fixados por
Resolução Secretarial - 25% (vinte e cinco por cento) do
salário mínimo vigente na capital do Estado de São
Paulo;
VIII - Impedimento ou embaraço à
fiscalização - 100% (cem por cento) dc salário
mínimo vigente na Capital do Estado de São Paulo, sem
embargo de aplicação de penalidade específica por
outra irregularidade;
IX - Falta de identificação ou
identificação inexata nas etiquetas rótulos ou
carimbos - 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente
na Capital do Estado de São Paulo, para cada peça, com um
máximo de 500% (quinhentos por cento) do mesmo salário
mínimo;
X - Descumprimento das determinações secretariais
referentes prazo de validade à forma de embalagem aos
padrões mínimos de comercialização - 10%
(dez por cento) a 200% (duzentos por cento) do salário minimo
vigente na Capital do Estado de São Paulo, de acôrdo com a
gravidade do ato
XI - Não indicação do produto tóxico
aplicado no tratamento das sementes ou mudas, bem como dos
antídotos que deverão ser utilizados no caso de
intoxicação - 200% (duzentos por cento) do salário
mínimo vigente na Capital do Estado de São Paulo;
XII - Identificação, promoção ou
propaganda de sementes ou mudas em têrmos que não
correspondam à realidade - 100% (cem por cento) a 200% (duzentos
por cento) do salário mínimo vigente na Capital do Estado
de São Paulo, de acôrdo com a gravidade do ato;
XIII - Circulação de lote de sementes e mudas ou
partes embargadas pela fiscalização - 100% (cem por
cento) a 500% (quinhentos por cento) o salário mínimo
vigente na Capital do Estado de São Paulo, de acôrdo com a
gravidade do ato.
Artigo 17. - Na reincidência específica, as penalidades serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
Artigo 18. - O cumprimento espontâneo, antes de qualquer
iniciativa fiscal, das obrigações previstas neste
Decreto, isentará o infrator de qualquer penalidade.
Artigo 19. - Verificada a infração, o agente fiscal
deverá advertir o infrator por escrito, para regularizar sua
situação, em prazo pré-fixado, podendo do embargar
a movimentação, comercialização de parte ou
da totalidade do lote de sementes ou mudas consideradas irregulares.
Artigo 20. - Não sendo cumprida a advertência, será lavrado auto de sementes ou mudas consideradas irregulares.
I - Local e data da autuação;
II - Identificação do estabelecimento e do seu titular;
III - Natureza e descrição da infração;
IV - Fundamentação jurídica do auto;
V - Assinatura do infrator ou declaração de que se recusou a fazê-lo;
VI - Local e prazo para o autuado apresentar esclarecimentos;
VII - Assinatura do agente fiscal e de testemunhas.
§ 1.º - A falta de assinatura do infrator ou de testemunhas não invalidará o auto.
§ 2.º - As
incorreções ou omissões do auto não
acarretarão a sua nulidade, quando constarem elementos
suficientes para determinar com segurança a natureza da
infração e a pessoa do infrator.
Artigo 21. - No prazo de 10
(dez) dias, o autuado poderá apresentar esclarecimentos por
escrito, sôbre os quais deverá se manifestar o agente
fiscal.
Artigo 22. - Apresentados ou não os esclarecimentos, a
repartição competente julgará a
autuação, aplicando ou não penalidade ao autuado.
Parágrafo único -
Da decisão administrativa será notificado o autuado, por
meio de edital com recibo de retorno e, na hipótese de
não ser encontrado, por meio de edital publicado no
Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 23. - Aplicada qualquer
penalidade, poderá o infrator apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência da decisão.
Artigo 24. - Do julgamento da defesa o autuado poderá
recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, mediante depósito do
valor da condenação.
Artigo 25. - As sementes e mudas em desacôrdo com o
presente Decreto ou com a Resolução Secretarial,
poderão ter embargadas a sua movimentação
comercialização, tanto no auto de infração
como em auto à parte.
Parágrafo único -
O levantamento dos embargos será deferido após a
comprovação da regularização das sementes
ou mudas.
Artigo 26. - Poderá a
Administração apreender documento, sementes e mudas
necessários à comprovação de
infrações a êste Decreto ou à
Resolução Secretarial, ou para garantir embargo de
movimentação e comercialização.
Artigo 27. - Devem os agentes da Segurança Pública
colaborar e fornecer os elementos necessários à
fiscalização de sementes e mudas, no cumprimento
dêste Decreto.
Artigo 28. - A cobrança judicial das multas respeitará os têrmos do Decreto Federal n. 960, de 17-12-38.
Artigo 29. - Êste Decreto entrará em vigor 90
(noventa) dias após a sua publicação, ficando
revogados os Decretos 4.574, de 20-3-29, 7.815 de 27-8-36 e 10.506, de
20-9-39.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.556, DE 11 DE
NOVEMBRO DE 1970
Institui
a fiscalização da produção, armazenamento e
comércio de sementes e mudas no Estado de São Paulo e
dá outras providências
Retificação
Onde se lê:
Artigo 20 - Não sendo cumprida a advertência, será
lavrado auto de sementes ou mudas consideradas irregulares
Leia-se:
Artigo 20 - Não sendo cumprida a advertência, será
lavrado auto de infração com os seguintes elementos: