DECRETO N. 52.557, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a
organização e o funcionamento do Museu de Arte Sacra de
São Paulo e da outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
da faculdade que lhe foi conferida pelo Artigo 89 da Lei n. 9.717, de
30 de Janeiro de 1967.
Decreta:
SEÇÃO I
Dos Objetivos do Museu
Artigo 1.º - O Museu de Arte Sacra de São Paulo, criado pelo
Decreto-lei de 28 de outubro de 1969, tem por objetivo recolher, por
compra, doação ou empréstimo, classificar, catalogar e expor
convenientemente objetos de arte sacra, cujo valor estético ou
histórico recomende a sua preservação.
Artigo 2.º - Para a consecução dos seus objetivos, o Museu manterá, criará e realizará:
I - cadastro, classificação, catalogação e etiquetagem das pegas do seu acervo;
II - conservação, preservação e restauração das peças do seu acervo;
III - monitores para acompanhar grupos de visitantes;
IV - pesquisa e estudo de
arte religiosa, especialmente a brasileira, a serem realizados por
especialistas nacionais ou estrangeiros, do seu quadro permanente ou
contratados por determinado periodo ou determinada missão, a critério
do Conselho de Orientação do Museu;
V - biblioteca especializada, documentação e arquivo;
VI - cursos regulares ou
peridódicos e conferências - a cargo do especialistas nacionais ou
estrangeiros - sôbre assuntos relacionados com os seus objetivos;
VII - congressos, simpósios,
seminários, sôbre temas ligados aos seus objetivos;
VIII - exposições
periódicas, temáticas, comemorativas ou especiais;
IX - bolsas de estudo para entidades nacionais ou estrangeiras;
X - prêmios a autores de obras de real valor sôbre assuntos relacionados com os seus objetivos;
XI - edição de livros e outras publicações dedicadas a temas de sua especialidade;
XII - intercâmbio com
entidades congêneres, inclusive mediante acôrdos de cooperação e
divulgação de suas atividades e das pegas do seu acervo.
Artigo 3.º - As peças do acervo do Museu não poderão ser
retiradas da sua sede, a não ser por razões técnicas de preservação e
restauração ou para fins estritamente culturais, sempre, porém, por
prazo certo e breve, após autorização do Conselho de Orientação.
Artigo 4.º - Para acesso às exposições permanentes ou
temporárias, cobrar-se-ão ingressos cujo valor será fixado
periodicamente pelo Conselho de Orientação do Museu, mas que não poderá
ser superior a 2% (dois por cento) nem inferior a 0,75% (setenta e cmco
centésimos por cento) do salário minimo mensal, vigente no município de
São Paulo.
Parágrafo único - As frações inferiores a Cr$ 0,50 (cinquenta
centavos) deverão ser desprezadas e as superiores serão levadas para a
unidade seguinte.
Artigo 5.º - No exercício de 1970, o produto da venda de
ingressos e das demais fontes de renda do Museu constituirá receita do
Fundo Estadual de Cultura, o qual, entretanto, não o poderá utilizar,
devendo, incontinente, colocá-lo à disposição do diretor do Museu, em
conta especial, no Banco do Estado de São Paulo S/A., a ser movimentada
na forma que fôr estipulada no regulamento do Museu, a fim de que seja
empregada exclusivamente no custeio das atividades do proprio Museu,
consoante deliberações do Conselho de Orientação.
§ 1.º - A receita já realizada pelo Museu, no corrente
exercício, desde a sua abertura, e recolhida ao Fundo Estadual de
Cultura, será por êste posta à disposição do Diretor Executivo, como
dispõe êste artigo, dentro em 10 (dez) dias, a contar da data da
publicação dêste decreto.
§ 2.º - Nos exercícios seguintes, essa receita pertencerá
integralmente ao próprio Museu regendo-se pelas disposições do
Decreto-lei Complementar n.º 16 de 2 de abril de 1970.
Artigo 6.º - O orçamento geral do Estado consignará anualmente
ao Fundo Estadual de Cultura para serem empregadas especificamente no
custeio do Museu e das suas atividades culturais, as dotações
necessárias ao perfeito funcionamento desta instituição.
Artigo 7.º - O Conselho Estadual de Cultura e o Fundo Estadual
de Cultura, pelos seus órgãos competentes, não poderão recusar ao Museu
a utilização das verbas a êste destinadas desde que haja parecer
favoravel do Conselho de Orientação considerando-se autorizada a
utilização da verba solicitada, se, até 30 (trinta) dias após a entrada
da solicitação no protocolo de qualquer daquelas duas entidades, ainda
não houver manifestação a respeito.
SEÇÃO II
Da Estrutura do Museu
Artigo 8.º - São órgãos do Museu de Arte Sacra de São Paulo;
I - Conselho de
Orientação, órgão colegiado, de
funções normativas, com um presidente e uma
secretária;
II - Diretoria Executiva, com um Diretor Executivo e as seguintes unidades.
1 - Serviço Técnico, dirigido por um diretor-técnico, com as seguintes seções e setores:
a) Seção de Atividades Específicas, com os setores de;
Cadastro, Classificação Numeração, Etiquetagem e Catalogação;
Conservação, Preservação e Restauração;
b) Seção de Documentação, com os seguintes setores:
Biblioteca especializada;
Arquivo;
Reprografia;
c) O Seção de Pesquisa.
d) Seção de Divulgação, com os seguintes setores;
Material Audio-Visual;
Exposições;
Cursos e Conferências;
Intercâmbio e Publicidade;
2 - Serviço de
Administração, dirigido por um Diretor Administrativo,
com as seguintes seções e setores:
a) Seção de Finanças;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material;
d) Seção de Comunicações, com os seguintes setores:
Protocolo;
Expediente;
e) Seção de Serviços Auxiliares, com os seguintes setores:
Portaria;
Serviços Auxiliares;
f) Seção de Vendas
Parágrafo único - Tddas as unidades do Museu, em especial as do
Serviço Técnico, serão munidas do equipamento científico e técnico
necessário ao exericício das suas funções.
SEÇÃO III
Do Conselho de Orientação
Artigo 9.º - O Conselho de Orientação, órgão colegiado, de
funções normativas, se comporá de 10 (dez) membros, dos quais um, que
será o seu presidente acumulará também as funções de Diretor Executivo
do Museu.
§ 1.º - Os membros do Conselho de Orientação serão propostos
pelo Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura ao Secretário
de Cultura, Esportes e Turismo, que os indicará à nomeação do
Governador.
§ 2.º - Dos 10 (dez) membros do Conselho de Orientação, 5
(cinco) serão indicados ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de
Cultura pela Mitra Arquidiocesana de São Paulo, sendo os demais
representantes do Estado.
§ 3.º - Entre os
representantes do Estado estará o Diretor Executivo do Museu que
será também o Presidente do Conselho de
Orientação.
§ 4.º - O mandato
dos membros do Conselho de Orientação será de 5
(cinco) anos, podendo qualquer deles ser reconduzido.
§ 5.º - No caso de vaga ou de expiração do mandato de qualquer
dos representantes da Mitra Arquidiocesana de São Paulo, os respectivos
sucessores serão por ela indicados na forma do § 2.º dêste artigo.
§ 6.º - No caso de expiração de mandato ou de vaga dos
representantes do Estado, os sucessores serão indicados, pelo Conselho,
ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura, em lista
dúplice, da qual, na primeira e hipótese, constarão os nomes dos que já
integram o Conselho, à vista do disposto no .§ 4.º deste artigo.
§ 7.º - Quando a nomeação se der por vaga, o nomeado exercerá o mandato pelo restante do período.
Artigo 10. - Do Conselho de Orientação farão parte,
obrigatoriamente, um museólogo, um historiador e um especialista em
arte sacra brasileira.
Artigo 11. - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma do seu regimento interno.
Parágrafo único - O presidente do Conselho terá voto de desempate, qualquer que seja a forma de deliberação.
Artigo 12. - O mandato de presidente do Conselho coincidirá com o de Diretor Executivo do Museu.
Artigo 13. - O provimento do cargo de Diretor Executivo será feito sempre em comissão.
Artigo 14. - Compete ao Conselho de Orientação:
I - elaborar e alterar o
Regulamento do Museu, a ser aprovado pelo Titular da Pasta a que o
mesmo estiver subordinado, ao qual deverá ser encaminhado com parecer
do Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura;
II - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
III - fixar as normas gerais que orientarão a vida e as atividades do Museu;
IV - deliberar sôbre a aquisição e a permuta de pegas para o acervo do Museu;
V - deliberar sôbre o empréstimo de peças do acervo;
VI - deliberar sdbre a
programação de cursos e de conferências e sôbre a realização de
exposições temporárias, certames, congressos, seminários e outras
atividades culturais do Museu;
VII - opinar sôbre a
conservação, a preservação e a
restauração de peças do acervo;
VIII - aprovar os planos anuais de trabalho da Direção Executiva;
IX - aprovar as propostas do
Diretor Executivo para a nomeação ou o ajuste de pessoal
e para a contratação de serviços ou obras;
X - dar parecer sôbre prestações de contas e relatórios anuais da Diretoria Executiva;
XI - deliberar sôbre a
aceitação de doações e legados e
sôbre a aquisição de bens imóveis.
Artigo 15. - O Conselho se reunirá ao menos uma vez por mês.
Artigo 16. - Para efeito de arbitramento da gratificação a ser
paga aos membros do Conselho de Orientação, fica êste classificado no
Grupo B, a que se refere o Decreto Lei n. 162, de 8 de novembro de
1969.
SEÇÃO IV
Do Presidente do Conselho e Diretor Executivo do Museu
Artigo 17. - O Presidente do Conselho, que é também o Diretor
Executivo do Museu, será eleito pelo próprio Conselho, dentre os
representantes do Estado sendo o nome escolhido indicado a nomeação do
Governador
Parágrafo único - O mandato do Presidente do Conselho será de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzido.
Artigo 18. - Compete ao Presidente do Conselho de Orientação:
I - representar o Museu
judicial e extrajudicialmente, ressalvada a competência da Procuradoria
Geral do Estado e perante qualquer órgão público federal, estadual ou
municipal;
II - convocar o Conselho e presidir ds suas reuniões;
III - encaminhar ao Conselho
Estadual de Cultura e ao Fundo Estadual de Cultura tôdas as
solicitações, propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho de
Orientação do Museu e que dependam daquêles órgãos.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Cultura e o Fundo
Estadual de Cultura terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da entrada do papel, requerimento, proposta ou solicitação em seu
protocolo, para se manifestarem sôbre o que lhes fôr submetido pelo
Museu, considerando-se aprovadas as propostas e as solicitações não
apreciadas dentro dêsse prazo, se tiverem tido parecer favorável do
Conselho de Orientação, exceto aquelas que acarretarem despesas, as
quais não poderão ser efetuadas no caso de não haver saldo suficiente
na dotação orçamentária própria.
Artigo 19. - Compete ao Diretor Executivo:
I - dirigir tôdas as atividades do Museu e determinar as providências necessárias ao seu bom andamento;
II - dar cumprimento às normas fixadas pelo Conselho de Orientação;
III - programar
exposições, certames, congressos, simpósios,
submetendo-os à aprovação do Conselho de
Orientação;
IV - programar os cursos e
conferências a serem aprovados pelo Conselho de Orientação, devendo tal
programação incluir o tema, a duração e o número de aulas ou palestras,
os nomes dos professôres ou conferencistas, os honorários a serem
pagos, o local de realização e outros pormenores pertinentes ao
assunto;
V - propor o pessoal a ser nomeado ou ajustado;
VI - determinar a
restauração, a preservação e a manutenção das peças do Museu, a
aquisição de novas e a permuta por outras, ouvido previamente o
Conselho, bem como as medidas necessárias à manutenção da sede;
VII - determinar tôdas as
medidas de caráter técnico e administrativo necessárias ao perfeito
funcionamento do Museu, dentro dos objetivos a que se propõe;
VIII - elaborar o orçamento-programa da entidade;
IX - programar, coordenar e dirigir a execução das atividades específicas do Museu;
X - providenciar a aplicação dos recursos que permitam a execução dos programas de trabalho.
SEÇÃO V
Da Diretoria Executiva
Artigo 20. - A Diretoria Executiva, com as unidades que a
compõem, é o órgão básico da estrutura e do funcionamento do Museu,
competindo-lhe, pois, a iniciativa e a execução de todos os trabalhos
necessários ao cumprimento de seus objetivos, salvo aquêles que tenham
sido cometidos ao Conselho.
Artigo 21. - O mandato do Diretor Executivo será de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzido.
Artigo 22. - O Serviço Técnico terá por finalidade:
I - Na Seção de Atividades Específicas:
1 - pelo Setor de Classificação, Numeração, Etiquetagem e Catalogação,
classificar, numerar, etiquetar e catalogar, em catálogos sumários e em
catálogos descritivos e comentados, tôdas as peças do acervo do Museu,
documentando-lhe a origem e a autoria e pormenorizando as
características e o valor de cada uma;
2 - pelo Setor de Conservação, Preservação e Restauração:
a) - organizar a exposição permanente das peças do acervo;
b) - organizar o depósito das pegas não expostas;
c) - promover e organizar exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais;
d) - organizar e manter, com pessoal técnico especializado,
laboratórios e oficinas que permitam preservar, reparar e restaurar,
sempre que necessário. qualquer das peças do acervo do Museu;
II - Na Seção de Documentação:
a) - manter Biblioteca especializada, com o respectivo fichrio;
b) - manter Arquivo de publicações e quaisquer documentos
relacionados com os objetivos do Museu, com os respectivos registro e
fichário, que permitam pronta utilização;
c) - manter salas de leitura e consulta, adequadas ao estudo e à pesquisa;
d) - reproduzir, para pôr d disposição do público, pelos meios
técnicos mais adequados, peças do acervo do Museu, documentos e obras
relacionadas com os seus objetivos;
III - Na Seção de Pesquisa, realizar pesquisas relacionadas com os objetivos do Museu;
IV - Na Seção de Divulgação:
1 - pelo Setor de Material Áudio-Visual, colocar à disposição dos
interessados o aparelhamento moderno de estudo e pesquisa das pegas do
seu acervo;
2 - pelo Setor de Exposições:
a) manter a exposição do acervo do Museu;
b) organizar e manter o serviço de monitores que acompanharão grupos de visitantes;
3 - pelo Setor de Cursos e Conferências, promover cursos e
confêrencias, seminários, simpósios, congressos e iniciativas análogas,
sôbre assuntos relacionados com os objetivos do Museu;
4 - pelo Setor de Intercâmbio e Publicidade:
a) manter intercâmbio com entidades congêneres e outras de
caráter cultural), oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
b) divulgar por todos os meios e modos adequados o acervo e as
atividades do Museu e os assuntos relacionados com os seus objetivos.
Artigo 23. - Os diversos Setores e as várias Seções dos Serviços
Técnicos manterão estreito entrosamento e colaboração nas suas
atividades.
Artigo 24. - O Serviço de Administração terá por finalidade
I - Na Seção de Finanças:
a) controlar as despesas e efetuar os pagamentos e contabilizá-los;
b) recolher e contabllizar as receitas do Museu
II - Na Seção de Pessoal:
a) manter cadastro atualizado de pessoal efetivo, contratado ou
à disposição do Museu, com fichários especiais dos cargos efetivos e em
comissão, funções, contratos, bem como os prontuários dos seus
servidores;
b) decidir no âmbito de sua competência, sôbre pedidos de servidores, relativos a direitos ou vantagens;
c) expedir, no âmbito de sua competência, atos relativos à vida funcional dos servidores;
d) controlar a frequència e a classificação dos servidores do Museu;
e) estudar a legislação relativa a pessoal, opinando nos processos a êstes referentes.
III - Na Seção de Material,
manter Almoxarifado com contrôle de estoque e providenciar a aquisição
e a distribuição de material permanente e de consumo, destinado ao uso
interno do Museu.
IV - Na Seção de Comunicações:
1) pelo Setor de Protocolo:
a) receber, protocolar, processar e arquivar os papéis entrados no Museu;
b) dar vista de autos, processos e documentos;
c) fiscalizar a observância de prazos, no andamento de papéis e
processos, e promover a rápida solução de todos os assuntos pendentes.
2) pelo Setor de Expediente executar os trabalhos de redação e
datilografia, necessários as atividades do Museu, expedir e fichar a
correspondência enviada.
V - Na Seção de Serviços Auxiliares:
1) pelo Setor de Portaria, manter os serviços de portaria, de
informações verbais ao público, de chapelaria e de guarda-volumes;
2) pelo Setor de Serviços Auxiliares:
a) manter serviços de guarda, vigilância e segurança inclusive contra incêndio;
b) zelar pela conservação da sede do Museu e dos bens que a guarnecem;
c) manter o serviço de transportes;
d) conservar limpas e higienizadas tôdas as dependências do Museu;
e) realizar quaisquer outras tarefas auxiliares, necessárias ao funcionamento do Museu.
VI - Na Seção de Vendas,
proceder à distribuição gratuita e à venda do material que a isso fôr
destinado a uma ou outra destas finalidades, mantendo, de tudo,
escrituração atualizada.
Artigo 25. - Êste decreto e as suas
disposições transitórias entrarão em vigor
na data da sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Dentro em 60 (sessenta) dias contados da data de
sua constituição, o Conselho enviará o projeto de Regulamento do Museu
ao Secretário tário Executivo do Conselho Estadual de Cultura, que o
encaminhará à aprovação do Titular da Pasta, acompanhado do seu
parecer.
Artigo 2.º - O Regimento Interno do Conselho será
por êste aprovado até 30 (trinta) dias após a
aprovação do Regulamento do Museu.
Artigo 3.º - Enquanto não fôr constituido o quadro do pessoal do
Museu, êste funcionará com os servidores do Estado, que forem postos à
sua disposição e com aquêles que forem ajustados na forma da lei.
Artigo 4.º - A Secretaria da Fazenda, o GERA - Grupo Executivo
da Reforma Administrativa e todos os demais órgãos competentes tomarão
tôdas as providências necessárias a que o Museu de Arte Sacra de São
Paulo esteja constítuido em unidade de despesa e possa operar como tal,
a partir de 1.º de Janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esporte e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Esponsável pelo S.N.A.