DECRETO N. 52.557, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a organização e o funcionamento do Museu de Arte Sacra de São Paulo e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e da faculdade que lhe foi conferida pelo Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967.
Decreta:

SEÇÃO I

Dos Objetivos do Museu

Artigo 1.º - O Museu de Arte Sacra de São Paulo, criado pelo Decreto-lei de 28 de outubro de 1969, tem por objetivo recolher, por compra, doação ou empréstimo, classificar, catalogar e expor convenientemente objetos de arte sacra, cujo valor estético ou histórico recomende a sua preservação.
Artigo 2.º - Para a consecução dos seus objetivos, o Museu manterá, criará e realizará:
I - cadastro, classificação, catalogação e etiquetagem das pegas do seu acervo;
II - conservação, preservação e restauração das peças do seu acervo;
III - monitores para acompanhar grupos de visitantes;
IV - pesquisa e estudo de arte religiosa, especialmente a brasileira, a serem realizados por especialistas nacionais ou estrangeiros, do seu quadro permanente ou contratados por determinado periodo ou determinada missão, a critério do Conselho de Orientação do Museu;
V - biblioteca especializada, documentação e arquivo;

VI - cursos regulares ou peridódicos e conferências - a cargo do especialistas nacionais ou estrangeiros - sôbre assuntos relacionados com os seus objetivos;
VII - congressos, simpósios, seminários, sôbre temas ligados aos seus objetivos;
VIII - exposições periódicas, temáticas, comemorativas ou especiais;

IX - bolsas de estudo para entidades nacionais ou estrangeiras;
X - prêmios a autores de obras de real valor sôbre assuntos relacionados com os seus objetivos;
XI - edição de livros e outras publicações dedicadas a temas de sua especialidade;
XII - intercâmbio com entidades congêneres, inclusive mediante acôrdos de cooperação e divulgação de suas atividades e das pegas do seu acervo.
Artigo 3.º - As peças do acervo do Museu não poderão ser retiradas da sua sede, a não ser por razões técnicas de preservação e restauração ou para fins estritamente culturais, sempre, porém, por prazo certo e breve, após autorização do Conselho de Orientação.
Artigo 4.º - Para acesso às exposições permanentes ou temporárias, cobrar-se-ão ingressos cujo valor será fixado periodicamente pelo Conselho de Orientação do Museu, mas que não poderá ser superior a 2% (dois por cento) nem inferior a 0,75% (setenta e cmco centésimos por cento) do salário minimo mensal, vigente no município de São Paulo.
Parágrafo único - As frações inferiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) deverão ser desprezadas e as superiores serão levadas para a unidade seguinte.
Artigo 5.º - No exercício de 1970, o produto da venda de ingressos e das demais fontes de renda do Museu constituirá receita do Fundo Estadual de Cultura, o qual, entretanto, não o poderá utilizar, devendo, incontinente, colocá-lo à disposição do diretor do Museu, em conta especial, no Banco do Estado de São Paulo S/A., a ser movimentada na forma que fôr estipulada no regulamento do Museu, a fim de que seja empregada exclusivamente no custeio das atividades do proprio Museu, consoante deliberações do Conselho de Orientação.
§ 1.º - A receita já realizada pelo Museu, no corrente exercício, desde a sua abertura, e recolhida ao Fundo Estadual de Cultura, será por êste posta à disposição do Diretor Executivo, como dispõe êste artigo, dentro em 10 (dez) dias, a contar da data da publicação dêste decreto.
§ 2.º - Nos exercícios seguintes, essa receita pertencerá integralmente ao próprio Museu regendo-se pelas disposições do Decreto-lei Complementar n.º 16 de 2 de abril de 1970.
Artigo 6.º - O orçamento geral do Estado consignará anualmente ao Fundo Estadual de Cultura para serem empregadas especificamente no custeio do Museu e das suas atividades culturais, as dotações necessárias ao perfeito funcionamento desta instituição.
Artigo 7.º - O Conselho Estadual de Cultura e o Fundo Estadual de Cultura, pelos seus órgãos competentes, não poderão recusar ao Museu a utilização das verbas a êste destinadas desde que haja parecer favoravel do Conselho de Orientação considerando-se autorizada a utilização da verba solicitada, se, até 30 (trinta) dias após a entrada da solicitação no protocolo de qualquer daquelas duas entidades, ainda não houver manifestação a respeito.

SEÇÃO II

Da Estrutura do Museu


Artigo 8.º
- São órgãos do Museu de Arte Sacra de São Paulo;

I - Conselho de Orientação, órgão colegiado, de funções normativas, com um presidente e uma secretária;
II - Diretoria Executiva, com um Diretor Executivo e as seguintes unidades.
1 - Serviço Técnico, dirigido por um diretor-técnico, com as seguintes seções e setores:
a) Seção de Atividades Específicas, com os setores de;
Cadastro, Classificação Numeração, Etiquetagem e Catalogação;
Conservação, Preservação e Restauração;
b) Seção de Documentação, com os seguintes setores:
Biblioteca especializada;
Arquivo;
Reprografia;
c) O Seção de Pesquisa.
d) Seção de Divulgação, com os seguintes setores;
Material Audio-Visual;
Exposições;
Cursos e Conferências;
Intercâmbio e Publicidade;
2 - Serviço de Administração, dirigido por um Diretor Administrativo, com as seguintes seções e setores:
a) Seção de Finanças;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material;
d) Seção de Comunicações, com os seguintes setores:
Protocolo;
Expediente;
e) Seção de Serviços Auxiliares, com os seguintes setores:
Portaria;
Serviços Auxiliares;
f) Seção de Vendas
Parágrafo único - Tddas as unidades do Museu, em especial as do Serviço Técnico, serão munidas do equipamento científico e técnico necessário ao exericício das suas funções.

SEÇÃO III

Do Conselho de Orientação

Artigo 9.º - O Conselho de Orientação, órgão colegiado, de funções normativas, se comporá de 10 (dez) membros, dos quais um, que será o seu presidente acumulará também as funções de Diretor Executivo do Museu.
§ 1.º - Os membros do Conselho de Orientação serão propostos pelo Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, que os indicará à nomeação do Governador.
§ 2.º - Dos 10 (dez) membros do Conselho de Orientação, 5 (cinco) serão indicados ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura pela Mitra Arquidiocesana de São Paulo, sendo os demais representantes do Estado.
§ 3.º - Entre os representantes do Estado estará o Diretor Executivo do Museu que será também o Presidente do Conselho de Orientação.
§ 4.º - O mandato dos membros do Conselho de Orientação será de 5 (cinco) anos, podendo qualquer deles ser reconduzido.
§ 5.º - No caso de vaga ou de expiração do mandato de qualquer dos representantes da Mitra Arquidiocesana de São Paulo, os respectivos sucessores serão por ela indicados na forma do § 2.º dêste artigo.
§ 6.º - No caso de expiração de mandato ou de vaga dos representantes do Estado, os sucessores serão indicados, pelo Conselho, ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura, em lista dúplice, da qual, na primeira e hipótese, constarão os nomes dos que já integram o Conselho, à vista do disposto no .§ 4.º deste artigo.
§ 7.º - Quando a nomeação se der por vaga, o nomeado exercerá o mandato pelo restante do período.
Artigo 10. - Do Conselho de Orientação farão parte, obrigatoriamente, um museólogo, um historiador e um especialista em arte sacra brasileira.
Artigo 11. - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma do seu regimento interno.
Parágrafo único - O presidente do Conselho terá voto de desempate, qualquer que seja a forma de deliberação.
Artigo 12. - O mandato de presidente do Conselho coincidirá com o de Diretor Executivo do Museu.
Artigo 13. - O provimento do cargo de Diretor Executivo será feito sempre em comissão.
Artigo 14. - Compete ao Conselho de Orientação:
I - elaborar e alterar o Regulamento do Museu, a ser aprovado pelo Titular da Pasta a que o mesmo estiver subordinado, ao qual deverá ser encaminhado com parecer do Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura;
II - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
III - fixar as normas gerais que orientarão a vida e as atividades do Museu;
IV - deliberar sôbre a aquisição e a permuta de pegas para o acervo do Museu;
V - deliberar sôbre o empréstimo de peças do acervo;
VI - deliberar sdbre a programação de cursos e de conferências e sôbre a realização de exposições temporárias, certames, congressos, seminários e outras atividades culturais do Museu;
VII - opinar sôbre a conservação, a preservação e a restauração de peças do acervo;
VIII - aprovar os planos anuais de trabalho da Direção Executiva;
IX - aprovar as propostas do Diretor Executivo para a nomeação ou o ajuste de pessoal e para a contratação de serviços ou obras;
X - dar parecer sôbre prestações de contas e relatórios anuais da Diretoria Executiva;
XI - deliberar sôbre a aceitação de doações e legados e sôbre a aquisição de bens imóveis.
Artigo 15. - O Conselho se reunirá ao menos uma vez por mês.
Artigo 16. - Para efeito de arbitramento da gratificação a ser paga aos membros do Conselho de Orientação, fica êste classificado no Grupo B, a que se refere o Decreto Lei n. 162, de 8 de novembro de 1969.

SEÇÃO IV

Do Presidente do Conselho e Diretor Executivo do Museu

Artigo 17. - O Presidente do Conselho, que é também o Diretor Executivo do Museu, será eleito pelo próprio Conselho, dentre os representantes do Estado sendo o nome escolhido indicado a nomeação do Governador
Parágrafo único - O mandato do Presidente do Conselho será de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzido.
Artigo 18. - Compete ao Presidente do Conselho de Orientação:
I - representar o Museu judicial e extrajudicialmente, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado e perante qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
II - convocar o Conselho e presidir ds suas reuniões;
III - encaminhar ao Conselho Estadual de Cultura e ao Fundo Estadual de Cultura tôdas as solicitações, propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho de Orientação do Museu e que dependam daquêles órgãos.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Cultura e o Fundo Estadual de Cultura terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada do papel, requerimento, proposta ou solicitação em seu protocolo, para se manifestarem sôbre o que lhes fôr submetido pelo Museu, considerando-se aprovadas as propostas e as solicitações não apreciadas dentro dêsse prazo, se tiverem tido parecer favorável do Conselho de Orientação, exceto aquelas que acarretarem despesas, as quais não poderão ser efetuadas no caso de não haver saldo suficiente na dotação orçamentária própria.
Artigo 19. - Compete ao Diretor Executivo:
I - dirigir tôdas as atividades do Museu e determinar as providências necessárias ao seu bom andamento;
II - dar cumprimento às normas fixadas pelo Conselho de Orientação;
III - programar exposições, certames, congressos, simpósios, submetendo-os à aprovação do Conselho de Orientação;
IV - programar os cursos e conferências a serem aprovados pelo Conselho de Orientação, devendo tal programação incluir o tema, a duração e o número de aulas ou palestras, os nomes dos professôres ou conferencistas, os honorários a serem pagos, o local de realização e outros pormenores pertinentes ao assunto;
V - propor o pessoal a ser nomeado ou ajustado;
VI - determinar a restauração, a preservação e a manutenção das peças do Museu, a aquisição de novas e a permuta por outras, ouvido previamente o Conselho, bem como as medidas necessárias à manutenção da sede;
VII - determinar tôdas as medidas de caráter técnico e administrativo necessárias ao perfeito funcionamento do Museu, dentro dos objetivos a que se propõe;
VIII - elaborar o orçamento-programa da entidade;
IX - programar, coordenar e dirigir a execução das atividades específicas do Museu;
X - providenciar a aplicação dos recursos que permitam a execução dos programas de trabalho.

SEÇÃO V

Da Diretoria Executiva

Artigo 20. - A Diretoria Executiva, com as unidades que a compõem, é o órgão básico da estrutura e do funcionamento do Museu, competindo-lhe, pois, a iniciativa e a execução de todos os trabalhos necessários ao cumprimento de seus objetivos, salvo aquêles que tenham sido cometidos ao Conselho.
Artigo 21. - O mandato do Diretor Executivo será de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzido.
Artigo 22. - O Serviço Técnico terá por finalidade:
I - Na Seção de Atividades Específicas:
1 - pelo Setor de Classificação, Numeração, Etiquetagem e Catalogação, classificar, numerar, etiquetar e catalogar, em catálogos sumários e em catálogos descritivos e comentados, tôdas as peças do acervo do Museu, documentando-lhe a origem e a autoria e pormenorizando as características e o valor de cada uma;
2 - pelo Setor de Conservação, Preservação e Restauração:
a) - organizar a exposição permanente das peças do acervo;
b) - organizar o depósito das pegas não expostas;
c) - promover e organizar exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais;
d) - organizar e manter, com pessoal técnico especializado, laboratórios e oficinas que permitam preservar, reparar e restaurar, sempre que necessário. qualquer das peças do acervo do Museu;
II - Na Seção de Documentação:
a) - manter Biblioteca especializada, com o respectivo fichrio;
b) - manter Arquivo de publicações e quaisquer documentos relacionados com os objetivos do Museu, com os respectivos registro e fichário, que permitam pronta utilização;
c) - manter salas de leitura e consulta, adequadas ao estudo e à pesquisa;
d) - reproduzir, para pôr d disposição do público, pelos meios técnicos mais adequados, peças do acervo do Museu, documentos e obras relacionadas com os seus objetivos;
III - Na Seção de Pesquisa, realizar pesquisas relacionadas com os objetivos do Museu;
IV - Na Seção de Divulgação:
1 - pelo Setor de Material Áudio-Visual, colocar à disposição dos interessados o aparelhamento moderno de estudo e pesquisa das pegas do seu acervo;
2 - pelo Setor de Exposições:
a) manter a exposição do acervo do Museu;
b) organizar e manter o serviço de monitores que acompanharão grupos de visitantes;
3 - pelo Setor de Cursos e Conferências, promover cursos e confêrencias, seminários, simpósios, congressos e iniciativas análogas, sôbre assuntos relacionados com os objetivos do Museu;
4 - pelo Setor de Intercâmbio e Publicidade:
a) manter intercâmbio com entidades congêneres e outras de caráter cultural), oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
b) divulgar por todos os meios e modos adequados o acervo e as atividades do Museu e os assuntos relacionados com os seus objetivos.
Artigo 23. - Os diversos Setores e as várias Seções dos Serviços Técnicos manterão estreito entrosamento e colaboração nas suas atividades.
Artigo 24. - O Serviço de Administração terá por finalidade
I - Na Seção de Finanças:
a) controlar as despesas e efetuar os pagamentos e contabilizá-los;
b) recolher e contabllizar as receitas do Museu
II - Na Seção de Pessoal:
a) manter cadastro atualizado de pessoal efetivo, contratado ou à disposição do Museu, com fichários especiais dos cargos efetivos e em comissão, funções, contratos, bem como os prontuários dos seus servidores;
b) decidir no âmbito de sua competência, sôbre pedidos de servidores, relativos a direitos ou vantagens;
c) expedir, no âmbito de sua competência, atos relativos à vida funcional dos servidores;
d) controlar a frequència e a classificação dos servidores do Museu;
e) estudar a legislação relativa a pessoal, opinando nos processos a êstes referentes.
III - Na Seção de Material, manter Almoxarifado com contrôle de estoque e providenciar a aquisição e a distribuição de material permanente e de consumo, destinado ao uso interno do Museu.
IV - Na Seção de Comunicações:
1) pelo Setor de Protocolo:
a) receber, protocolar, processar e arquivar os papéis entrados no Museu;
b) dar vista de autos, processos e documentos;
c) fiscalizar a observância de prazos, no andamento de papéis e processos, e promover a rápida solução de todos os assuntos pendentes.
2) pelo Setor de Expediente executar os trabalhos de redação e datilografia, necessários as atividades do Museu, expedir e fichar a correspondência enviada.
V - Na Seção de Serviços Auxiliares:
1) pelo Setor de Portaria, manter os serviços de portaria, de informações verbais ao público, de chapelaria e de guarda-volumes;
2) pelo Setor de Serviços Auxiliares:
a) manter serviços de guarda, vigilância e segurança inclusive contra incêndio;
b) zelar pela conservação da sede do Museu e dos bens que a guarnecem;
c) manter o serviço de transportes;
d) conservar limpas e higienizadas tôdas as dependências do Museu;
e) realizar quaisquer outras tarefas auxiliares, necessárias ao funcionamento do Museu.
VI - Na Seção de Vendas, proceder à distribuição gratuita e à venda do material que a isso fôr destinado a uma ou outra destas finalidades, mantendo, de tudo, escrituração atualizada.
Artigo 25. - Êste decreto e as suas disposições transitórias entrarão em vigor na data da sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º
- Dentro em 60 (sessenta) dias contados da data de sua constituição, o Conselho enviará o projeto de Regulamento do Museu ao Secretário tário Executivo do Conselho Estadual de Cultura, que o encaminhará à aprovação do Titular da Pasta, acompanhado do seu parecer.

Artigo 2.º - O Regimento Interno do Conselho será por êste aprovado até 30 (trinta) dias após a aprovação do Regulamento do Museu.
Artigo 3.º - Enquanto não fôr constituido o quadro do pessoal do Museu, êste funcionará com os servidores do Estado, que forem postos à sua disposição e com aquêles que forem ajustados na forma da lei.
Artigo 4.º - A Secretaria da Fazenda, o GERA - Grupo Executivo da Reforma Administrativa e todos os demais órgãos competentes tomarão tôdas as providências necessárias a que o Museu de Arte Sacra de São Paulo esteja constítuido em unidade de despesa e possa operar como tal, a partir de 1.º de Janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esporte e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Esponsável pelo S.N.A.