DECRETO N. 52.560, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970

Disciplina as visitas "Palácio Boa Vista", em Campos do Jordão, e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o "Palácio Boa Vista", em Campos do Jordão, requer maiores cuidados de preservação e manutenção depois de terem sido feitas as obras de acabamento que faltavam, e após ter sido guarnecido com objetos de arte e peças de valor histórico, que exigem serviços especiais de vigilância, conservação e restauração;
Considerando que o número de visitantes, já grande anteriormente, se multiplicou após 12 de abril de 1970, quando aquêle prédio foi declarado "Monumento Público do Estado de São Paulo";
Considerando que as visitas freqüentes, em número elevado, acarretam substancial aumento das despesas de manutenção, de preservação e de vigilância;
Considerando que é de praxe a cobrança de ingressos para as visitas a estabelecimentos similares, não só com o intuito de dar aos visitantes mais elevado senso de responsabilidade, mas também com o propósito de obter compensação parcial pelo acréscimo de despesas resultantes da visitação,
Decreta:
Artigo 1º - Para as visitas ao "Palácio Boa Vista", em Campos do Jordão, declarado "Monumento Público do Estado de São Paulo", cobrar-se-ão ingressos individuais, de valor periodicamente fixado pelo Conselho Estadual de Cultura, mas não superior a 2% (dois por cento), nem inferior a 0,75% do salário mínimo vigente no Município de São Paulo.
§ 1.º - As frações inferiores a Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) serão desprezadas e as superiores elevadas para a unidade seguinte.
§ 2.º - O produto da venda de ingressos constituirá receita do "Palácio Boa Vista", cujo Administrador, no dia seguinte ao da sua realização, a depositará em conta especial aberta na Agência do Banco do Estado de São Paulo S.A., em Campos do Jordão.
§ 3.º - Não será permitida a entrada de menores de 10 anos de idade.
Artigo 2.º - A conta a que se refere o § 2.º do artigo anterior será movimentada pelo Administrador do Palácio, em conjunto com o seu imediato na hierarquia dos funcionários daquêle estabelecimento, e os seus fundos só poderão ser empregados no custeio das despesas de manutenção, conservação, preservação e restauração daquêle prédio e dos móveis, alfaias e objetos de arte ou de simples decoração, que o guarnecem, bem como na renovação destes.
Parágrafo único - O Administrador do Palácio prestará contas pormenorizadas, mensalmente, ao órgão próprio da Casa Civil, do emprego de todas as receitas recebidas, respondendo pela sua utilização na forma da lei, com os demais gestores de dinheiros públicos.
Artigo 3.º - Só serão permitidas visitas em três dias de cada semana, reservando-se os demais para descanso do pessoal, consoante o rodízio que for estabelecido, e para os serviços de limpeza e conservação.
§ 1.º - As visitas se realizarão das 10 às 12 e das 14 às 17 horas, podendo êste horário ser restringido pelo Administrador do Palácio, consoante as conveniências dos serviços e da preservação do prédio.
§ 2.º - Em dias de chuva ou de ocupação do Palácio por hóspedes oficiais, as visitas poderão ser suspensas.
§ 3.º - Os visitantes percorrerão o itinerário fixado e só terão acesso às dependências abertas à visitação.
Artigo 4..º - As visitas obedecerão às condições e exigências que forem estabelecidas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil ou pelo Administrador do Palácio.
Artigo 5.º - Qualquer pessoa que se comportar inadequadamente poderá ser impedida de iniciar ou de continuar a visita.
Artigo 6.º - O serviço de fiscalização e vigilância dos visitantes será executado pelo contingente da Polícia Militar, incumbido da guarda do Palácio.
§ 1.º - As visitas serão feitas em pequenos grupos acompanhados por membros do contingente mencionado, que darão explicações sobre os cômodos e as peças expostas.
§ 2.º - Nos dias de visita, os policiais em serviço trajarão o seu uniforme de gala, especial.
Artigo 7.º - Poderá o administrador adotar normas, previamente aprovadas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, destinadas a complementar as disposições deste decreto.
Artigo 8.º - A inobservância deste decreto acarretará responsabilidade por falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.