DECRETO N. 52.560, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970
Disciplina as visitas "Palácio Boa
Vista", em Campos do Jordão, e dá providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU
SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o
"Palácio Boa Vista", em Campos do Jordão, requer maiores cuidados de
preservação e manutenção depois de terem sido feitas as obras de acabamento que
faltavam, e após ter sido guarnecido com objetos de arte e peças de valor
histórico, que exigem serviços especiais de vigilância, conservação e
restauração;
Considerando que o número
de visitantes, já grande anteriormente, se multiplicou após 12 de abril de
1970, quando aquêle prédio foi declarado "Monumento Público do Estado de
São Paulo";
Considerando que as
visitas freqüentes, em número elevado, acarretam substancial aumento das
despesas de manutenção, de preservação e de vigilância;
Considerando que é de
praxe a cobrança de ingressos para as visitas a estabelecimentos similares, não
só com o intuito de dar aos visitantes mais elevado senso de responsabilidade,
mas também com o propósito de obter compensação parcial pelo acréscimo de
despesas resultantes da visitação,
Decreta:
Artigo 1º - Para as visitas ao "Palácio Boa Vista",
em Campos do Jordão, declarado "Monumento Público do Estado de São
Paulo", cobrar-se-ão ingressos individuais, de valor periodicamente fixado
pelo Conselho Estadual de Cultura, mas não superior a 2% (dois por cento), nem
inferior a 0,75% do salário mínimo vigente no Município de São Paulo.
§ 1.º - As frações inferiores a Cr$ 0,50 (cinqüenta
centavos) serão desprezadas e as superiores elevadas para a unidade seguinte.
§ 2.º - O produto da
venda de ingressos constituirá receita do "Palácio Boa Vista", cujo
Administrador, no dia seguinte ao da sua realização, a depositará em conta
especial aberta na Agência do Banco do Estado de São Paulo S.A., em Campos do
Jordão.
§ 3.º - Não será permitida a entrada de menores de 10 anos
de idade.
Artigo 2.º - A conta a que se refere o § 2.º do artigo anterior
será movimentada pelo Administrador do Palácio, em conjunto com o seu imediato
na hierarquia dos funcionários daquêle estabelecimento, e os seus fundos só poderão
ser empregados no custeio das despesas de manutenção, conservação, preservação
e restauração daquêle prédio e dos móveis, alfaias e objetos de arte ou de
simples decoração, que o guarnecem, bem como na renovação destes.
Parágrafo único - O
Administrador do Palácio prestará contas pormenorizadas, mensalmente, ao órgão
próprio da Casa Civil, do emprego de todas as receitas recebidas, respondendo
pela sua utilização na forma da lei, com os demais gestores de dinheiros
públicos.
Artigo 3.º - Só serão permitidas visitas em três dias de cada
semana, reservando-se os demais para descanso do pessoal, consoante o rodízio
que for estabelecido, e para os serviços de limpeza e conservação.
§ 1.º - As visitas se realizarão das 10 às 12 e das 14 às
17 horas, podendo êste horário ser restringido pelo Administrador do Palácio,
consoante as conveniências dos serviços e da preservação do prédio.
§ 2.º - Em dias de chuva ou de ocupação do Palácio por
hóspedes oficiais, as visitas poderão ser suspensas.
§ 3.º - Os visitantes percorrerão o itinerário fixado e só
terão acesso às dependências abertas à visitação.
Artigo 4..º - As visitas obedecerão às condições e exigências que
forem estabelecidas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil ou pelo
Administrador do Palácio.
Artigo 5.º - Qualquer pessoa que se comportar inadequadamente
poderá ser impedida de iniciar ou de continuar a visita.
Artigo 6.º - O serviço de fiscalização e vigilância dos
visitantes será executado pelo contingente da Polícia Militar, incumbido da
guarda do Palácio.
§ 1.º - As visitas serão feitas em pequenos grupos
acompanhados por membros do contingente mencionado, que darão explicações sobre
os cômodos e as peças expostas.
§ 2.º - Nos dias de visita, os policiais em serviço
trajarão o seu uniforme de gala, especial.
Artigo 7.º - Poderá o administrador adotar normas, previamente
aprovadas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, destinadas a
complementar as disposições deste decreto.
Artigo 8.º - A inobservância deste decreto acarretará
responsabilidade por falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU
SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário
da Fazenda
Paulo Marcondes Pestana,
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Carlos Eduardo de Camargo
Aranha, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi,
Responsável pelo S.N.A.