DECRETO N. 52.567, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1970
Dá nova redação ao Artigo 3.° do Decreto n. 52.477 de 29 de junho de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 3.° do Decreto n.° 52.477 de 29 de junho de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.° - Os professôres estáveis, desde que
legalmente habilitados para o exercício do magistério nos
têrmos da Lei Federal 8.777 de 22 de janeiro de 1946,
poderão:
I - exercer a docência, atendida a prioridade até o limite de 44 aulas semanais do professor da cadeira.
II - exercer, observada a
legislação pertinente, as funções de
Diretor de Estabelecimento de Ensino, Assistente Pedagógico,
Orientador Educacional e Assistente de Diretor.
§ 1.º - A
designação de estáveis para funções
docentes não poderá prejudicar o títular da
cadeira ou impedir o provimento desta por concurso de
remoção ou ingresso.
§ 2.º - Para
completar as oitenta e uma horas-aula mensais a que estão
obrigados, nos têrmos do artigo 1.°, do Decreto-Lei 249,
poderão ser atri- buídas aos professôres de que
trata o inciso I, aulas de recuperação para treinamento
de alunos com baixo rendimento ou horas de estudo dirigido, sempre sob
a supervisão de professor titular.
§ 3.º - As horas que
excederem a oitenta e uma mensais, para os professôres referidos
no inciso 'II, serão pagas ao preço de aulas excedentes.
§ 4.º - Para o
exercício das funções de Orientador
Pedagógico e Orientador Educacional, o estável
deverá ser portador do diploma universitário
correspondente ".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 26 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.