DECRETO N. 52.567, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1970

Dá nova redação ao Artigo 3.° do Decreto n. 52.477 de 29 de junho de 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 3.° do Decreto n.° 52.477 de 29 de junho de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.° - Os professôres estáveis, desde que legalmente habilitados para o exercício do magistério nos têrmos da Lei Federal 8.777 de 22 de janeiro de 1946, poderão:
I - exercer a docência, atendida a prioridade até o limite de 44 aulas semanais do professor da cadeira.
II - exercer, observada a legislação pertinente, as funções de Diretor de Estabelecimento de Ensino, Assistente Pedagógico, Orientador Educacional e Assistente de Diretor.
§ 1.º - A designação de estáveis para funções docentes não poderá prejudicar o títular da cadeira ou impedir o provimento desta por concurso de remoção ou ingresso.
§ 2.º - Para completar as oitenta e uma horas-aula mensais a que estão obrigados, nos têrmos do artigo 1.°, do Decreto-Lei 249, poderão ser atri- buídas aos professôres de que trata o inciso I, aulas de recuperação para treinamento de alunos com baixo rendimento ou horas de estudo dirigido, sempre sob a supervisão de professor titular.
§ 3.º - As horas que excederem a oitenta e uma mensais, para os professôres referidos no inciso 'II, serão pagas ao preço de aulas excedentes.
§ 4.º - Para o exercício das funções de Orientador Pedagógico e Orientador Educacional, o estável deverá ser portador do diploma universitário correspondente ".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 26 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.