ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados no Quadro da Universidade Estadual de
Campinas e integrados no Anexo I, do Decreto de 9 de novembro do
corrente ano, os seguintes cargos, de provimento em comissão:
I - um (1) de Reitor, Referênsia CD-15;
II - um (1) de Coordenador Geral, Referência CD-14;
III - um (1) de Coordenador das Faculdades, Referência CD-13;
IV - um (1) de Coordenador dos Institutos, Referência CD-13;
V - cinco (5) de Diretor de Faculdade, Referência CD-12;
VI - cinco (5) de Diretor de Instituto, Referência CD-12;
VII - dez (10) de Coordenador de Curso Superior, Ref. CD-10;
VIII - cinco (5) de Diretor Associado de Faculdade, Ref. CD-5;
IX - cinco (5) de Diretor Associado de Instituto, Referência CD-5;
X - dois (2) de Diretor de Colégio Técnico-Industrial, Referência CD-8;
XI - dois (2) de Diretor Associado de Colégio Técnico-Industrial, Ref. CD-3;
XII - um (1) Chefe de Gabinete, Ref. CD-14;
XIII - dois (2) de Oficial de Gabinete, Ref. CD-7;
XIV - dois (2) de Auxiliar de Gabinete, Ref. CD-4;
XV - um (1) de Assistente Técnico de Gabinete II, Ref. CD-10;
XVI - três (3) de Assistente Técnico de Gabinete I, Ref. CD-6;
XVII - um (1) de Assistente Técnico de Direção III, Ref. CD-11;
XVIII - cinco (5) de Assistente Técnico de Direção II, Ref. CD-10;
XIX - cinco (5) de Assistente Técnico de Direção I, Ref. CD-8;
XX - um (1) de Diretor Técnico (Divisão-Nível II), Referência CD-11;
XXI - cinco (5) de Diretor Técnico (Divisão-Nível I), Referência CD 10;
XXII - um (1) de Diretor Técnico (Serviço-Nível II), CD-10;
XXIII - um (1) de Diretor Técnico (Serviço-Nível I), CD-9;
XXIV - um (1) de Diretor Técnico (Serviço-Nível I), CD-9;
XXV - cinco (5) de Diretor (Divisão-Nível I), Referência CD-8;
XXVI - um (1) de Diretor (Serviço-Nível III), Ref. CD-8;
XXVII - dois (2) de Diretor (Serviço-Nível II), Ref. CD-7;
XXVIII - um (1) de Diretor (Serviço-Nível I), Ref. CD-6;
XXIX - um (1) de Secretário de Coordenadoria, Ref. CD-9;
XXX - um (1) de Secretário de Coordenadoria, Referência CD-9;
XXXI - cinco (5) de Secretário de Faculdade, Ref. CD-8;
XXXII - cinco -(5) de Secretário de Instituto, Referência CD-8.
Artigo 2.º - O provimento dos cargos criados pelo artigo anterior se fará de acôrdo com as seguintes condições:
I - os dos incisos I e XI, de acôrdo com o previsto nos Estatutos da Universidade de Campinas;
II - os de Diretor Técnico
previstos nos incisos XX a XXIV, por profissional de nível superior,
devidamente habilitado, de acôrdo com a área de competência privativa,
face às atribuições das respectivas unidades;
III - os de Assistente
Técnico de Gabinete I e II e os de Assistente
Técnico de Direção, I, II e III,
por profissional de nível superior, devidamente habilitado,
de acôrdo com as funções a serem desempenhadas.
Artigo 3.º - Os cargos de Procurador Chefe da Universidade e de
Secretário Geral da Universidade, do Quadro da Universidade Estadual de
Campinas constantes do Anexo I, do Decreto de 9 de novembro do
corrente ano, ficam com a Referência dos vencimentos alterada para
CD-13.
Artigo 4.º - Passa a denominar-se Coordenador da Administração
Geral ficando com os vencimentos enquadrados na Referência CD-13, o
cargo de Diretor (Departamento - Nível II), constante do mesmo anexo I referido no artigo anterior.
Artigo 5.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão
por conta das verbas próprias do orçamento da Universidade Estadual de
Campinas.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda.
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado Chefe da Casa Cívil
Zeferino Vaz, Reitor da Universidade Estadual de Campinas
Publicado na Casa Civil, aos 1.º de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.568, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a
criação, no Quadro da Universidade Estadual de Campinas,
dos cargos de provimento em comissão, que específica
Retificação
Onde se lê: Artigo 2.º -
- os dos incisos I e XI, de acôrdo com o previsto nos Estatutos da Universidade de Campinas.
Leia-se: Artigo 2.º -
- os dos inciso I a XI, de acôrdo com o previsto nos Estatutos da Universidade de Campinas.