DECRETO N. 52.578, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1970

Estabelece normas para a elaboração dos orçamentos programas do exercício de 1971, das autarquias e fundações criadas por lei estadual

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuiçãoes legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As autarquias e fundações criadas por lei estadual deverão apresentar ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, até 22 de dezembro de 1970, os seus orçamentos programas reformulados com base nas transferências definidas no Orçamento Programa do Estado do exercício de 1971.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos orçamentos exigidos no artigo anterior as disposições constantes do Decreto n. 52.445, de 29 de abril do corrente ano e as da Resolução Conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento de 23 de maio de 1970, que se referem às normas para elaboração do Orçamento Programa do Estado.
Artigo 3.º - O Departamento de Orçamento e Custos do Estado baixará instruções necessárias para o fiel cumprimento dêste decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsdvel pelo S.N.A.