ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que se torna imprescíndivel realizar concurso para o
provimento de cerca de trezentos cargos de Guarda de Presidio,
necessários à guarda e segurança dos estabelecimentos penitenciários do
Estado; Considerando que a inscrição de candidatos a esse concurso
depende da conclusão de curso especifico de formação de Guarda de
Presidio, na forma prevista no artigo 3.º, § 1.º, do Decreto n.º
30.190, de 9 de agôsto de 1968; Considerando, ainda, que não existem,
atualmente, portadores de certificados do referido curso, em número
suficiente ao provimento dos cargos vagos a serem postos em concurso,
conforme informações do Departamento de Administração de Pessoal do
Estado - DAPE -, constante do processo n.º 94.562-70 - SJ;
Decreta:
Artigo 1.º - A inscrição no primeiro concurso que se realizar
para provimento de cargos de Guarda de Presidio, do Quadro da
Secretaria da Justiça, independerá de prova de conclusão do curso
correspondente, ministrado por escolas oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único - O
certificado de conclusão do curso de que trata o artigo será
considerado como título de valor preponderante, para efeito de
classificação dos candidatos.
Artigo 2.º - Os candidatos
habilitados no concurso ficarão obrigados, após a nomeação, a cursos de
formação e estágios de treinamento e retreinamento, na forma que fôr
determinada pela Secretaria da Justiça.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.584, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre
dispensa de certificado de curso específico para
inscrição em concurso para provimento de cargo de Guarda
de Presídio e dá providências correlatas
Retificação
Onde se lê: Considerando que a
inscrição de candidatos a êsse concurso depende da
conclusão de curso específico de formação
da Guarda de Presídio, na forma prevista no artigo
3.º, § 1.º, do Decreto n. 30.190, de 9 de
agôsto de 1968;
Leia-se:
Considerando que a inscrição de candidatos a êsse
concurso depende da conclusão de curso específico de
formação de Guarda de Presídio, na forma prevista
no artigo 3.º, § 1.º, do Decreto n. 50.190, de 9 de
agôsto de 1968.