DECRETO N. 52.585, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1970
Aprova o Regulamento da Escola de
Formação e Aperfeiçoamento da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, e dá outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais;
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Escola de
Formação e Aperfeiçoamento da Polícia
Militar do Estado, com êste baixado, devidamente assinado pelo
Comandante Geral da Corporação.
Artigo 2.º - Os cursos iniciados na vigência do
regulamento, ora revogado , continuarão a ser por êle
disciplinados até a sua conclusão.
Artigo 3.º - O Curso de Formação de Soldados
(C.F.Sd.) será disciplinado por diretrizes baixadas pelo
Comandante Geral da Corporação, ouvido seu
órgão assessor de ensino.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogado o regulamento
aprovado pelo Decreto n. 52.454, de 19 de maio de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO - (R.E.F.A.)
TÍTULO I
Do estabelecimento, de ensino
CAPÍTULO I
Finalidade
Artigo 1.º - A Escola de Formação e
Aperfeiçoamento (EFA) é o estabelecimento de ensino da
Corporação que se destina a formar aperfeiçoar e,
eventualmente , especializar graduados, bem como realizar os estudos
técnico-pedagógicos necessários.
CAPÍTULO II
Subordinação
Artigo 2.º - A E.F.A., como estabelecimento de ensino,
está subordinada ao órgão assessor de ensino do
Comandante-Geral.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 3.º - A E.F.A. compreende:
I - Comando, exercido por Coronel ou Tenente-coronel do Quadro de combatentes;
II - Diretoria de Ensino;
III - Fiscalização Administrativa; e
IV - Subunidades escolares.
Parágrafo único - Haverá na E.F.A. um
Conselho Técnico (CT) cuja composição e
atribuições constarão do Regimento Interno da
E.F.A. (R.I.E.F.A.).
Artigo 4.º - O Comandante disporá de uma Secretaria, exercida por oficial subalterno.
Artigo 5.º - A Diretoria de Ensino é dirigida pelo Diretor de Ensino (D.E.), e compreende:
I - Assessoria Técnica de Ensino (A.T.E.);
II - Assessoria Técnica de Meios (A.T.M.);
III - Assessoria Técnica de Orientação Vocacional e Educacional (A.T.O.V.E.);
IV - Assessoria Técnica de Educação Fisica (A.T.E.F.); e
V - Assessoria Técnica de Avaliação e Estatistica (A.T.A.E.),
Artigo 6.º - O Diretor de Ensino, Major do Quadro de Combatentes, disporá de uma Secretaria, exercida por oficial subalterno.
Artigo 7.º - As A.T.E. e A.T.M. serão chefiadas por
capitães do Quadro de Combatentes, de preferência com o
C.A.O.; as demais, por capitães ou oficiais subalternos do mesmo
quadro, com os respectivos cursos especializados.
Parágrafo único - As A.T.E. e A.T.M. terão, cada uma, um oficial subalterno do Quadro de Combatentes, como adjunto.
Artigo 8.º - A Diretoria de Ensino disporá de biblioteca, salas de desenho e de aulas tudo subordinado às assessorias.
Artigo 9.º - A Fiscalização Administrativa
é exercida pelo Fiscal Administrativo. Major ao Quadro de
Combatentes, através da:
I - Ajudância e Companhia de Comando e Serviços (C.C.S.);
II - Formação de Intendência e Fundos (F.I.F.); e
III - Formação Sanitária (F.S.).
§ 1.º - O Ajudante e Comandante da C.C.S. será um Capitão do Quadro de Combatentes
§ 2.º - A FI.F. será chefiada por oficial subalterno, e compreende Tesouraria Almoxarifado e Aprovisionamento.
§ 3.º - A F.S. será chefiada por oficial médico, e compreende os Gabinetes Medico e Odontologico.
Artigo 10. - Somente para efeito de registro de
alterações, os oficiais e praças do Comando
Direção de Ensino e Fiscalização
Administrativa pertencem a C.C.S.
Artigo 11. - São 3 (três) as subunidades escolares
comandadas por capitães do Quadro de Combatentes, e
subordinadas, para efeitos disciplinares e de ensino, ao D.E. e, para
fins actrninistrativos, ao Fiscal Administrativo,
CAPÍTULO IV
Atribuições
SEÇÃO I
Do Comandante
Artigo 12. - O Comandante e o responsável pelo ensino,
administração e disciplina da E F.A., competindo-lhe,
além das atribuições próprias de Comandante
de Unidade administrativa, as seguintes:
I - Propor ao Comandante-Geral:
a) As medidas necessárias ao bom funcionamento da Unidade;
b) a maticula, nos diversos cursos, dos candidatos aprovados;
c) a designação e dispensa de assessores,
professores instrutores e auxiliares-de-instrutor êstes quando
não pertencentes a Unidade; e
d) o deesligamento de alunos.
II - Designar, distribuir e dispensar os auxiliares-de-instrutor, quando pertencentes a E.F.A.;
III - Conceder prêmios e recompensas, bem como aplicar sanções escolares;
IV - Zelar pela fiel observância das disposições deste regulamento;
V - Presidir às sessões do C.T.;
VI - Distribuir internamente os professôres, instrutores e auxiliares de-instrutor; e
VII - Remanejar o horário de expediente da Unidade, de modo a satisfazer o regime escolar previsto neste regulamento.
SEÇÃO II
Do D.E.
Artigo 13. - O D.E. é o responsável perante o
Comandante, pela regularidade, harmonia e eficiência do ensino,
bem como pela disciplina dos alunos, competindo-lhe particularmente:
I - planificar, fiscalizar e coordenar as medidas necessárias à execução e desenvolvimento do ensino;
II - Designar comissões examinadoras;
III - Marcar datas para a realização das provas de exame e sabatinas;
IV - Dirigir pessoalmente os exercícios de que participem em conjunto as subunidades escolares;
V - Baixar diretrizes para regular as atividades escolares;
VI - Aprovar as relações de assuntos das matérias ministradas nos diversos cursos;
VII - Convocar e presidir reuniões com o corpo docente visando a estudos que levem ao aperfeiçoamento do ensino;
VIII - Coordenar o funcionamento das diversas assessorias que lhe são subordinadas;
IX - Distribuir para o pleno desempenho de suas
atribuições, encargos às suas assessoriasb,
especificados no R.I.E.F.A.;
X - Participar das sessões do C.T.;
XI - Marcar nova data, dentro do ano letivo, para a
realização de determinada prova de exame ou sabatina,
quando o aluno faltar por motivo justificado; e
XII - Propor ao Comandante:
a) A designação, distribuição e
dispensa de assessores, professôres, instrutores e
auxiliares-de-instrutor;
b) a concessão de prêmios e recompensas, bem como aplicação de sanções escolares;
e) as medidas necessárias à boa marcha do ensino;
d) o desligamento de alunos; e
e) o remanejamento ao expediente dos professôres,
instrutores e auxiliares-de-instrutor de modo a satisfazer o regime
escolar previsto neste regulamento.
SEÇÃO III
Do Fiscal Administrativo
Artigo 14. - O Fiscal Administrativo é o
responsável, perante o Comandante, pela
administração e disciplina, que não dos alunos,
competindo-lhe, particularmente, chefiar o Estado-Maior da Unidade.
SEÇÃO IV
Dos Instrutores-chefes
Artigo 15. - Ao Instrutor-chefe, além das funções normais de Comandante de Companhia, compete:
I - Auxiliar a fiscalização do ensino;
II - Colaborar na elaboração da programação escolar;
III - Emitir os conceitos dos alunos, quando for o caso, em fim de curso;
IV - Organizar e manter em dia um fichário dos alunos da subnidade, conforme diretrizes estabelecidas no R.I.E.F.A.;
V - Distribuir o efetivo de alunos da subunidade em
pelotões, dando o comando de cada um deles a oficial subalterno,
o qual será auxiliado por um graduado;
VI - Dirigir, pessoalmente, os exercícios de que participe a subunidade;
VII - Fazer reuniões periódicas com os instrutores
e auxiliares-de-instrutor para tratar de assuntos que conduzam ao
aperfeiçoamento do ensino;
VIII - Participar das sessões do C.T.;
IX - Propor ao D.E.:
a) A designação, distribuição e dispensa dos auxiliares-de-instrutor;
b) a concessão de prêmios e recompensas, bem como aplicação de sanções escolares; e
c) o desligamento de alunos.
X - Mandar elaborar e providenciar a remessa ao D.E. de:
a) relação de notas de sabatina, conduta e trabalhos escolares;
b) calendário de provas de exame e sabatinas;
c) relação de pontos perdidos pelos alunos semanalmente; e
d) documentação referente a aluno, inclusive ao que for desligado.
CAPÍTULO V
Substituições internas
Artigo 16. - As substituições na E.F.A. serão processadas da seguinte maneira:
I - O Comandante será substituído pelo oficial combatente mais graduado;
II - O D.E., pelos assessores ou comandantes de subnidade escolar, na ordem hierárquica;
III - O Fiscal Administrativo, pelo Capitão combatente mais graduado;
IV - O Ajudante e Comandante da C.C.S., pelo mais graduado dos oficiais subalternos combatentes da Unidade;
V - O Chefe da F.I.F. e os Secretários, por oficiais subalternos designados pelo Comandante da Unidade;
VI - As substituições internas dos instrutores
serão determinadas pelo Comandante da Unidade, por proposta do
Instrutor-chefe, através do D.E.;
VII - As demais substituições efetuar-se-ão
no âmbito da subunidade ou assessoria, na ordem
hierárquica; e
VIII - Os professôres, instrutores e
auxiliares-de-instrutor, êstes quando não pertencentes
à E.F.A., serão substituídos nos impedimentos, por
outros, designados pelo Comandante-Geral, por proposta do Comandante
daquela Escola.
TÍTULO II
Dos cursos
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 17. - Funcionarão na E.F.A. os seguintes cursos:
I - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (C.A. Sg );
II - Curso de Formação de Sargentos (C.F. Sgt.);
III - Curso de Formação de Cabos (C.F.C.).
Parágrafo único - A critério do
Comandante-Geral, outros cursos para graduados poderão funcionar
na E.F.A. ou fora dela, observadas as disposições
dêste regulamento no que couber, e diretrizes complementares
aprovadas por aquela autoridade, ouvido seu órgão
assessor de ensino.
CAPÍTULO II
Finalidade
SEÇÃO I
Do CA. Sgt.
Artigo 18. - O C.A. Sgt. destina-se a habilitar o 2o e 3.0
Sargentos ao exercício das funções de 1.º Sargento e
Subtenente.
SEÇÃO II
Do C.F. Sgt.
Artigo 19. - O C.F. Sgt. destina-se a preparar o Cabo,
selecionado em concurso, para o exercício das funções de
3.0 e 2.o Sargento combatente.
SEÇÃO III
Do C.F.C.
Artigo 20. - O C.F.C. destina-se a preparar o Soldado
mobilizável, selecionado em concurso, para o exercício das
funções de Cabo combatente
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 21. - O funcionamento dos cursos, a ser previsto no Plano
Anual do Ensino da Corporação, visará atender,
dentro das possibilidades, às reais necessidades da
milícia no que se refere à formação,
aperfeiçoamento e especialização de graduados.
CAPÍTULO IV
Duração
Artigo 22. - Os cursos previstos neste regulamento terão a seguinte duração:
I - O C. F. Sgt., 1 (um) ano letivo com 1 (um) mês de férias escolares;
II - O C. A. Sgt., 6 (seis) meses; e
III - O C. F. C, 4,5 (quatro e meio) meses.
§ 1.º - O ano letivo terá inicio no primeiro
dia útil da segunda quinzena de fevereiro, e terminará a
15 de dezembro
§ 2.º - O período de 1.° a 31 de julho
será destinado às férias escolares dos alunos do
C. F. Sgte
§ 3.º - O 1.º turno do C. F. C. terminará
solenemente, a 30 de junho, e o 2.º terá início no
primeiro dia útil de agôsto.
§ 4.º - A solenidade de encerramento do ano letivo do
C. F. Sgt, e 2.° turno do C. F. C. será realizada no
mês de dezembro.
Artigo 23. - O Comandante-Geral, ouvido seu órgão
assessor de ensino, poderá alterar o disposto no artigo anterior
e seus parágrafos
CAPÍTULO V
Seleção
Artigo 24. - Os candidatos aos diversos cursos previstos neste
regulamento, a exceção do C. A. Sgt., cuja
matrícula e compulsória, serão selecionados em
concursos organizados pela E. F. A. e aprovados pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único - Para se inscrever nesses concursos são condições mínimas a serem observadas;
I - Ter o Cabo a idade máxima de 40 (quarenta) anos e o Soldado mobilizável 35 (trinta e cinco);
II - Estar a praça no efetivo exercício de suas funções, bem como, pelo menos, no bom comportamento;
III - Não registrar, a praça, nos últimos 2
(dois) anos, punição disciplinar por faltar à
verdade, apropriar-se de coisa alheia indevidamente ou embriagar-se; e
IV - Ser o candidato julgado apto em exames médico e odontológico realizados na sua Unidade ou Serviço;
Artigo 25. - Os concursos, a que se refere o artigo anterior,
versarão, obrigatóriamente, sôbre Conhecimentos
Profissionais relativos à graduação do candidate,
Português e Aritmética
Parágrafo único - As provas serão escritas,
e as de Português e Aritmética serão do
nível de admissão aos ginásios oficiais, pelo
menos.
Artigo 26. - A nota mínima de aprovação por matéria e 5 (cinco).
Artigo 27. - As vagas previstas serão preenchidas na ordem
de classificação dos candidatos, dada pela média
aritmética das notas obtidas em cada matéria.
CAPÍTULO VI
Matrícula
Artigo 28. - Os candidatos aprovados e classificados serão matriculados pelo Comandante-Geral
CAPÍTULO VII
Aproveitamento
Artigo 29. - O aproveitamento nos diversos cursos previstos neste
regulamento será aferido por notas que variarão de zero a
10 (dez).
Parágrafo único - Essas notas serão dadas
através de verificações periódicas a
critério do professor ou instrutor da matéria, com
trabalhos escolares do seguinte tipo:
I - Teste de verificação
II - Trabalho a domicílio; ou
III - Sabatina.
Artigo 30. - Os pormenores referentes ao parágrafo único do artigo anterior constarão do R.I.E.F.A.
Artigo 31. - Durante o ano letivo haverá 2 (dois)
períodos de exames, um destinado à
realização dos finais e outro, aos de 2.ª
época.
Parágrafo único - Os exames de 2.ª
época serão realizados, no mínimo, até 10
(dez) dias após o último exame final.
Artigo 32. - Ao final do curso será calculada a
média aritmética das verificações
periódicas de cada matéria.
§ 1.º - O aluno, que obtiver, pelo menos, 7 (sete),
poderá ser dispensado do exame final da materia, valendo a
média como nota final da disciplina.
§ 2.º - Caso contrário, será submetido a
exame final da matéria, cuja nota, mais a média a que se
refere êste artigo, dividido por 2 (dois), dará a nota
final da disciplina.
Artigo 33. - Aos Cabos e Soldados, durante o curso, poderá
ser atribuida mensalmente nota de conduta através da
observação pessoal dos professores, instrutores e
auxiliares-de-instrutor variável de zero a 10 (dez).
Parágrafo único - A nota final de conduta será dada pela média aritmética das mensais.
Artigo 34. - A nota final do curso será dada pela média aritmética das notas finais das matérias ministradas.
Artigo 35. - O aluno, para ser considerado aprovado,
deverá obter, pelo menos, a nota final 4 (quatro) por materia, 5
(cinco) como nota final do curso, e 5 (cinco) de conduta.
Parágrafo único - A classificação será dada pela ordem das notas finais do curso.
Artigo 36. - O aluno, que fôr reprovado em até 25%
(vinte e cinco por cento) das matérias do curso, será
submetido a novos exames nessas matérias.
§ 1.º - Nesses exames a nota mínima de aprovação por matéria é 5 (cinco).
§ 2.º - O aluno que fôr considerado aprovado
nessas condições será colocado após o
último dos classificados anteriormente.
CAPÍTULO VIII
Desligamento
Artigo 37. - O aluno será desligado quando:
I - Pedir, por motivo de fôrça maior, a critério do Comandante- Geral;
II - Ingressar no mau comportamento;
III - Cometer falta disciplinar que, a critério do Comandante-Geral, o incompatibilize de continuar frequentando o curso;
IV - Fôr reprovado;
V - Perder mais de 30 (trinta) pontes no caso do C.F.Sgt, 15
(quinze) no do C.A.Sgt. e 10 (dez) no do C.F.C, tudo na forma prevista
no R.I.E.F.A.; e
VI - Fôr impedido, por motivo de doença ou
incapacidade física, de se submeter a qualquer prova de exame e
seu impedimento ultrapassar o prazo previsto para a
realização da nova prova, na forma prevista no R.I.E.F.A.
Artigo 38. - O desligamento será efetivado pelo Comandante-Geral.
Artigo 39. - Os alunos, desligados nos têrmos dos incisos I, V
e VI do artigo 37, terão direito a repetir o curso uma vez,
sendo que para os últimos será exigida a
satisfação da condição exigida no inciso IV do parágrafo único do artigo 25.
Parágrafo único - Salvo motivo de moléstia,
devidamente comprovada, êsse direito deverá ser gozado no
ano ou curso seguinte ao do desligamento.
TÍTULO III
Do ensino
CAPÍTULO I
Currículos
Artigo 40. - Os currículos dos diversos cursos previstos neste regulamento constarão do R.I.E.F.A.
Parágrafo único - As matérias serão agrupadas, conforme a afinidade, em de Ensino Geral e Profissional.
CAPÍTULO II
Desenvolvimento
Artigo 41. - As matérias serão ministradas na conformidade do disposto no R.I.E.F.A.
CAPÍTULO III
Regime escolar
Artigo 42. - O período escolar diário dos cursos
previstos neste regulamento não poderá exceder de 7
(sete) horas de trabalho.
Parágrafo único - Para atender as necessidades pedagógicas, o dia escolar poderá desdobrar-se em dois períodos.
CAPÍTULO IV
Corpo docente
Artigo 43. - O corpo docente será constituído de professôres, instrutores e aumento de instrutor.
Parágrafo único - Os direitos e deveres do corpo docente constarão do R.I.E.F.A.
CAPÍTULO V
Corpo descente
Artigo 44. - O corpo discente será constituído dos
alunos matriculados nos diversos cursos, os quais passarão a
adidos à E.F.A., se a ela não pertencerem.
Parágrafo único - Os direitos e deveres do corpo discente constarão do R.I.E.F.A.
TÍTULO IV
Das disposições gerais
Artigo 45. - As atividades escolares são consideradas serviço para todos os efeitos.
Artigo 46. - Na solenidade prevista nos parágrafos 3.°
e 4.° do artigo 22 serão promovidos, de conformidade com o
numero de vagas existentes, respectivamente, a 3.° Sargento e Cabo
os alunos do C.F.Sgt. e C.F.C., que concluirem o curso com
aproveitamento.
Artigo 47. - Aos alunos do C.A.Sgt, C.F.Sgt. e C.F.C., que
concluirem o curso com aproveitamento, a E.F.A. expedirá o
respectivo certificado, cujas especificações
constarão do R.I.E.F A.
Artigo 48. - Os alunos do C.F.Sgt. e C.F.C., ao concluirem o
respectivo curso, prestarão compromisso cujos têrmos
constarão do R.I.E.F.A.
Artigo 49. - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Comandante-Geral, por proposta da E.F.A.
TÍTULO V
Das disposições transitórias
Artigo 50. - Nos dois primeiros C. F. Sgt., que funcionarem na
vigência dêste regulamento, poderão ser matriculados
Sargentos de outros quadros, observando o disposto no artigo 24 e seu
parágrafo único, bem como a idade máxima de 40
(quarenta) anos.
Artigo 51. - O Comandante-Geral, por proposta da E.F.A.,
baixará em Boletin Geral da Corporação, no prazo
de 90 (noventa) dias da publicação dêste
regulamento, o R.I E.F.A.
Parágrafo único - Referido regimento interno
ficará incorporado a êste regulamento podendo, entretanto,
o Comandante-Geral, por proposta da E.F.A. altera-lo ao inicio de cada
curso, sempre que fôr necessário.
Justificativa
Com o aumento do efetivo da Corporação houve necessidade
de descentralizar os cursos de formação,
aperfeiçoamento e especialização de Oficiais e
praças, que funcionavam até ha alguns anos no antigo
Centro de Formação e Aperfeiçoamento, hoje
Academia de Polícia Militar.
Permaneceram naquela Academia os cursos para oficiais, enquanto que os
de graduados formação, aperfeiçoamento e, alguns,
de especialização passaram a funcionar, em carater
experimental, no antigo Batalhão de Guardas cujas
funções haviam sido absorvidas pela novel Companhia de
Guarda.
A experiencia obteve tal êxito que levou êste
Comandante-Geral a propor a alteração do nome daquêle
Batalhão para Escola de Formação e
Aperfeiçoamento e a sua inclusão entre os
estabelecimentos de ensino da Corporação, sugestão
que obteve o beneplácito do Govêrno do Estado,
através da Lei de 28 de agôsto último.
Aquêle diploma legal dispõe que referido estabelecimento de
ensino funcionará na conformidade do respectivo regulamento e
regimento interno, razão pela qual se submete à
apreciaçãoc do Chefe do Executivo o presente projeto de
decreto que, entre outras providências correlatas e decorrentes,
aprova o Regulamento daquela Escola.
Assim, para que se dê cumprimento aquêle mandamento de lei e
não sofra o ensino da Corporação
solução de continuidade, urge a aprovação
do presente anteprojeto, cujo regulamento que aprova, fruto de estudo
profundo consubstancia o melhor no campo da formação,
aperfeiçoamento e especialização de nossos
graduados.
São Paulo, 9 de novembro de 1970
Confúcio Danton de Paula Avelino, Coronel Comandante Geral