ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
artigo 3.º e seu parágrafo único, do Decreto-lei
n.º 191, de 30 de janeiro de 1970 e tendo em vista a
deliberação do Conselho Estadual de
Educação, aprovada na 340.ª sessão
plenária, realizada em 16 de dezembro de 1970, fundamentada no
artigo 6.º, da Lei federal n. 5.540, de 28 de novembro de
1968 e no artigo 2.º, inciso IX, da Lei estadual n. 9.865,
de 9 de outubro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado
o Regimento Geral dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado
de São Paulo, anexo a êste decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1970.
Maria Angelina Galiazzo, Responsável pelo S.N.A.
REGIMENTO GERAL
TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
Artigo 1.º A
organização e o funcionamento dos Institutos Isolados de
Ensino Superior do Estado de São Paulo, constituídos em
autarquias de regime especial pelo Decreto-Lei n. 191, de 30 de janeiro
de 1970, obedecido o disposto na legislação vigente,
reger-se-ão pelas normas dêste Regimento Geral.
Artigo 2.º - As autarquias referidas no artigo 1.º têm por finalidade:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;
II - a formação
de pessoal apto ao exercício da investigação
filosófica, científica, artística, literária
e tecnológica, bem como a de magistério, de
atividades profissionais e desportivas;
III - a prestação de serviços ao Poder Público e à comunidade.
Artigo 3.º - As
autarquias, independentemente de virem a se reunirem em
Federações, conforme possibilita o § 1.º do
Decreto-Lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970, deverão, na medida
do possível desenvolver conjuntamente curso, pesquisas e
serviços ao Poder Público e à comunidade, visando
melhor aproveitamento dos respectivos recursos.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Dos Órgãos da Administração
Artigo 4.º - São órgãos da administração de cada autarquia:
I - a Diretoria;
II - o Conselho Superior.
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 5.º - A Diretoria,
órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar as
atividades de cada Autarquia, será exercida pelo Diretor e
terá atribuições específicas definidas
neste Regimento e no de cada Autarquia.
Parágrafo único - O Diretor será
substituido em casos de falta ou impedimento, pelo Vice-Diretor, que
terá atribuições específicas definidas no
Regimento de cada Autarquia.
Artigo 6.º - Além
das atribuições que lhe são conferidas em Lei, por
êste Regimento Geral e pelo Regimento de cada Autarquia, compete
ao Diretor:
I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos universitários;
II - processar a
contratação ou admissão do pessoal docente e
técnico administrativo, devidamente autorizadas na forma que a
Lei dispuser, bem como as respectivas demissões, dispensas,
prorrogações e rescisões de contrato.
III - apostilar título
ou aditar contratos para efeito de enquadramentos, inclusive no Regime
de Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa e Regime de Dedicação Exclusiva.
IV - encaminhar à Coordenadoria do Ensino Superior, anualmente, relatório completo das atividades da Autarquia.
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente e técnico-administrativo.
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico administrativo.
Artigo 7.º - O Diretor e o
Vice-Diretor serão nomeados pelo Governador do Estado, de
acôrdo com a legislação em vigor.
§ 1.º - O Diretor e o Vice Diretor perceberão
gratificação a título de
representação e fixada por Decreto.
§ 2.º - O Diretor poderá, a seu pedido, ouvida
a Coordenaria do Ensino Superior e se fôr o caso, a
Comissão do Regime de Dedicação Integral à
Docência e à Pesquisa, ser desobrigado de suas atividades
docentes pela Congregação.
§ 3.º - O Diretor e o Vice-Diretor não poderão acumular suas funções com as de Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
Artigo 8.º - O Conselho
Superior, órgão da administração de cada
Autarquia, terá a sua composição na forma em que a
Lei dispuser.
§ 1.º - O Diretor da Autarquia terá direito a voto, além do de qualidade.
§ 2.º - O Vice-Diretor participará de tôdas as reuniões sem direito a voto.
Artigo 9.º - O mandato dos membros do Conselho Superior está fixado de acôrdo com a legislação em vigor.
§ 1.º - A forma de indicação dos
vários representantes docentes será fixada no
Regimento de cada Autarquia.
§ 2.º - O representante do corpo discente será designado na forma prevista nêste Regimento Geral.
Artigo 10. - Além das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
compete ao Conselho Superior resolver os casos omissos nêste
Regimento.
Artigo 11. - O Conselho Superior
se reunirá ordináriamente, pelo menos uma vez por
mês e, extraordináriamente, sempre que necessário,
por convocação de seu Presidente ou de pelo menos
2/3 (dois têrços) de seus membros.
§ 1.º - O Conselho Superior somente poderá deliberar com a presença de mais da metade de seus menbros.
§ 2.º - O Conselho Superior poderá convocar ou
convidar os elementos que julgar necessário, para prestar
esclarecimentos ou informações.
§ 3.º - Com exceção do Diretor,
perderá seu mandato o membro do Conselho Superior que deixar de
comparecer a mais de 50% das reuniões anuais ou a quatro
reuniões consecutivas.
TÍTULO
Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 12. - A
Congregação é o órgão máximo
de supervisão do ensino e da pesquisa de cada Faculdade.
Parágrafo único - Por proposta da
Congregação e aprovação das autoridades
superiores competentes, poderão ser criados outros
órgãos auxiliares encarregados da supervisão do
ensino e da pesquisa.
Artigo 13. - Respeitadas as atribuições
específicas da Diretoria e do Conselho Superior, a
Congregação terá as seguintes
atribuições:
I - opinar sôbre as
propostas de admissão, dispensa ou renovação de
contrato de pessoal docente, ouvindo o Conselho do Departamento
interessado, encaminhando-se aos órgãos competentes;
II - opinar sôbre a
proposta orçamentária da Faculdade, tomando como base os
orçamentos preparados pelos diversos Departamentos e
encaminhá-la ao Conselho Superior;
III - propor anualmente o número de vagas a serem fixadas nos diversos cursos;
IV - propor ao Conselho
Superior a distribuição das disciplinas pelos
Departamentos, ouvidos os respectivos Conselho de Departamento;
V - opinar sôbre a
criação ou extinção de cursos de
graduação e pós-graduação
encaminhando as propostas aos órgãos competentes;
VI - aprovar a
realização de cursos de extensão,
aperfeiçoamento, especialização e outras
atividades correlatas;
VII - propor ao Conselho Superior modificações do Regimento da Faculdade:
VIII - opinar sôbre os
pedidos de afastamento e comissionamento de membros do corpo docente,
apresentados pelo Chefe do Departamento respectivo;
IX - criar e extinguir
comissões especiais para estudos de quaisquer problemas ligados
à supervisão do ensino da pesquisa;
X - aprovar planos de cursos, regulares ou não, ouvidos os Departamentos interessados;
XI - aprovar as
indicações de professôres para a
realização de cursos especiais, encaminhadas pelos
Conselhos de Departamento;
XII - deliberar sôbre
transferência de alunos de acôrdo com estabelecimento
na legislação em vigor e no Regimento da Faculdade;
XIII - aprovar as normas internas dos Departamentos;
XIV - deliberar, no âmbito de sua competência, em grau de recurso, sôbre as decisões do Departamento;
XV - eleger os membros das Comissões de concursos, obedecidas as normas legais e regimentais em vigor;
XVI - opinar sôbre aceitação de doações e legados;
XVII - propor a instituição de bôlsas de estudo, obedecidas as normas vigentes;
XVIII - aprovar convênios
de intercâmbio cultural com outras Faculdades ou
Instituições Públicas ou particulares;
XIX - conceder e outorgar os títulos de Doutor «honoris causa» e de Professor Emérito;
XX - conferir prêmios e dignidades universitárias;
XXI - reunir em sessão pública e solene por ocasião do encerramento do ano letivo;
XXII - opinar sôbre a incorporação da Faculdade a Universidade ou a Federações de escolas;
XXIII - homologar os resultados de concursos;
XXIV - exercer tôdas as
demais atribuições que se incluam no campo de sua
competência e praticar todos os atos previstos em lei, Regimento,
no Regimento da Faculdade ou delegados por órgãos
superiores.
Artigo 14. - À Congregação de cada Faculdade terá a seguinte constituição:
I - o Diretor que é seu presidente nato;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes do Departamentos;
IV - três representantes dos Professôres-Titulares;
V - dois representantes dos Professôres-Adjuntos;
VI - um representante dos Professôres-Livre-Docentes;
VII - um representante dos Professôres-Assistentes-Doutores;
VIII - um representante dos Professôres-Assistentes;
IX - um representante do corpo discente;
§ 1.º - Os
representantes citados nos incisos IV, V, VI, VII e VIII,
deverão, sempre que possível ser escolhidos de modo que
haja, entre êles, docentes de todos os Departamentos da Faculdade.
§ 2.º - Os mandatos
dos representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII
serão de dois anos, vedadas reconduções sucessivas.
§ 3.º - O
representante do corpo discente terá mandato de um ano, vedada a
recondução consecutiva e será indicado na forma
prevista nêste Regimento.
§ 4.º - A forma de
indicação dos representantes de que tratam os incisos IV,
V, VII e VIII constará do regimento de cada Faculdade.
Artigo 15. - Nas reuniões da Congregação, o Diretor terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 16. - Quando os
Departamentos forem grupados em Setores, nos têrmos do artigo 26,
a Congregação será constituída:
I - do Diretor, que é seu Presidente nato;
II - do Vice-Diretor;
III - dos Supervidores de Setor;
IV - de um representante de cada Setor;
V - de três representantes dos Professôres-Titulares;
VI - de dois representantes dos Professôres-Adjuntos;
VII - de um representante dos Professôres-Livre-Docentes;
VIII - de um representante dos Professôres-Assistentes-Doutores;
IX - de um representante dos Professôres-Assistentes;
X - de um representante do corpo discente;
§ 1.º - Os
representantes de Setor serão eleitos pelos docentes do Setor na
forma prevista no Regimento da respectiva Faculdade.
§ 2.º - Os mandatos
dos representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX
serão de dois anos, vedadas duas reconduções
sucessivas.
Artigo 17. - A
Congregação se reunirá ordinariamente pelo
menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação de seu Presidente ou de
pelo menos 1/3 ( um terço) de seus membros
Artigo 18. - O Regimento de cada Autarquia disciplinará o funcionamento da Congregação.
CAPÍTULO II
Dos Departamentos
Artigo 19. - O Departamento
é a menor fração da estrutura da Faculdade, para
todos os efeitos de organização administrativa,
didático-científica, de distribuição de pessoal e
compreende disciplinas afins:
Parágrafo único -
Os Departamentos congregarão o pessoal docente respectivo para
os objetivos comuns do ensino, da pesquisa e da extensão de
serviços ao Poder Público, e à comunidade e, como
órgão de articulação didática e
técnico-cientifica, terão suas atribuições
fixadas nêste capítulo e no Regimento de cada Faculdade.
Artigo 20. - Os
Departamentos poderão, em colaboração, ministrar
qualquer disciplina ou cursos especiais, desde que a medida não
implique em duplicação de meios para fins idênticos
ou equivalentes
Artigo 21. - Cabe ao Departamento, na esfera de sua competência:
I - ministrar o ensino básico e profissional, constante dos currículos de graduação;
II - ministrar cursos de pós-graduação;
III - ministrar cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária;
IV - organizar o trabalho docente e discente;
V - organizar e administrar os laboratórios;
VII - promover a pesquisa e,
VII - promover a prestação de serviços à comunidade.
Parágrafo único -
A organização e a administração dos
labortórios centralizados serão objetos do Regimento de
cada Faculdade.
Artigo 22. - A
implantação de qualquer Departamento só
poderá ser efetivada quando forem obedecidos os seguintes
requisitos:
I - existência de atividades de ensino e de pesquisa;
II - existência de, no mínimo, duas categorias de docentes;
III - existência de, no
mínimo, três docentes que pertençam pelo menos à
categoria de professor Assistente-Doutor.
Artigo 23. - São órgãos de direção do Departamento:
I - Conselho do Departamento;
II - Chefia
Artigo 24. - O Conselho do Departamento será constituido:
I - do Chefe do Departamento, que será seu Presidente;
II - dos professores titulares e adjuntos;
III - de dois representantes de cada uma das demais categorias docentes;
IV - de um representante do corpo discente, indicado na forma prevista nêste Regimento.
§ 1.º - O mandato dos
representantes de que trata o inciso III será de dois anos,
vedada duas reconduções sucessivas.
§ 2.º - O mandato do representante discente será de um ano, vedada a recondução.
Artigo 25. - O Chefe do Departamento será designado pelo Diretor da Faculdade, devendo a escolha recair:
a) ou sôbre professor cujo nome conste de lista tríplice apresentada pelos docentes do Departamento;
b) ou sôbre professor
não pertencente ao corpo docente da Faculdade, mas que
passará a integrá-lo por indicação do
Diretor, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior, e com
aprovação da maioria dos membros da
Congregação e do Conselho Superior;
§ 1.º - O Chefe
do Departamento deverá ter, no mínimo, o título de doutor e
será escolhido preferencialmente entre professôres que se
encontrem em regime de tempo integral ou equivalente.
§ 2.º - O mandato do Chefe do Departamento será de dois anos, podendo haver apenas uma recondução consecutiva.
§ 3.º - Em seus
impedimentos, o Chefe será substituído por professor do mesmo
Departamento designado pelo Diretor, observado o disposto no §
1.º.
Artigo 26. - Os Departamentos de
uma Faculdade poderão ser grupados em Setores, a critério
da Coordenadoria do Ensino Superior quando as características
didáticas da Faculdade assim o recomendarem.
§ 1.º - O Setor será dirigido por um Supervisor.
§ 2.º - As
atribuições e a escolha do Supervisor serão
previstas no Regimento Interno da Faculdade, observados os têrmos
dêste Regimento Geral.
Artigo 27. - São
atribuições do Conselho do Departamento, além
daquelas fixadas no Regimento de cada Faculdade e na
legislação que lhe é própria:
I - elaborar o programa de
trabalho do Departamento e atribuir ao pessoal docente e técnico
administrativo os encargos, conforme as respectivas
especializações;
II - opinar sôbre
transferência de alunos e fixar as respectivas
adaptações tendo em vista a legislação
vigente;
III - elaborar o plano geral de pesquisas para o Departamento a ser submetido aos órgãos competentes;
IV - elaborar os programas das
disciplinas dos cursos de gradução,
pós-graduação, especialização,
aperfeiçoamento e extensão universitária, a seu
cargo, encaminhando-os à Congregação para
aprovação;
V - propor à
Congregação o afastamento do pessoal docente e
técnico-administrativo do Departamento para a
realização de estudos e estágios;
VI - propor à
Congregação a criação, supressão ou
transformação de disciplinas ou matérias do
respectivo Departamento;
VII - elaborar, anualmente, a
escala de férias do seu pessoal docente e
técnico-administrativo, submetendo-a à
consideração da Diretoria.
CAPÍTULO III
Dos Cursos
Artigo 28. - Além dos cursos de gradução, as Faculdades poderão ministrar outros tais como:
I - de pós-graduação, destinados ao mestrado e ao doutorado;
II - de
especialização, para aprofundar e atualizar conhecimentos
úteis às atividades profissionais em determinada
especialidade;
III - de aperfeiçoamento, para ampliar conhecimento;
IV - de extensão
universitária, para difundir a cultura e as conquistas das
ciências, letras, artes e tecnologia, dirigidas à
comunidade;
V - de outros, além dos
propostos pelo Conselho Estadual de Educação,
necessários à consecução de seus objetivos;
Parágrafo único - Os cursos mencionados nêste artigo serão disciplinados nos Regimentos de cada Faculdade.
Artigo 29. - O Regimento de cada
Faculdade deverá dispor sôbre a distribuição
das disciplinas ou matérias constantes do currículo em
dois ciclos, um básico e outro profissional.
Artigo 30. - A matrícula
inicial nos cursos de graduação far-se-as de acôrdo
com as exigências estabelecidas em Lei e nos Regimentos de cada
Faculdade e dependerá de:
I - prova de conclusão do 2.º ciclo colegial ou equivalente;
II - prova de capacidade física e mental;
III - seleção em
concurso vestibular ou atendimento ao disposto no § 4.º do
artigo 49 dêsde Regimento Geral.
Artigo 31. - A matrícula
nos diversos cursos de cada Faculdade deverá ser feita por
disciplina, no mínimo de três, obedecidos os
pré-requisitos fixados no Regimento Interno de cada
estabelecimento.
Artigo 32. - A matrícula será cancelada de acôrdo com a legislação vigente e quando:
I - o aluno interessado o solicitar por escrito;
II - não fôr renovada a matricula em tempo oportuno;
III - ao aluno sobrevier doença incompatível com o convívio escolar;
IV - em processo disciplinar, o aluno fôr condenado à pena de expulsão;
Artigo 33. - O aluno,
excepcionalmente, poderá requerer o trancamento da matricula,
somente uma vez em cada disciplina cabendo à
Congregação deferir ou não.
Parágrafo único - Em caso especiais, mantida a excepcionalidade, o trancamento poderá ser renovado por mais uma vez.
Artigo 34. - O Regimento de cada
Faculdade, obedecida a legislação vigente,
disciplinará a matrícula nos diversos cursos, bem como o
regime de aprovação e promoção.
Parágrafo único -
Será permitida a matricula por transferência de um para
outro curso, ou de uma Faculdade para outra, nacional ou de país
estrangeiro, feitas quando necessárias, as respectivas
adaptações, de acôrdo com o que dispuser a
legislação em vigor.
Artigo 35. - A
transferência de alunos será disciplinada no Regimento de
cada Faculdade obedecido o disposto no parágrafo único
do Artigo 34 dêste Regimento Geral.
Artigo 36. - O curso de
pós-graduação tem por objetivo a
formação de docente e pesquisadores e compreende dois
níveis de formação, o mestrado e o doutorado que
levam, respectivamente, aos graus de Mestre e de Doutor.
Parágrafo único -
As faculdades só poderão desenvolver cursos de
pós-graduação quando credenciados pelo Conselho
Federal de Educação.
Artigo 37. - O mestrado, o doutorado e a livre docência,
independem de vinculação à carreira docente,
respeitadas as normas fixadas nêste Regimento.
Artigo 38. - A matrícula
nos cursos de pós-graduação somente será
permitida a portadores de diploma de curso superior.
Parágrafo único -
Para expedição dos diplomas dos cursos referidos
nêste artigo, será necessário a
apresentação de prova de registro do diploma do
curso superior.
Artigo 39. - Os programas dos
cursos de mestrado e de doutorado terão, respectivamente, a
duração mínima de um e dois anos, com
frequência obrigatória.
Parágrafo único -
Os programas compreenderão cursos avançados na
área de concentração escolhida pelo candidato, bem
como em áreas complementares.
Artigo 40. - O candidato ao mestrado deverá ocupar-se do preparo de dissertação ou outro tipo de trabalho.
Artigo 41. - O mestrado será qualificado pela área ou matéria a que se referir.
Artigo 42. - O candidato ao grau de Doutor deverá elaborar tese com base em investigação original.
Parágrafo único - O grau de Mestre não constitui requisito para obtenção de grau de Doutor.
Artigo 43. - O doutorado nos
setores básicos terá uma das seguintes
designações: artes, ciência, ciências
humanas, filosofia ou letras.
Parágrafo único - A área de concentração será indicada no diploma com subtítulo.
Artigo 44. - Nos setores de
formação profissional o doutorado será designado
de acôrdo com o curso de graduação correspondente.
Artigo 45. - O candidato ao grau
de Mestre ou de Doutor escolherá seu orientador entre docentes
portadores, no minimo, do título de Doutor.
§ 1.º - Caberá
ao orientador de cada candidato fixar o programa de estudo, que
poderá se desenvolver em vários
Departamentos de uma ou mais Faculdades.
§ 2.º - O programa a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aprovado pelo órgão próprio.
Artigo 46. - Cada Faculdade
estabelecerá os requisitos necessários ao funcionamento
dos cursos mencionados no artigo 28, obedecidas as normas legais
vigentes.
Artigo 47. - O calendário
escolar será fixado anualmente pela Congregação,
obedecidas as peculiaridades e conveniências inerentes aos cursos
e atendida a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Do Concurso Vestibular
Artigo 48. - O concurso
Vestibular tem por objetivo a seleção de candidatos
à matrícula inicial, segundo o número de vagas
fixado pelo disposto no inciso III do Artigo 13.
Parágrafo único -
O concurso Vestibular referido nêste artigo abrangerá os
conhecimentos comuns às diversas formas de educação
do segundo ciclo, sem ultrapassar êste nível de
complexidade, para avaliar a formação recebida pelos
candidatos e sua aptidão intelectual e vocional para os estudos
superiores.
Artigo 49. - O Concurso
Vestibular será unificado por áreas de conhecimento e
terá execução simultânea.
§ 1.º - No ato da
inscrição o candidato indicará a ordem de
preferência relativamente aos diferentes cursos oferecidos pelas
Faculdades na área de opção feita.
§ 2.º - O
preenchimento das vagas será feito na ordem decrescente das
notas obtidas pelos candidatos entre os que indicarem o mesmo curso
como opção preferencial;
§ 3.º - As vagas
remanescentes, não preenchidas em virtude de menor
número de candidatos, serão sucessivamente preenchidas
pelos interessados que indicarem o curso como escolha posterior,
obedecidas as ordens de opção e de
classificação, em cada caso.
§ 4.º - A
critério da Congregação e desde que resultem vagas
poderão ser matriculados, independentemente do resultado dos
vestibulares, candidatos diplomados em curso superior.
Artigo 50. - Poderão ser
celebrados convênios com outras entidades, visando a
realização de concursos vestibulares, por proposta da
Coordenadoria do Ensino Superior e autorização do
Secretário da Educação.
TÍTULO IV
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Da Carreira Docente
Artigo 51. - A Carreira docente,
considerados os têrmos do Decreto-lei Complementar n.7, de 6 de
janeiro de 1970 e do Decreto-lei n.191, de 30 de janeiro de 1970, obedece ao princípio de
integração de atividade de ensino, pesquisas e
extensão de serviços à comunidade.
Artigo 52. - Enquanto não
for baixado o Estatuto do Magistério Superior do Sistema
Estadual de Ensino, a carreira docente compreende os seguintes cargos e
funções:
I - Professor-Assistente
II - Professor-Assistente Doutor
III - Professor-Livre-Docente
IV - Professor-Adjunto
V- Professor Titular
Parágrafo único - As categorias mencionadas nos itens I e V constituirão cargos e, as demais funções.
Artigo 53. - O provimento dos
cargos de Professor-Assistente e de Professor Titular será feito
mediante concurso público de títulos e provas, na forma
da lei e de conformidade com as normas previstas nêste Regimento.
Artigo 54. - O acesso às
funções da carreira far-se-á nos têrmos das
disposições dêste Regimento.
Parágrafo único - Em qualquer categoria da carreira poderá existir mais de um professor por Departamento.
Artigo 55. - Para o concurso de
provimento do cargo de Professor-Assistente o candidato deverá
apresentar memorial circunstanciado e comprovar atividades realizadas,
trabalhos publicados e demais informações que permitam
cabal avaliação de seus méritos.
Parágrafo único - O concurso de Professor-Assistente compreenderá:
I - Jugamento dos Títulos e Trabalhos;
II - prova didática
versando sôbre a área de conhecimento objeto do concurso e
sorteada 24 horas antes de sua realização;
III - outra prova, a juízo do Conselho do Departamento.
Artigo 56. - A execução do concurso de que trata o artigo anterior deverá obecer as seguintes normas:
I - a Banca Examinadora
será constituída de três professôres
indicados pelas Congregação, um dos quais, pelo menos,
deverá ser estranho ao quadro docente da Faculdade;
II - para
avaliação dos candidatos será adotado o
critério de atribuição de notas, de 0 a 10, aos
títulos e as provas;
III - a nota atribuída aos
títulos e trabalhos terá pêso 2 (dois) e as
atribuídas a cada uma das provas terá pêso 1(um);
IV - a avaliação
dos títulos considerados para efeito de julgamento
obedecerá critérios fixados pelo Conselho Estadual de
Educação, mediante proposta da Coordenadoria do Ensino
Superior;
V - não serão
considerados aprovados os candidatos qua não obtiverem
média igual ou superior a 7 (sete) pelos menos com dois dos membros
da Banca Examinadora;
VI - cada examinador indicará os candidatos segundo as notas atribuídas;
VII - a ordem de
classificação dos candidatos será estabelecida em
razão do maior número de indicações por
parte dos membros da Banca Examinadora;
VIII - em caso de empate nas
indicações, a classificação será
efetuada conforme a média geral dos candidatos empatados.
Parágrafo único -
A Congregação, ao indicar os professores componentes da
Banca Examinadora, designará dois suplentes, para substituir os
membros efetivos em caso de impedimento.
Artigo 57. - O
Professor-Assistente que obtiver o grau de Doutor passará a
exercer as funções de Professor-Assistente-Doutor.
Artigo 58. - O
Professor-Assistente que, obtiver, mediante concurso de títulos e
provas, nos têrmos dêste Regimento, o título de
Livre-Docente, passará a exercer as funções de
Professor-Livre-Docente.
Artigo 59. - Somente poderão candidatar-se à Livre-Docência aquêles que hajam conquistado o grau de Doutor.
Artigo 60. - Para obtenção do título de Livre-Docente serão exigidos os seguintes requisitos e provas:
I - memorial elaborado nos têrmos do "caput" do artigo 55;
II - defesa de tese original e inédita
III - prova didática.
§ 1.º - A juízo da Congregação, e
conforme a natureza da disciplina ou matéria, poderá ser
exigido a realização de prova prática.
§ 2.º - A prova didática será
pública e pertinente a disciplina ou matéria posta em
concurso no Departamento.
Artigo 61. - O concurso para
obtenção do título de Livre-Docente será
regulamentado no Regimento de cada Faculdade, obedecidos os seguintes
requisitos:
I - a Banca Examinadora
será composta de cinco professores, portadores, no
mínimo, do título de Livre-Docente e indicada pela
Congregação, devendo ser três dêles, pelo
menos, estranhos ao quadro da Faculdade.
II - na mesma oportunidade
deverão ser indicados dois suplentes que substituirão os
membros efetivos no caso de impedimento;
III - a avaliação
dos títulos considerados para efeito de julgamento
obedecerá o disposto no item IV do artigo 56;
IV - não serão
considerados aprovados os candidatos que não obtiverem igual ou
superior a 7 (sete) pelo menos com 3 (três) dos membros da Banca
Examinadora.
Artigo 62. - O
Professor-Livre-Docente, aprovado em concurso de título,
passará a exercer as funções de Professor-Adjunto.
Parágrafo único - O título de
Professor-Adjunto será outorgado mediante
aprovação do memorial elaborado nos têrmos do "caput" do
artigo 55.
Artigo 63. - O concurso para Professor-Adjunto será
regulamentado nos Regimentos de cada Faculdade, obedecidos os seguintes
príncipios:
I - A Banca Examinadora
será composta de cinco Professôres-Titulares ou Adjuntos
indicados pela Congregação, devendo ser três
dêles, pelo menos, estranhos ao quadro docente da Faculdade.
II - A avaliação
dos títulos considerados para efeito de julgamento
obedecerá o disposto no item IV do artigo 56:
Artigo 64. - O cargo de Professor-Titular será provido por Professor-Adjunto aprovado em concurso de título e provas.
Parágrafo único - Poderá ser admitido em
concurso para o provimento do cargo de Professo-Titular especialmente
de reconhecido valor, não pertence à carreira docente, a
juízo de pelo menos dois terços dos membros da
Congregação e com aprovação do Conselho
Estadual de Educação.
Artigo 65. - Configurada qualquer das hipóteses previstas
no artigo anterior, os títulos a serem julgados dirão
respeito, especialmente, às atividades desenvolvidas pelo
candidato nos cinco anos imediatamente anteriores à
inscrição.
Artigo 66. - O concurso para o cargo de Professor-Titular contará de:
I - julgamento do memorial elaborado nos têrmos do "caput"do artigo 55;
II - prova didática;
III - prova de arguição sôbre o memorial.
§ 1.º - A prova didática é
pública e pertinente à àrea de conhecimento objeto
do concurso, e será sorteada com 24 horas de antecedência.
§ 2.º - A prova de arguição relativa ao
memorial destina-se à avaliação geral da
qualificação científica, técnica, literária
ou artística do candidato, de acôrdo com o que dispuser o
Regimento de cada Faculdade.
Artigo 67. - O concurso para provimento do cargo de Professor
Títular obedecerá os critérios estabelecidos no
artigo 65 com as seguintes modificações:
I - A Banca Examinadora
será constituída de cinco Professôres-Titulares
indicados pela Congregação e aprovada pelo Conselho
Estadual de Educação, devendo ser três dêles,
pelo menos, estranhos ao quadro docente da Faculdade;
II - Não serão
aprovados os candidatos que não alcançarem média
igual ou superior a 7 (sete), com pelo menos 3 (três) dos membros
da Banca Examinadora.
Artigo 68. - Em qualquer
categoria da carreira docente será permitida a admissão
de pessoal devidamente qualificado, mediante contrato autorizado pelo
órgão próprio, pelo prazo máximo de
três anos, desde que não haja cargo vago correspondente.
Artigo 69. - Por proposta do
Departamento, aprovada pela Congregação e pela
Coordenadoria do Ensino Superior, poderá ser contratado
Professor Colaborador para a realização de atividades
específicas.
Artigo 70. - Por proposta do
Departamento, aprovada pela Congregação e pelo Conselho
Superior, poderá ser admitido Professor Visitante, especialista
de reconhecida capacidade.
Artigo 71. - Poderão ser
admitidos, para prestação de serviços pelo prazo
de dois anos, Auxiliares de Ensino que não integrarão a
carreira docente prevista no artigo 52.
§ 1.º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, ouvido o Conselho do Departamento.
§ 2.º - Será permitida a
colaboração de Auxiliares de Ensino voluntário,
não remunerados, cujas atribuições serão
fixadas pela Coordenadoria do Ensino Superior.
§ 3.º - A admissão de Auxiliares de Ensino
será feita mediante seleção, segundo normas
baixadas pela Coordenadoria do Ensino Superior.
Artigo 72. - As atividades desenvolvidas durante o
exercício da função de Auxiliar de Ensino
serão consideradas como título para ingresso na carreira
docente.
Parágrafo único - O Conselho do Departamento
decidirá quanto as atividades do Auxiliar de Ensino e
designará seu orientador, que poderá ser, inclusive,
estranho ao quadro da Faculdade.
Artigo 73. - Será permitida a transferência de
docente de uma Faculdade para outra, mediante pareceres
favoráveis das Congregações e
autorização dos Conselhos Superiores respectivos, a
pedido dos interessados e respeitadas as conveniências do ensino
e da pesquisa, e ainda a categoria na carreira.
Parágrafo único - A transferência de docente
de um Departamento para outro, na mesma Faculdade, dependerá do
pronunciamento favorável da Congregação.
CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho
Artigo 74. - O regime de trabalho do pessoal docente das Faculdades será o seguinte:
I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa R.D.I.D.P.;
II - Regime de Turno Completo;
III - Regime de Turno Parcial;
§ 1.º O O Regime de Dedicação Integral
à Docência e à Pesquisa é aquêle em
que o docente se dedica plenamente aos trabalhos de ensino, pesquisa e
pretação de serviços à comunidade, vedado o
exercício de outro cargo, função ou atividade remunerada
em entidades públicas ou privadas, salvo as
exceções legais, prestando um minimo de 40 horas semanais
em dois turnos completos de trabalho por dia.
§ 2.º - O Regime de
Turno Completo é aquêle em que o docente se dedica aos
trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de
serviços à comunidade, cumprindo 24 horas semanais.
§ 3.º - O Regime de
Turno Parcial é aquêle em que o docente se dedica aos
trabalhos de ensino e prestação de serviços
à comunidade, cumprindo 12 horas semanais
Artigo 75. - O Regime de
Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa e o Regime de Turno Completo serão aplicados por
Resolução do Secretário da Educação,
após pronunciamento favorável da Comissão
Permanete de Regimento de Trabalho da Secretária da
Educação.
Artigo 76. - Todos os cargos ou
funções da carreira docente poderão ser
enquadrados no Regime de Dedicação Integral à
Docência e à Pesquisa, de acôrdo com plano de
prioridade a ser fixado pela Comissão Permanente ouvida a
Coordenadoria do Ensino Superior e aprovado pelo Secretário da
Educação.
Artigo 77. - As normas a serem
observadas pelos servidores em Regime de Dedicação
Integral à Docência e à Pesquisa, inclusive no que
diz respeito as áreas prioritárias e ao horário de
trabalho, serão baixadas por Resolução do
Secretário da Educação, mediante proposta da
Comissão Permanente, cabendo a fiscalização das
mesmas aos Diretores das Faculdades, sem prejuízos da
fiscalização exercida pela própria Comissão.
Artigo 78. - Quando houver
conveniência para o ensino e a pesquisa, poderá a
Comissão Permanete propor a supressão do Regimento de
Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa ou do Regime de Turno Completo para cargos ou
funções mediante solicitação do Diretor da
Faculdade ou mediante competente processo de iniciativa da
própria Comissão.
Parágrafo único -
Não será suprimido o Regime de Dedicação
Integral à Docência e à Pesquisa ou o Regime de
Turno Completo sem que o ocupante do cargo ou função seja
previamente ouvido.
Artigo 79. - As
nomeações, admissões, ou contratos no Regime
de Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa serão feitas em estágio de
experimentação.
Parágrafo único -
A Comissão Permanente baixará as normas para
verificação do estágio de
experimentação.
Artigo 80. - O docente em Regime
de Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa ou em Regime de Turno Completo, promovido de categoria,
continuará sujeito ao regime, independentemente de novo
pronunciamento da Comissão Permanente.
Artigo 81. - Será nula a
nomeação, contratação ou admissão em
Regime de Dedicação Integral à Docência e
à Pesquisa de Turno Completo, que se realizar com
inobservância das normas estabelecidas nêste Regimento
Geral.
Artigo 82. - O pessoal
docente terá direito a 30 dias de férias anuais, que
serão gozadas em época proposta pelo Conselho do
Departamento com aprovação da Diretoria.
CAPÍTULO III
Dos Afastamentos
Artigo 83. - O afastamento de docentes a qualquer título, obedecerá as normas legais vigentes.
TÍTULO V
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 84. -
Consideram-se alunos das Faculdades os estudantes matriculados em seus
cursos de graduação e pós-graduação.
Artigo 85. - É
obrigatória a frequência do aluno às atividades
escolares, obedecidas as normas fixadas no Regimento de cada Faculdade.
Artigo 86. - As Faculdades poderão manter a monitoria para os cursos de graduação.
Parágrafo único -
A admissão, as atividades, as atribuições e a
remuneração dos alunos monitores serão
regulamentadas pela Coordenadoria do Ensino Superior, obedecida a
legislação pertinente.
CAPÍTULO II
Da Representação Discente
Artigo 87. - O Corpo
Discente de cada Faculdade terá representação com
direito de voz e voto nos órgãos de administração
e de ensino, nos têrmos dêste Regimento e da
legislação vigente.
Parágrafo único -
O Regimento de cada Faculdade disciplinará a forma de eleição dos representantes.
Artigo 88. - Os representantes do corpo discente terão mandato de um ano, vedada a
recondução ou eleição para outro
órgão Colegiado.
§ 1.º - Não poderão ser eleitos alunos reprovados em qualquer disciplina.
§ 2.º - Nenhum estudante poderá integrar, simultâneamente, mais de um órgão colegiado da Faculdade.
§ 3.º - No caso da
eleição do representante junto ao Conselho do
Departamento, poderá o Diretor delegar competência ao
Chefe do Departamento para convocá-lo.
Artigo 89. - É
vedada à representação estudantil qualquer
manifestação, propaganda ou ato de caráter
político ou ideológico, de discriminação
religiosa ou racial, de incitamento, de promoção ou de
apoio à ausência de trabalhos escolares e à
inobservância das normas constantes dos regimentos de cada
Faculdade.
Parágrafo único -
A inobservância destas normas ou das disposições
legais ou regulamentares vigentes acarretará, além de
outraa penalidades cabíveis, a suspensão ou perda do mandato,
por deliberação do órgão respectivo,
cabendo recurso para o órgão imediante superior.
Artigo 90. - O Regimento de cada Faculdade fixará as obrigações e os deveres da representação discente.
Artigo 91. - O
exercício de quaisquer funções de
representação, ou atividades decorrentes, não
exonerará o estudante do cumprimento de seus deveres escolares.
CAPÍTULO III
Dos Diretórios Acadêmicos
Artigo 92. - Nas
Faculdades poderão ser organizados Diretórios
Acadêmicos nos têrmos da legislação vigente.
§ 1.º - Os dirigentes
dos Diretórios serão obrigados a prestar contas de sua
gestão financeira ao órgão competente da
administração das respectivas Autarquias, até 30
dias após o encerramento do ano fiscal.
§ 2.º - A não
aprovação das contas, motivadas por dolo, alcance ou
vícios formais será objeto de decisão do Diretor
da Faculdade que proporá ao Conselho Superior as medidas
necessárias para acautelar os interêsses da
Faculdade.
TÍTULO IV
Do Pessoal Técnico Administrativo
Artigo 93. - Ao, pessoal
técnico-administrativo aplicar-se-á o disposto no
Decreto-lei Complementar n.7, de 6 de novembro de 1969 e no Decreto-lei
n.191, de 30 de janeiro de 1970.
Artigo 94. - Serão
permitidas a permuta e a transferência, a pedido, do pessoal
técnico-administrativo, de uma para outra Autarquia, ouvidos os
Conselhos Superiores respectivos, observadas as
prescrições legais e a situação funcional.
Artigo 95. - É
permitido o intercâmbio de servidores, em caráter
temporário e para prestação de serviços
específicos de uma Faculdade para outra, ouvidos os Conselhos
Superiores respectivos, observadas as prescrições legais
e a situação funcional.
TÍTULO VII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Do Corpo Docente e do Pessoal Técnico Administrativo
Artigo 96. - O regime
disciplinar no Corpo Docente e do Pessoal Técnico Administrativo
das Faculdades constará dos respectivos Regimentos observados
a legislação pertinente e o disposto nêste
Regimento Geral.
CAPÍTULO II
Do Corpo Discente
Artigo 97. - Sem
prejuízos das disposições legais, do disposto
nêste Regimento e das normas que cada unidade estabelecer em seu
Regimento sôbre o respectivo regime disciplinar, constituem,
ainda, infrações à disciplina para o corpo
discente:
I - praticar atos definidos como intração pelas leis penais;
II - ter mau procedimento;
III - promover algazarra ou distúrbio;
IV - cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato ou que de qualquer forma, importe em indisciplina.
Artigo 98. - As infrações previstas no artigo anterior, poderão determinar as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão até 2 anos;
IV - expulsão.
§ 1.º - As
penalidades serão agravadas em caso de reincidência,
podendo sua aplicação sem imediata, independentemente do
processamento da culpa e sem prejuízo de aplicação
de penas maiores.
§ 2.º - A Faculdade
poderá, a critério da Congregação, mandar
expedir guia de transferência ou não efetuar ou renovar a
matrícula do aluno cuja permanência seja considerada
inconveniente, cabendo recurso aos órgãos superiores.
Artigo 99. - A penalidade disciplinar constará da ficha escolar do infrator.
Artigo 100. - A punibilidade por
ato sujeito a sanção penal não exclui a pena
disciplinar nem a sanção de natureza civil, quando
cabível.
Artigo 101. - São Competentes para aplicar penalidades ao corpo discente:
I - Os Diretores das Faculdades no caso de advertência, repreensão e suspensão até 6 meses;
II - A Congregação, nos demais casos, conforme o Regimento da Faculdade.
Artigo 102. - O Regimento
próprio de cada Faculdade estabelecerá normas processuais para a
aplicação das penalidades previstas nêste Título.
Artigo 103. - Para efeito de interposição de recursos, constituem órgãos imediatamente superiores:
I - em relação ao Diretor, a Congregação;
II - em relação à Congregação, o Conselho Superior;
III - em relação ao Conselho Superior, o Coordenador da Coordenadoria do Ensino Superior;
IV - em relação
ao Coordenador e, em qualquer caso, em última instância, o
Conselho Estadual de Educação.
Artigo 104. - Decorridos dois
anos do cumprimento de uma penalidade poderá o infrator requerer
a sua reabilitação, mediante solicitação ao
Conselho Superior, a fim de obter o cancelamento das
anotações punitivas.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 105. - Para os efeitos do
parágrafo único do artigo 29 do Decreto-Lei Complementar
n.7, de 6 de novembro de 1969, as Faculdades adaptar-se-ão
às normas baixadas pelo Conselho Estadual de
Educação.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - A unificação dos vestibulares, prevista no artigo 49, ocorrrerá a partir do ano letivo de 1973.
Artigo 2.º - Enquanto
não forem preenchidas as condições previstas no
inciso III do artigo 22, poderão os Departamentos, a
título precário, ser constituidos desde que preencham as
condições dos incisos I e II e venham a contar, na sua
instalação com 6 docentes no mínimo.
§ 1.º - O Regimento
de cada Faculdade deverá prever todos os Departamentos
necessários ao seu funcionamento normal, mesmo aquêles que
não possuam, no momento, condições de
funcionamento nos têrmos dêste Regimento.
§ 2.º - O
Departamento que não preencher as condições
constantes dêste artigo, poderá, a título
precário, ser incorporado a outro, afim de serem observados os
requisitos necessários ao seu funcionamento.
Artigo 3.º - Ao candidato
que haja requerido inscrição ao concurso de Doutoramento
antes da vigência deste Regimento Geral, fica assegurado o prazo
máximo de três anos para concluí-lo, nos
têrmos de Decreto n.º 40.669 de 3 de setembro de 1.969.
Artigo 4.º - A corrrespondência entre a carreira docente prevista nêste Regimento Geral e a anterior é a seguinte:
Artigo 5.º - O Conselho
Superior de cada Autarquia deverá encaminhar à
Coordenadoria do Ensino Superior, no prazo de 45 dias a contar da data
da vigência dêste Regimento Geral, o ante-projeto do
Regimento da Faculdade. Dentro de 15 dias subsequentes, a Coordenadoria
submeterá os ante-projetos, devidamente examinados, à
aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 6.º - A Secretaria
da Educação encaminhará ao Chefe do Executivo,
dentro de 180 dias a contar da data da publicação
dêste Regimento Geral, proposta de decreto de quadro do pessoal
docente.
Artigo 7.º - Decorridos 15
dias da vigência do Regimento Geral, os membros do corpo docente
deverão estar distribuídos pelos Departamentos nos quais
exercerão suas atividades, devendo estar constituídos os
Conselhos dos Departamentos, indicados os respectivos Chefes, bem como
constituídos dos Setores, se fôr o caso, e a
Congregação.
§ 1.º - O docente
mais graduado e com maior tempo de serviço na Faculdade
assumirá provisoriamente a direção do
Departamento a que pertence, com o objetivo de convocar o respectivo
Departamento para a elaboração da lista triplice na
eleição do Chefe do Departamento e encaminhá-la ao
Diretor.
§ 2.º - O docente
mais graduado e com maior tempo de serviço na Faculdade
assumirá provisóriamente a Supervição do
Setor a que pertence, com o objetivo de realizar a
eleição do Supervisor do Setor nos têrmos do
Regimento Interno da Faculdade.
Artigo 8.º - As Faculdades
terão prazo até 1973 para adaptação
às exigências do artigo 31 dêste Regimento Geral.
Artigo 9.º - Fica o
Coordenador da Coordenadoria do Ensino Superior autorizado a tomar
medidas complementares necessárias à imediata
execução dêste Regimento Geral, "ad referendum" do
Conselho Estadual de Educação, se fôr o caso.
DECRETO N. 52.595, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1970
Aprova o Regimento Geral dos
Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo
Retificação
Regimento Geral
Onde se lê: Artigo 2.º - Os Departamentos poderão, em
colaboração, ministrar qualquer disciplina
Leia-se: Artigo 20 - Os Departamentos poderão, em colaboração, ministrar qualquer disciplina ..........
Onde se lê: Artigo 24 -
§ 1.º - O mandato dos representantes vedada duas recondições sucessivas.
Leia-se: Artigo 24 -
IV -
§ 1.º - O mandato dos representantes vedada duas reconduções sucessivas.
Onde se lê: Artigo 25 a)
a) ou sôbre professor cujo nome.....
b) ou sôbre professor não pertencente ......
Leia-se: Artigo 25 -
I - ou sôbre professor cujo nome......
II - ou sôbre professor não pertencente ..........
Onde se lê: Artigo 43 -
Parágrafo único - A área de concentração será indicada no diploma com sub-título.
Leia-se: Artigo 43 -
Parágrafo único - A área de concentração será indicada no diploma, como subtítuto.
Onde se lê: Artigo 41 - calendário escolar será fixado ........
Leia-se: Artigo 47 - O calendário escolar será fixado .......
Onde se lê: Artigo 74 -
III - Regime de Turto Parcial
Leia-se: Artigo 74 -
III - Regime de Turno Parcial
Onde se lê: Artigo 14.º - Artigo 82.º
- Artigo 83.º - Artigo 84.º Artigo 85.º
- Artigo 86.º - Artigo 87.º - Artigo 88.º
- Artigo
89.º - Artigo 90.º - Artigo 91.º - Artigo
92.º - Artigo 93.º - Artigo 94.º - Artigo
95.º
Leia-se: Artigo 14 - Artigo 82 - Artigo 83
- Artigo 84 - Artigo 85 - Artigo 86 - Artigo 87
- Artigo 88 - Artigo 89 - Artigo 90 - Artigo
91 Artigo 92 - Artigo 93 - Artigo 94 - Artigo
95
Das Disposições Transitórias
No Artigo 4.º -
Onde se lê:
SITUAÇÃO ATUAL - SITUAÇÃO NOVA
Professor Catedrático ou Regente - Professor Adjunto
Professor Associado - Professor Livre Docente
Professor Assistente Docente - Professor Titular
Leia-se:
SITUAÇÃO ATUAL - SITUAÇÃO NOVA
Professor Catedrático ou Regente - Professor-Títular
Professor Associado - Professor-Adjunto
Professor Assistente Docente - Professor-Livre-Docente