DECRETO N. 52.595, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970

Aprova o Regime Geral dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 3.º e seu parágrafo único, do Decreto-lei n.º 191, de 30 de janeiro de 1970 e tendo em vista a deliberação do Conselho Estadual de Educação, aprovada na 340.ª sessão plenária, realizada em 16 de dezembro de 1970, fundamentada no artigo 6.º, da Lei federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968 e no artigo 2.º, inciso IX, da Lei estadual n. 9.865, de 9 de outubro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Geral dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo, anexo a êste decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1970.
Maria Angelina Galiazzo, Responsável pelo S.N.A.

REGIMENTO GERAL

TÍTULO I


Da Organização e das Finalidades


Artigo 1.º
A organização e o funcionamento dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo, constituídos em autarquias de regime especial pelo Decreto-Lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970, obedecido o disposto na legislação vigente, reger-se-ão pelas normas dêste Regimento Geral.

Artigo 2.º - As autarquias referidas no artigo 1.º têm por finalidade:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;
II - a formação de pessoal apto ao exercício da investigação filosófica, científica, artística, literária  e tecnológica, bem como a de magistério, de atividades profissionais e desportivas;
III -  a prestação de serviços ao Poder Público e à comunidade.
Artigo 3.º - As autarquias, independentemente de virem a se reunirem em Federações, conforme possibilita o § 1.º do Decreto-Lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970, deverão, na medida do possível desenvolver conjuntamente curso, pesquisas e serviços ao Poder Público e à comunidade, visando melhor aproveitamento dos respectivos recursos.

TÍTULO II

Da Administração


CAPÍTULO I


Dos Órgãos da Administração


Artigo 4.º
- São órgãos da administração de cada autarquia:

I - a Diretoria;
II - o Conselho Superior.

CAPÍTULO II

Da Diretoria


Artigo 5.º
- A Diretoria, órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar as atividades de cada Autarquia, será exercida pelo Diretor e terá atribuições específicas definidas neste Regimento e no de cada Autarquia.

Parágrafo único - O Diretor será substituido em casos de falta ou impedimento, pelo Vice-Diretor, que terá atribuições específicas definidas no  Regimento de cada Autarquia.
Artigo 6.º - Além das atribuições que lhe são conferidas em Lei, por êste Regimento Geral e pelo Regimento de cada Autarquia, compete ao Diretor:
I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos universitários;
II - processar a contratação ou admissão do pessoal docente e técnico administrativo, devidamente autorizadas na forma que a Lei dispuser, bem como as respectivas demissões, dispensas, prorrogações e rescisões de contrato.
III - apostilar título ou aditar contratos para efeito de enquadramentos, inclusive no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa e Regime de Dedicação Exclusiva.
IV - encaminhar à Coordenadoria do Ensino Superior, anualmente, relatório completo das atividades da Autarquia.
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente e técnico-administrativo.
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico administrativo.
Artigo 7.º - O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Governador do Estado, de acôrdo com a legislação em vigor.
§ 1.º - O Diretor e o Vice Diretor perceberão gratificação a título de representação e fixada por Decreto.
§ 2.º - O Diretor poderá, a seu pedido, ouvida a Coordenaria do Ensino Superior e se fôr o caso, a Comissão do Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, ser desobrigado de suas atividades docentes pela Congregação.
§ 3.º - O Diretor e o Vice-Diretor não poderão acumular suas funções com as de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III

Do Conselho Superior


Artigo 8.º
- O Conselho Superior, órgão da administração de cada Autarquia, terá a sua composição na forma em que a Lei dispuser.

§ 1.º - O Diretor da Autarquia terá direito a voto, além do de qualidade.
§ 2.º - O Vice-Diretor participará de tôdas as reuniões sem direito a voto.
Artigo 9.º - O mandato dos membros do Conselho Superior está fixado de acôrdo com a  legislação em vigor.
§ 1.º - A forma de indicação dos vários representantes docentes será  fixada no Regimento de cada Autarquia.
§ 2.º - O representante do corpo discente será designado na forma prevista nêste Regimento Geral.
Artigo 10. - Além das atribuições que lhe são conferidas por lei, compete ao Conselho Superior resolver os casos omissos nêste Regimento.
Artigo 11. - O Conselho Superior se reunirá ordináriamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordináriamente, sempre que necessário, por convocação  de seu Presidente ou de pelo menos 2/3 (dois têrços) de seus membros.
§ 1.º - O Conselho Superior somente poderá deliberar com a presença de mais da metade de seus menbros.
§ 2.º - O Conselho Superior poderá convocar ou convidar os elementos que julgar necessário, para prestar esclarecimentos ou informações.
§ 3.º - Com exceção do Diretor, perderá seu mandato o membro do Conselho Superior que deixar de comparecer a mais de 50% das reuniões anuais ou a quatro reuniões consecutivas.

TÍTULO

Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa


CAPÍTULO I


Dos Órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa


Artigo 12.
- A Congregação é o órgão máximo de supervisão do ensino e da pesquisa de cada Faculdade.

Parágrafo único - Por proposta da Congregação e aprovação das autoridades superiores competentes, poderão ser criados outros órgãos auxiliares encarregados da supervisão do ensino e da pesquisa.
Artigo 13. - Respeitadas as atribuições específicas da Diretoria e do Conselho Superior, a Congregação terá as seguintes atribuições:
I - opinar sôbre as propostas de admissão, dispensa ou renovação de contrato de pessoal docente, ouvindo o Conselho do Departamento interessado, encaminhando-se aos órgãos competentes;
II - opinar sôbre a proposta orçamentária da Faculdade, tomando como base os orçamentos preparados pelos diversos Departamentos e encaminhá-la ao Conselho Superior;
III - propor anualmente o número de vagas a serem fixadas nos diversos cursos;
IV - propor ao Conselho Superior a distribuição das disciplinas pelos Departamentos, ouvidos os respectivos Conselho de Departamento;
V - opinar sôbre a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação encaminhando as propostas aos órgãos competentes;
VI - aprovar a realização de cursos de extensão, aperfeiçoamento, especialização e outras atividades correlatas;
VII - propor ao Conselho Superior modificações do Regimento da Faculdade:
VIII - opinar sôbre os pedidos de afastamento e comissionamento de membros do corpo docente, apresentados pelo Chefe do Departamento respectivo;
IX - criar e extinguir comissões especiais para estudos de quaisquer problemas ligados à supervisão do ensino da pesquisa;
X - aprovar planos de cursos, regulares ou não, ouvidos os Departamentos interessados;
XI - aprovar as indicações de professôres para a realização de cursos especiais, encaminhadas pelos Conselhos de Departamento;
XII - deliberar sôbre transferência de alunos de acôrdo com  estabelecimento na legislação em vigor e no Regimento da Faculdade;
XIII - aprovar as normas internas dos Departamentos;
XIV - deliberar, no âmbito de sua competência, em grau de recurso, sôbre as decisões do Departamento;
XV - eleger os membros das Comissões de concursos, obedecidas as normas legais e regimentais em vigor;
XVI - opinar sôbre aceitação de doações e legados;
XVII - propor a instituição de bôlsas de estudo, obedecidas as normas vigentes;
XVIII - aprovar convênios de intercâmbio cultural com outras Faculdades ou Instituições Públicas ou particulares;
XIX - conceder e outorgar os títulos de Doutor «honoris causa» e de Professor Emérito;
XX - conferir prêmios e dignidades universitárias;
XXI - reunir em sessão pública e solene por ocasião do encerramento do ano letivo;
XXII - opinar sôbre a incorporação da Faculdade a Universidade ou a Federações de escolas;
XXIII - homologar os resultados de concursos;
XXIV - exercer tôdas as demais atribuições que se incluam no campo de sua competência e praticar todos os atos previstos em lei, Regimento, no Regimento da Faculdade ou delegados por órgãos superiores.
Artigo 14. - À Congregação de cada Faculdade terá a seguinte constituição:
I - o Diretor que é seu presidente nato;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes do Departamentos;
IV - três representantes dos Professôres-Titulares;
V - dois representantes dos Professôres-Adjuntos;
VI - um representante dos Professôres-Livre-Docentes;
VII - um representante dos Professôres-Assistentes-Doutores;
VIII - um representante dos Professôres-Assistentes;
IX - um representante do corpo discente;
§ 1.º - Os representantes citados nos incisos IV, V, VI, VII e VIII, deverão, sempre que possível ser escolhidos de modo que haja, entre êles, docentes de todos os Departamentos da Faculdade.
§ 2.º - Os mandatos dos representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII serão de dois anos, vedadas reconduções sucessivas.
§ 3.º - O representante do corpo discente terá mandato de um ano, vedada a recondução consecutiva e será indicado na forma prevista nêste Regimento.
§ 4.º - A forma de indicação dos representantes de que tratam os incisos IV, V, VII e VIII constará do regimento de cada Faculdade.
Artigo 15. - Nas reuniões da Congregação, o Diretor terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 16. - Quando os Departamentos forem grupados em Setores, nos têrmos do artigo 26, a Congregação será constituída:
I - do Diretor, que é seu Presidente nato;
II - do Vice-Diretor;
III - dos Supervidores de Setor;
IV - de um representante de cada Setor;
V - de três representantes dos Professôres-Titulares;
VI - de dois representantes dos Professôres-Adjuntos;
VII - de um representante dos Professôres-Livre-Docentes;
VIII - de um representante dos Professôres-Assistentes-Doutores;
IX - de um representante dos Professôres-Assistentes;
X - de um representante do corpo discente;
§ 1.º - Os representantes de Setor serão eleitos pelos docentes do Setor na forma prevista no Regimento da respectiva Faculdade.
§ 2.º - Os mandatos dos representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX serão de dois anos, vedadas duas reconduções sucessivas.
Artigo 17. - A Congregação se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou de pelo menos 1/3 ( um terço) de seus membros
Artigo 18. - O Regimento de cada Autarquia disciplinará o funcionamento da Congregação.

CAPÍTULO II

Dos Departamentos

Artigo 19. - O Departamento é a menor fração da estrutura da Faculdade, para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica, de distribuição de pessoal e compreende disciplinas afins:
Parágrafo único - Os Departamentos congregarão o pessoal docente respectivo para os objetivos comuns do ensino, da pesquisa e da extensão de serviços ao Poder Público, e à comunidade e, como órgão de articulação didática e técnico-cientifica, terão suas atribuições fixadas nêste capítulo e no Regimento de cada Faculdade.
Artigo 20. - Os Departamentos poderão, em colaboração, ministrar qualquer disciplina ou cursos especiais, desde que a medida não implique em duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes
Artigo 21. - Cabe ao Departamento, na esfera de sua competência:
I - ministrar o ensino básico e profissional, constante dos currículos de graduação;
II - ministrar cursos de pós-graduação;
III - ministrar cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária;
IV - organizar o trabalho docente e discente;
V - organizar e administrar os laboratórios;
VII - promover a pesquisa e,
VII - promover a prestação de serviços à comunidade.
Parágrafo único - A organização e a administração dos labortórios centralizados serão objetos do Regimento de cada Faculdade.
Artigo 22. - A implantação de qualquer Departamento só poderá ser efetivada quando forem obedecidos os seguintes requisitos:
I - existência de atividades de ensino e de pesquisa;
II - existência de, no mínimo, duas categorias de docentes;
III - existência de, no mínimo, três docentes que pertençam pelo menos à categoria de professor Assistente-Doutor.
Artigo 23. - São órgãos de direção do Departamento:
I - Conselho do Departamento;
II - Chefia
Artigo 24. - O Conselho do Departamento será constituido:
I - do Chefe do Departamento, que será seu Presidente;
II - dos professores titulares e adjuntos;
III - de dois representantes de cada uma das demais categorias docentes;
IV  - de um representante do corpo discente, indicado na forma prevista nêste Regimento.
§ 1.º - O mandato dos representantes de que trata o inciso III será de dois anos, vedada duas reconduções sucessivas.
§ 2.º - O mandato do representante discente será de um ano, vedada a recondução.
Artigo 25. - O Chefe do Departamento será designado pelo Diretor da Faculdade, devendo a escolha recair:
a) ou sôbre professor cujo nome conste de lista tríplice apresentada pelos docentes do Departamento;
b) ou sôbre professor não pertencente ao corpo docente da Faculdade, mas que passará a integrá-lo por indicação do Diretor, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior, e com aprovação da maioria dos membros da Congregação e do Conselho Superior;
§ 1.º - O Chefe do Departamento deverá ter, no mínimo, o título de doutor e será escolhido preferencialmente entre professôres que se encontrem em regime de tempo integral ou equivalente.
§ 2.º - O mandato do Chefe do Departamento será de dois anos, podendo haver apenas uma recondução consecutiva.
§ 3.º - Em seus impedimentos, o Chefe será substituído por professor do mesmo Departamento designado pelo Diretor, observado o disposto no § 1.º.
Artigo 26. - Os Departamentos de uma Faculdade poderão ser grupados em Setores, a critério da Coordenadoria do Ensino Superior quando as características didáticas da Faculdade assim o recomendarem.
§ 1.º - O Setor será dirigido por um Supervisor.
§ 2.º - As atribuições e a escolha do Supervisor serão previstas no Regimento Interno da Faculdade, observados os têrmos dêste Regimento Geral.
Artigo 27. - São atribuições do Conselho do Departamento, além daquelas fixadas no Regimento de cada Faculdade e na legislação que lhe é própria:
I - elaborar o programa de trabalho do Departamento e atribuir ao pessoal docente e técnico administrativo os encargos, conforme as respectivas especializações;
II - opinar sôbre transferência de alunos e fixar as respectivas adaptações tendo em vista a legislação vigente;
III - elaborar o plano geral de pesquisas para o Departamento a ser submetido aos órgãos competentes;
IV - elaborar os programas das disciplinas dos cursos de gradução,  pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária, a seu cargo, encaminhando-os à Congregação para aprovação;
V - propor à Congregação o afastamento do pessoal docente e técnico-administrativo do Departamento para a realização de estudos e estágios;
VI - propor à Congregação a criação, supressão ou transformação de disciplinas ou matérias do respectivo Departamento;
VII - elaborar, anualmente, a escala de férias do seu pessoal docente e técnico-administrativo, submetendo-a à consideração da Diretoria.

CAPÍTULO III

Dos Cursos

Artigo 28. - Além dos cursos de gradução, as Faculdades poderão ministrar outros tais como:
I - de pós-graduação, destinados ao mestrado e ao doutorado;
II - de especialização, para aprofundar e atualizar conhecimentos úteis às atividades profissionais em determinada especialidade;
III - de aperfeiçoamento, para ampliar conhecimento;
IV - de extensão universitária, para difundir a cultura e as conquistas das ciências, letras, artes e tecnologia, dirigidas à comunidade;
V - de outros, além dos propostos pelo Conselho Estadual de Educação, necessários à consecução de seus objetivos;
Parágrafo único - Os cursos mencionados nêste artigo serão disciplinados nos Regimentos de cada Faculdade.
Artigo 29. - O Regimento de cada Faculdade deverá dispor sôbre a distribuição das disciplinas ou matérias constantes do currículo em dois ciclos, um básico e outro profissional.
Artigo 30. - A matrícula inicial nos cursos de graduação far-se-as de acôrdo com as exigências estabelecidas em Lei e nos Regimentos de cada Faculdade e dependerá de:
I - prova de conclusão do 2.º ciclo colegial ou equivalente;
II - prova de capacidade física e mental;
III - seleção em concurso vestibular ou atendimento ao disposto no § 4.º do artigo 49 dêsde Regimento Geral.
Artigo 31. - A matrícula nos diversos cursos de cada Faculdade deverá ser feita por disciplina, no mínimo de três, obedecidos os pré-requisitos fixados no Regimento Interno de cada estabelecimento.
Artigo 32. - A matrícula será cancelada de acôrdo com a legislação vigente e quando:
I - o aluno interessado o solicitar por escrito;
II - não fôr renovada a matricula em tempo oportuno;
III - ao aluno sobrevier doença incompatível com o convívio escolar;
IV - em processo disciplinar, o aluno fôr condenado à pena de expulsão;
Artigo 33. - O aluno, excepcionalmente, poderá requerer o trancamento da matricula, somente uma vez em cada disciplina cabendo à Congregação deferir ou não.
Parágrafo único - Em caso especiais, mantida a excepcionalidade, o trancamento poderá ser renovado por mais uma vez.
Artigo 34. - O Regimento de cada Faculdade, obedecida a legislação vigente, disciplinará a matrícula nos diversos cursos, bem como o regime de aprovação e promoção.
Parágrafo único - Será permitida a matricula por transferência de um para outro curso, ou de uma Faculdade para outra, nacional ou de país estrangeiro, feitas quando necessárias, as respectivas adaptações, de acôrdo com o que dispuser a legislação em vigor.
Artigo 35. - A transferência de alunos será disciplinada no Regimento de cada Faculdade obedecido o disposto no parágrafo único  do Artigo 34 dêste Regimento Geral.
Artigo 36. - O curso de pós-graduação tem por objetivo a formação de docente e pesquisadores e compreende dois níveis de formação, o mestrado e o doutorado que levam, respectivamente, aos graus de Mestre e de Doutor.
Parágrafo único - As faculdades só poderão desenvolver cursos de pós-graduação quando credenciados pelo Conselho Federal de Educação.
Artigo 37. - O mestrado, o doutorado e a livre docência, independem de vinculação à carreira docente, respeitadas as normas fixadas nêste Regimento.
Artigo 38. - A matrícula nos cursos de pós-graduação somente será permitida a portadores de diploma de curso superior.
Parágrafo único - Para expedição dos diplomas dos cursos referidos nêste artigo, será necessário a apresentação de prova de registro do diploma  do curso superior.
Artigo 39. - Os programas dos cursos de mestrado e de doutorado terão, respectivamente, a duração mínima de um e dois anos, com frequência obrigatória.
Parágrafo único - Os programas compreenderão cursos avançados na área de concentração escolhida pelo candidato, bem como em áreas complementares.
Artigo 40. - O candidato ao mestrado deverá ocupar-se do preparo de dissertação ou outro tipo de trabalho.
Artigo 41. - O mestrado será qualificado pela área ou matéria a que  se referir.
Artigo 42. - O candidato ao grau de Doutor deverá elaborar tese com base em investigação original.
Parágrafo único - O grau de Mestre não constitui requisito para obtenção de grau de Doutor.
Artigo 43. - O doutorado nos setores básicos terá uma das seguintes  designações: artes, ciência, ciências humanas, filosofia ou letras.
Parágrafo único - A área de concentração será indicada no diploma com subtítulo.
Artigo 44. - Nos setores de formação profissional o doutorado será designado de acôrdo com o curso de graduação correspondente.
Artigo 45. - O candidato ao grau de Mestre ou de Doutor escolherá seu orientador entre docentes portadores, no minimo, do título de Doutor.
§ 1.º - Caberá ao orientador de cada candidato fixar o programa de estudo, que poderá se desenvolver em vários Departamentos de uma ou mais Faculdades.
§ 2.º - O programa a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aprovado pelo órgão próprio.
Artigo 46. - Cada Faculdade estabelecerá os requisitos necessários ao funcionamento dos cursos mencionados no artigo 28, obedecidas as normas legais vigentes.
Artigo 47. - O calendário escolar será fixado anualmente pela Congregação, obedecidas as peculiaridades e conveniências inerentes aos cursos  e atendida a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

Do Concurso Vestibular

Artigo 48. - O concurso Vestibular tem por objetivo a seleção de candidatos à matrícula inicial, segundo o número de vagas fixado pelo disposto no inciso III do Artigo 13.
Parágrafo único - O concurso Vestibular referido nêste artigo abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo ciclo, sem ultrapassar êste nível de complexidade, para avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua aptidão intelectual e vocional para os estudos superiores.
Artigo 49. - O Concurso Vestibular será unificado por áreas de conhecimento e terá execução simultânea.
§ 1.º - No ato da inscrição o candidato indicará  a ordem de preferência relativamente aos diferentes cursos oferecidos pelas Faculdades na área de opção feita.
§ 2.º - O preenchimento das vagas será feito na ordem decrescente das notas obtidas pelos candidatos entre os que indicarem o mesmo curso como opção preferencial;
§ 3.º - As vagas remanescentes, não preenchidas em virtude de menor número de candidatos, serão sucessivamente preenchidas pelos interessados que indicarem o curso como escolha posterior, obedecidas as ordens de opção e de classificação, em cada caso.
§ 4.º - A critério da Congregação e desde que resultem vagas poderão ser matriculados, independentemente do resultado dos vestibulares, candidatos diplomados em curso superior.
Artigo 50. - Poderão ser celebrados convênios com outras entidades, visando a realização de concursos vestibulares, por proposta da Coordenadoria do Ensino Superior e autorização do Secretário da Educação.

TÍTULO IV

Do Corpo Docente

CAPÍTULO I

Da Carreira Docente

Artigo 51. - A Carreira docente, considerados os têrmos do Decreto-lei Complementar n.7, de 6 de janeiro de 1970 e do Decreto-lei n.191, de 30 de janeiro de 1970, obedece ao princípio de integração de atividade de ensino, pesquisas e extensão de serviços à comunidade.
Artigo 52. - Enquanto não for baixado o Estatuto do Magistério Superior do Sistema Estadual de Ensino, a carreira docente compreende os seguintes cargos e funções:
I - Professor-Assistente
II - Professor-Assistente Doutor
III - Professor-Livre-Docente
IV - Professor-Adjunto
V- Professor Titular
Parágrafo único - As categorias mencionadas nos itens I e V constituirão cargos e, as demais funções.
Artigo 53. - O provimento dos cargos de Professor-Assistente e de Professor Titular será feito mediante concurso público de títulos e provas, na forma da lei e de conformidade com as normas previstas nêste Regimento.
Artigo 54. - O acesso às funções da carreira far-se-á nos têrmos das disposições dêste Regimento.
Parágrafo único - Em qualquer categoria da carreira poderá existir mais de um professor por Departamento.
Artigo 55. - Para o concurso de provimento do cargo de Professor-Assistente o candidato deverá apresentar memorial circunstanciado e comprovar atividades realizadas, trabalhos publicados e demais informações que permitam cabal avaliação de seus méritos.
Parágrafo único - O concurso de Professor-Assistente compreenderá:
I - Jugamento dos Títulos e Trabalhos;
II - prova didática versando sôbre a área de conhecimento objeto do concurso e sorteada 24 horas antes de sua realização;
III - outra prova, a juízo do Conselho do Departamento.
Artigo 56. - A execução do concurso de que trata o artigo anterior deverá obecer as seguintes normas:
I - a Banca Examinadora será constituída de três professôres indicados pelas Congregação, um dos quais, pelo menos, deverá ser estranho ao quadro docente da Faculdade;
II - para avaliação dos candidatos será adotado o critério de atribuição de notas, de 0 a 10, aos títulos e as provas;
III - a nota atribuída aos títulos e trabalhos terá pêso 2 (dois) e as atribuídas a cada uma das provas terá pêso 1(um);
IV - a avaliação dos títulos considerados para efeito de julgamento obedecerá critérios fixados pelo Conselho Estadual de Educação, mediante proposta da Coordenadoria do Ensino Superior;
V - não serão considerados aprovados os candidatos qua não obtiverem média igual ou superior a 7 (sete) pelos menos com dois dos membros da Banca Examinadora;
VI - cada examinador indicará os candidatos segundo as notas atribuídas;
VII - a ordem de classificação dos candidatos será estabelecida em razão do maior número de indicações por parte dos membros da Banca Examinadora;
VIII - em caso de empate nas indicações, a classificação será efetuada conforme a média geral dos candidatos empatados.
Parágrafo único - A Congregação, ao indicar os professores componentes da Banca Examinadora, designará dois suplentes, para substituir os membros efetivos em caso de impedimento.
Artigo 57. - O Professor-Assistente que obtiver o grau de Doutor passará a exercer as funções de Professor-Assistente-Doutor.
Artigo 58. - O Professor-Assistente que, obtiver, mediante concurso de títulos e provas, nos têrmos dêste Regimento, o título de Livre-Docente, passará a exercer as funções de Professor-Livre-Docente.
Artigo 59. - Somente poderão candidatar-se à Livre-Docência aquêles que hajam conquistado o grau de Doutor.
Artigo 60. - Para obtenção do título de Livre-Docente serão exigidos os seguintes requisitos e provas:
I - memorial elaborado nos têrmos do "caput" do artigo 55;
II - defesa de tese original e inédita
III - prova didática.
§ 1.º - A juízo da Congregação, e conforme a natureza da disciplina ou matéria, poderá ser exigido a realização de prova prática.
§ 2.º - A prova didática será pública e pertinente a disciplina ou matéria posta em concurso no Departamento.
Artigo 61. - O concurso para obtenção do título de Livre-Docente será regulamentado no Regimento de cada Faculdade, obedecidos os seguintes requisitos:
I - a Banca Examinadora será composta de cinco professores, portadores, no mínimo, do título de Livre-Docente e indicada pela Congregação, devendo ser três dêles, pelo menos, estranhos ao quadro da Faculdade.
II - na mesma oportunidade deverão ser indicados dois suplentes que substituirão os membros efetivos no caso de impedimento;
III - a avaliação dos títulos considerados para efeito de julgamento obedecerá o disposto no item IV do artigo 56;
IV - não serão considerados aprovados os candidatos que não obtiverem igual ou superior a 7 (sete) pelo menos com 3 (três) dos membros da Banca Examinadora.
Artigo 62. - O Professor-Livre-Docente, aprovado em concurso de título, passará a exercer as funções de Professor-Adjunto.
Parágrafo único - O título de Professor-Adjunto será outorgado mediante aprovação do memorial elaborado nos têrmos do "caput" do artigo 55.
Artigo 63. - O concurso para Professor-Adjunto será regulamentado nos Regimentos de cada Faculdade, obedecidos os seguintes príncipios:
I - A Banca Examinadora será composta de cinco Professôres-Titulares ou Adjuntos indicados pela Congregação, devendo ser três dêles, pelo menos, estranhos ao quadro docente da Faculdade.
II - A avaliação dos títulos considerados para efeito de julgamento obedecerá o disposto no item IV do artigo 56:
Artigo 64. - O cargo de Professor-Titular será provido por Professor-Adjunto aprovado em concurso de título e provas.
Parágrafo único - Poderá ser admitido em concurso para o provimento do cargo de Professo-Titular especialmente de reconhecido valor, não pertence à carreira docente, a juízo de pelo menos dois terços dos membros da Congregação e com aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 65. - Configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os títulos a serem julgados dirão respeito, especialmente, às atividades desenvolvidas pelo candidato nos cinco anos imediatamente anteriores à inscrição.
Artigo 66. - O concurso para o cargo de Professor-Titular contará de:
I - julgamento do memorial elaborado nos têrmos do "caput"do artigo 55;
II - prova didática;
III - prova de arguição sôbre o memorial.
§ 1.º - A prova didática é pública e pertinente à àrea de conhecimento objeto do concurso, e será sorteada com 24 horas de antecedência.
§ 2.º - A prova de arguição relativa ao memorial destina-se à avaliação geral da qualificação científica, técnica, literária ou artística do candidato, de acôrdo com o que dispuser o Regimento de cada Faculdade.
Artigo 67. - O concurso para provimento do cargo de Professor Títular obedecerá os critérios estabelecidos no artigo 65 com as seguintes modificações:
I - A Banca Examinadora será constituída de cinco Professôres-Titulares indicados pela Congregação e aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser três dêles, pelo menos, estranhos ao quadro docente da Faculdade;
II - Não serão aprovados os candidatos que não alcançarem média igual ou superior a 7 (sete), com pelo menos 3 (três) dos membros da Banca Examinadora.
Artigo 68. - Em qualquer categoria da carreira docente será permitida a admissão de pessoal devidamente qualificado, mediante contrato autorizado pelo órgão próprio, pelo prazo máximo de três anos, desde que não haja cargo vago correspondente.
Artigo 69. - Por proposta do Departamento, aprovada pela Congregação  e pela Coordenadoria do Ensino Superior, poderá ser contratado Professor Colaborador para a realização de atividades específicas.
Artigo 70. - Por proposta do Departamento, aprovada pela Congregação e pelo Conselho Superior, poderá ser admitido Professor Visitante, especialista  de reconhecida capacidade.
Artigo 71. - Poderão ser admitidos, para prestação de serviços pelo prazo de dois anos, Auxiliares de Ensino que não integrarão a carreira docente prevista no artigo 52.
§ 1.º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, ouvido o Conselho do Departamento.
§ 2.º - Será permitida a colaboração de Auxiliares de Ensino voluntário, não remunerados, cujas atribuições serão fixadas pela Coordenadoria do Ensino Superior.
§ 3.º - A admissão de Auxiliares de Ensino será feita mediante seleção, segundo normas baixadas pela Coordenadoria do Ensino Superior.
Artigo 72. - As atividades desenvolvidas durante o exercício da função de Auxiliar de Ensino serão consideradas como título para ingresso na carreira docente.
Parágrafo único - O Conselho do Departamento decidirá quanto as atividades do Auxiliar de Ensino e designará seu orientador, que poderá ser, inclusive, estranho ao quadro da Faculdade.
Artigo 73. - Será permitida a transferência de docente de uma Faculdade para outra, mediante pareceres favoráveis das Congregações e autorização dos Conselhos Superiores respectivos, a pedido dos interessados e respeitadas as conveniências do ensino e da pesquisa, e ainda a categoria na carreira.
Parágrafo único - A transferência de docente de um Departamento para outro, na mesma Faculdade, dependerá do pronunciamento favorável da Congregação.

CAPÍTULO II

Do Regime de Trabalho

Artigo 74. - O regime de trabalho do pessoal docente das Faculdades será o seguinte:
I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa R.D.I.D.P.;
II - Regime de Turno Completo;
III - Regime de Turno Parcial;
§ 1.º O O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa é aquêle em que o docente se dedica plenamente aos trabalhos de ensino, pesquisa e pretação de serviços à comunidade, vedado o exercício de outro cargo, função ou atividade remunerada em entidades públicas ou privadas, salvo as exceções legais, prestando um minimo de 40 horas semanais em dois turnos completos de trabalho por dia.
§ 2.º - O Regime de Turno Completo é aquêle em que o docente se dedica aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, cumprindo 24 horas semanais.
§ 3.º - O Regime de Turno Parcial é aquêle em que o docente se dedica aos trabalhos de ensino e prestação de serviços à comunidade, cumprindo 12 horas semanais
Artigo 75. - O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa e o Regime de Turno Completo serão aplicados por Resolução do Secretário da Educação, após pronunciamento favorável da Comissão Permanete de  Regimento de Trabalho da Secretária da Educação.
Artigo 76. - Todos os cargos ou funções da carreira docente poderão ser enquadrados no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, de acôrdo com plano de prioridade a ser fixado pela Comissão Permanente ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior e aprovado pelo Secretário da Educação.
Artigo 77. - As normas a serem observadas pelos servidores em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, inclusive no que diz respeito as áreas prioritárias e ao horário de trabalho, serão baixadas por Resolução do Secretário da Educação, mediante proposta da Comissão Permanente, cabendo a fiscalização das mesmas aos Diretores das Faculdades, sem prejuízos da fiscalização exercida pela própria Comissão.
Artigo 78. - Quando houver conveniência para o ensino e a pesquisa, poderá a Comissão Permanete propor a supressão do Regimento de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa ou do Regime de Turno Completo para cargos ou funções mediante solicitação do Diretor da Faculdade ou mediante competente processo de iniciativa da própria Comissão.
Parágrafo único - Não será suprimido o Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa ou o Regime de Turno Completo sem que o ocupante do cargo ou função seja previamente ouvido.
Artigo 79. - As nomeações, admissões, ou  contratos no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa serão feitas em estágio de experimentação.
Parágrafo único - A Comissão Permanente baixará as normas para verificação do estágio de experimentação.
Artigo 80. - O docente em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa ou em Regime de Turno Completo, promovido de categoria, continuará sujeito ao regime, independentemente de novo pronunciamento da Comissão Permanente.
Artigo 81. - Será nula a nomeação, contratação ou admissão em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa de Turno Completo, que se realizar com inobservância das normas estabelecidas nêste Regimento  Geral.
Artigo 82. - O pessoal docente terá direito a 30 dias de férias anuais, que serão gozadas em época proposta pelo Conselho do Departamento com aprovação da Diretoria.

CAPÍTULO III

Dos Afastamentos

Artigo 83. - O afastamento de docentes a qualquer título, obedecerá as normas legais vigentes.

TÍTULO V

Do Corpo Discente

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 84. - Consideram-se alunos das Faculdades os estudantes matriculados em seus cursos de graduação e pós-graduação.
Artigo 85. - É obrigatória a frequência do aluno às atividades escolares, obedecidas as normas fixadas no Regimento de cada Faculdade.
Artigo 86. - As Faculdades poderão manter a monitoria para os cursos de graduação.
Parágrafo único - A admissão, as atividades, as atribuições e a remuneração dos alunos monitores serão regulamentadas pela Coordenadoria do Ensino Superior, obedecida a legislação pertinente.

CAPÍTULO II

Da Representação Discente

Artigo 87. - O Corpo Discente de cada Faculdade terá representação com direito de voz e voto nos órgãos de administração e de ensino, nos têrmos dêste Regimento e da legislação vigente.
Parágrafo único - O Regimento de cada Faculdade disciplinará a forma de eleição dos representantes.
Artigo 88. -  Os representantes do corpo discente terão mandato de um ano, vedada a recondução ou eleição para outro órgão Colegiado.
§ 1.º - Não poderão ser eleitos alunos reprovados em qualquer disciplina.
§ 2.º - Nenhum estudante poderá integrar, simultâneamente, mais de um órgão colegiado da Faculdade.
§ 3.º - No caso da eleição do representante junto ao Conselho do Departamento, poderá o Diretor delegar competência ao Chefe do Departamento para convocá-lo.
Artigo 89. - É vedada à representação estudantil qualquer manifestação, propaganda ou ato de caráter político ou ideológico, de discriminação religiosa ou racial, de incitamento, de promoção ou de apoio à ausência de trabalhos escolares e à inobservância das normas constantes dos regimentos de cada Faculdade.
Parágrafo único - A inobservância destas normas ou das disposições legais ou regulamentares vigentes acarretará, além de outraa penalidades cabíveis, a suspensão ou perda do mandato, por deliberação do órgão respectivo, cabendo recurso para o órgão imediante superior.
Artigo 90. - O Regimento de cada Faculdade fixará as obrigações e os deveres da representação discente.
Artigo 91. - O exercício de quaisquer funções de representação, ou atividades decorrentes, não exonerará o estudante do cumprimento de seus deveres escolares.

CAPÍTULO III

Dos Diretórios Acadêmicos

Artigo 92. - Nas Faculdades poderão ser organizados Diretórios Acadêmicos nos têrmos da legislação vigente.
§ 1.º - Os dirigentes dos Diretórios serão obrigados a prestar contas de sua gestão financeira ao órgão competente da administração das respectivas Autarquias, até 30 dias após o encerramento do ano fiscal.
§ 2.º - A não aprovação das contas, motivadas por dolo, alcance ou vícios formais será objeto de decisão do Diretor da Faculdade que proporá ao Conselho Superior as medidas necessárias para acautelar os interêsses da  Faculdade.

TÍTULO IV

Do Pessoal Técnico Administrativo

Artigo 93. - Ao, pessoal técnico-administrativo aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei Complementar n.7, de 6 de novembro de 1969 e no Decreto-lei n.191, de 30 de janeiro de 1970.
Artigo 94. - Serão permitidas a permuta e a transferência, a pedido, do pessoal técnico-administrativo, de uma para outra Autarquia, ouvidos os Conselhos Superiores respectivos, observadas as prescrições legais e a situação funcional.
Artigo 95. - É permitido o intercâmbio de servidores, em caráter temporário e para prestação de serviços específicos de uma Faculdade para outra, ouvidos os Conselhos Superiores respectivos, observadas as prescrições legais e a situação funcional.

TÍTULO VII

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Do Corpo Docente e do Pessoal Técnico Administrativo

Artigo 96. - O regime disciplinar no Corpo Docente e do Pessoal Técnico Administrativo das Faculdades constará dos respectivos Regimentos observados  a legislação pertinente e o disposto nêste Regimento Geral.

CAPÍTULO II

Do Corpo Discente

Artigo 97. - Sem prejuízos das disposições legais, do disposto nêste Regimento e das normas que cada unidade estabelecer em seu Regimento sôbre o respectivo regime disciplinar, constituem, ainda, infrações à disciplina para o  corpo discente:
I - praticar atos definidos como intração pelas leis penais;
II - ter mau procedimento;
III - promover algazarra ou distúrbio;
IV - cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato ou que de qualquer forma, importe em indisciplina.
Artigo 98. - As infrações previstas no artigo anterior, poderão determinar as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão até 2 anos;
IV - expulsão.
§ 1.º - As penalidades serão agravadas em caso de reincidência, podendo sua aplicação sem imediata, independentemente do processamento da culpa e sem prejuízo de aplicação de penas maiores.
§ 2.º - A Faculdade poderá, a critério da Congregação, mandar expedir guia de transferência ou não efetuar ou renovar a matrícula do aluno cuja permanência seja considerada inconveniente, cabendo recurso aos órgãos superiores.
Artigo 99. - A penalidade disciplinar constará da ficha escolar do infrator.
Artigo 100. - A punibilidade por ato sujeito a sanção penal não exclui a pena disciplinar nem a sanção de natureza civil, quando cabível.
Artigo 101. - São Competentes para aplicar penalidades ao corpo discente:
I - Os Diretores das Faculdades no caso de advertência, repreensão e suspensão até 6 meses;
II - A Congregação, nos demais casos, conforme o Regimento da Faculdade.
Artigo 102. - O Regimento próprio de cada Faculdade estabelecerá normas processuais para a aplicação das penalidades previstas nêste Título.
Artigo 103. - Para efeito de interposição de recursos, constituem órgãos imediatamente superiores:
I - em relação ao Diretor, a Congregação;
II - em relação à Congregação, o Conselho Superior;
III - em relação ao Conselho Superior, o Coordenador da Coordenadoria do  Ensino Superior;
IV - em relação ao Coordenador e, em qualquer caso, em última instância, o Conselho Estadual de Educação.
Artigo 104. - Decorridos dois anos do cumprimento de uma penalidade poderá o infrator requerer a sua reabilitação, mediante solicitação ao Conselho Superior, a fim de obter o cancelamento das anotações punitivas.

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

Artigo 105. - Para os efeitos do parágrafo único do artigo 29 do Decreto-Lei Complementar n.7, de 6 de novembro de 1969, as Faculdades adaptar-se-ão às normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

TÍTULO IX

Das Disposições Transitórias

Artigo 1.º - A unificação dos vestibulares, prevista no artigo 49, ocorrrerá a partir do ano letivo de 1973.
Artigo 2.º - Enquanto não forem preenchidas as condições previstas no inciso III do artigo 22, poderão os Departamentos, a título precário, ser constituidos desde que preencham as condições dos incisos I e II e venham a contar, na sua instalação com 6 docentes no mínimo.
§ 1.º - O Regimento de cada Faculdade deverá prever todos os Departamentos necessários ao seu funcionamento normal, mesmo aquêles que não possuam, no momento, condições de funcionamento nos têrmos dêste Regimento.
§ 2.º - O Departamento que não preencher as condições constantes dêste artigo, poderá, a título precário, ser incorporado a outro, afim de serem observados os requisitos necessários ao seu funcionamento.
Artigo 3.º - Ao candidato que haja requerido inscrição ao concurso de Doutoramento antes da vigência deste Regimento Geral, fica assegurado o prazo máximo de três anos para concluí-lo, nos têrmos de Decreto n.º 40.669 de 3 de setembro de 1.969.
Artigo 4.º - A corrrespondência entre a carreira docente prevista nêste Regimento Geral e a anterior é a seguinte:


Artigo 5.º - O Conselho Superior de cada Autarquia deverá encaminhar à Coordenadoria do Ensino Superior, no prazo de 45 dias a contar da data da vigência dêste Regimento Geral, o ante-projeto do Regimento da Faculdade. Dentro de 15 dias subsequentes, a Coordenadoria submeterá os ante-projetos, devidamente examinados, à aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 6.º - A Secretaria da Educação encaminhará ao Chefe do Executivo, dentro de 180 dias a contar da data da publicação dêste Regimento Geral, proposta de decreto de quadro do pessoal docente.
Artigo 7.º - Decorridos 15 dias da vigência do Regimento Geral, os membros do corpo docente deverão estar distribuídos pelos Departamentos nos quais exercerão suas atividades, devendo estar constituídos os Conselhos dos Departamentos, indicados os respectivos Chefes, bem como constituídos dos Setores, se fôr o caso, e a Congregação.
§ 1.º - O docente mais graduado e com maior tempo de serviço na  Faculdade assumirá provisoriamente a direção do Departamento a que pertence, com o objetivo de convocar o respectivo Departamento para a elaboração da lista triplice na eleição do Chefe do Departamento e encaminhá-la ao Diretor.
§ 2.º - O docente mais graduado e com maior tempo de serviço na  Faculdade assumirá provisóriamente a Supervição do Setor a que pertence, com  o objetivo de realizar a eleição do Supervisor do Setor nos têrmos do Regimento Interno da Faculdade.
Artigo 8.º - As Faculdades terão prazo até 1973 para adaptação às exigências do artigo 31 dêste Regimento Geral.
Artigo 9.º - Fica o Coordenador da Coordenadoria do Ensino Superior autorizado a tomar medidas complementares necessárias à imediata execução dêste Regimento Geral, "ad referendum" do Conselho Estadual de Educação, se fôr o caso.

                                                                                             DECRETO N. 52.595, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970

                                                     Aprova o Regimento Geral dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo

Retificação
Regimento Geral
Onde se lê: Artigo 2.º - Os Departamentos poderão, em colaboração, ministrar qualquer disciplina
Leia-se: Artigo 20 - Os Departamentos poderão, em colaboração, ministrar qualquer disciplina ..........
Onde se lê: Artigo 24 -
§ 1.º - O mandato dos representantes vedada duas recondições sucessivas.
Leia-se: Artigo 24 -
IV -
§ 1.º - O mandato dos representantes vedada duas reconduções sucessivas.
Onde se lê: Artigo 25 a)
a) ou sôbre professor cujo nome.....
b) ou sôbre professor não pertencente ......
Leia-se: Artigo 25 -
I - ou sôbre professor cujo nome......
II - ou sôbre professor não pertencente ..........
Onde se lê: Artigo 43 -
Parágrafo único - A área de concentração será indicada no diploma com sub-título.
Leia-se: Artigo 43 -
Parágrafo único - A área de concentração será indicada no diploma, como subtítuto.
Onde se lê: Artigo 41 - calendário escolar será fixado ........
Leia-se: Artigo 47 - O calendário escolar será fixado .......
Onde se lê: Artigo 74 -
III - Regime de Turto Parcial
Leia-se: Artigo 74 -
III - Regime de Turno Parcial
Onde se lê: Artigo 14.º - Artigo 82.º - Artigo 83.º - Artigo 84.º Artigo 85.º - Artigo 86.º - Artigo 87.º - Artigo 88.º - Artigo 89.º - Artigo 90.º - Artigo 91.º - Artigo 92.º - Artigo 93.º - Artigo 94.º - Artigo 95.º
Leia-se: Artigo 14 - Artigo 82 - Artigo 83 - Artigo 84 - Artigo 85 - Artigo 86 - Artigo 87 - Artigo 88 - Artigo 89 - Artigo 90 - Artigo 91 Artigo 92 - Artigo 93 - Artigo 94 - Artigo 95
Das Disposições Transitórias
No Artigo 4.º -
Onde se lê:
SITUAÇÃO ATUAL - SITUAÇÃO NOVA
Professor Catedrático ou Regente - Professor Adjunto
Professor Associado - Professor Livre Docente
Professor Assistente Docente - Professor Titular
Leia-se:
SITUAÇÃO ATUAL - SITUAÇÃO NOVA
Professor Catedrático ou Regente - Professor-Títular
Professor Associado - Professor-Adjunto
Professor Assistente Docente - Professor-Livre-Docente