DECRETO N. 52.598, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970

Transforma em colégios secundários os ginásios estaduais que especifica e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transformados em colégios os seguintes estabelecimentos oficiais de ensino secundário:
D.R.E. da Grande São Paulo
GE "Nelo Lorenzon", na Capital (1.a D.E.S.N.)
GE "Prof. Teotônio Alves Pereira", na Capital (3.a D.E.S.N.)
GE. de Vila Carrão, na Capital (2.a D.E.S.N.)
3.o GE de Osasco, em Osasco (D.E.S.N, de Osasco)
GE "Tarcilio Alvares Lôbo", na Capital (5.a D.E.S.N.)
GE da Cidade Monções, na Capital (4.a DESN).
GE.' "Governador Paulo Sarasate" na Capital (4.a D.E.S.N.)
GE. de Vila Gomes Cardim, na Capital (2.a D.E.S.N.)
GE. de Vila São José, em São Caetano do Sul (D.E.S.N. de S. Bernardo do Campo)
GE. "Dr. Fausto Cardoso Figueira de Mello", em São Bernardo do Campo (D.E.S.N. de São Bernardo do Campo)
2.º GE. do Bairro da Fundação, em São Caetano do Sul (D.E.S.N. de São Bernardo do Campo)
GE. "Major Arcy", na Capital (3.a D.E.S.N.)
GE. de Itaim Paulista, na Capital (l.a DESN.)
GE. de São Miguel Paulista, na Capital (1.a DESN.)
GE. "Castro Alves", na Capital (1.a DESN.) D.R.E. de Campinas
GE. "Prof. Carlos - Araujo Pimentel", em Campinas (DESN. de Campinas)
GE. "Prof. Benedito Sampaio", em Campinas (DESN. de Campinas)
GE. de Paulínia, em Paulinia (DESN. de Campinas)
D.R.E. de Presidente Prudente
GE. de Santo Expedito, em Santo Expedite (DESN. de Presidente Prudente)
D.R.E. de Sorocaba
GE. "Aldo Angelini", em Porangaba (DESN. de Itapetininga)
D.R.E. de São José do Rio Prêto
ENGE. de Itajobi, em Itajobi (DESN. de Catanduva)
Artigo 2.º - Os cursos de 2.º ciclo nos estabelecimentos a que se refere o artigo 1.o, serão instalados a medida que forem satisfeitos os seguintes requisitos minimos:
a) Prédio adequado
b) Equipamento indispensável
c) Material didático
d) Professôres habilitados nos têrmos da legislação federal.
Parágrafo único - Uma vez verificada, em relatório elaborado pela Delegacia de Ensino Secundário e Normal a que esteja subordinado o estabe lecimento, a existência das condições fixadas por êste artigo, a instalação do curso colegial far-se-á no inicio do ano letivo e apenas com classes de 1.a série.
Artigo 3.º - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação autorizada a celebrar convênios com as Prefeituras Municipais para a ação interadministrativa que vise a complementação das exigências a que se referem as letras "a", "b", "c", do artigo 2.o dêste Decreto.
Artigo 4.º - A autorização de funcionamento será dada por Resolução do Secretário da Educação, satisfeitas as exigências dêste Decreto.

Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.