DECRETO N. 52.600, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a utilização de recursos do Código 21.04 - Serviços em Regime de Programação Especial, do Orçamento Programa Anual para 1971,
e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A utilização de recursos do Código 2104 - Serviços em Regime de Programação Especial, do Orçamento-Programa Anual para 1971, processar-se-á de acôrdo com o disposto neste decreto.
Artigo 2.º - A Secretaria de Economia e Planejamento submeterá à aprovação do Governador do Estado minuta do decreto alocando os recursos orçamentarios do Código 21.04, citado no artigo anterior, aos órgãos dos Poderes Executivos Legislativo e Judiciário, por Unidade Orçamentaria e Setor, dentro dos limites aprovados pela Lei de 10 de dezembro de 1970, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1971.
§ 1.º - A utilização dos recursos de que trata o artigo deverá obedecer:
1 - as restrições contidas no Decreto de 23 de dezembro de 1970, que disciplina a aplicação de recursos da Administração centralizada e autarquica até 15 de março de 1971;
2 - os limites fixados pelas Quotas Trimestrais e pela Quota de Regularização no Anexo n. 1 do Decreto n. 52.583, de 21 de dezembro de 1970.
§ 2.º - Após a alocação de recursos de que trata o artigo, os Grupos de Planejamento Setorial e Grupos Especiais de Trabalho, criados para tal fim, coordenarão a redistribuição interna dos recursos nos têrmos da programação aprovada, submetendo aos respectivos Secretários de Estado, Reitores de Universidades e Presidentes de Tribunais e da Assembléia Legislativa, minuta da Tabela de Distribuição que, uma vez aprovada, deverá ser encaminhada à unidade contábil competente para registro.
1 - A vigência das Tabelas de Distribuição de que trata o parágrafo seré a partir da data de registro na unidade contábil;
2 - A unidade contábil deveré encaminhar uma via da Tabela de Distribuição, devidamente registrada, à Assessoria de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Economia e Planejamento, no primeiro dia útil após o registro.
Artigo 3.º - A Quota de Regularização, aludida no artigo 2.º deste decreto, será considerada indisponível e somente poderá ser liberada pelo Secretário de Economia e Planejamento, a partir do 2.º trimestre do exercício de 1971.
Artigo 4.º - Na eventual necessidade de se reprogramar Atividades, Projetos e Obras aprovados dentro do Código 21.04 - Serviços em Regime de Programação Especial, do orçamento de 1971, deverão ser formalizadas novas categorias de programação, devidamente fundamentadas e justificadas.
Parágrafo único - As reprogramações de que trata o artigo deverão ser encaminhadas a Secretaria de Economia e Planejamento em três vias, com a indicação das despesas inicialmente aprovadas e que ficarão prejudicadas parcial ou integralmente.
Artigo 5.º - Tôda e qualquer redução, suplementação ou alteração na Lei de 1.º de dezembro de 1970, que dispõe sôbre o Orçamento Plurianual de Investimentos para o período de 1971 a 1973, deverá ser aprovada previamente pela Seeretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento.
Publicado na Casa Civil, aos 31 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.