DECRETO N. 52.600, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a
utilização de recursos do Código 21.04 -
Serviços em Regime de Programação Especial, do
Orçamento Programa Anual para 1971,
e dá outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A utilização de recursos do
Código 2104 - Serviços em Regime de
Programação Especial, do Orçamento-Programa Anual
para 1971, processar-se-á de acôrdo com o disposto neste
decreto.
Artigo 2.º - A Secretaria de Economia e Planejamento
submeterá à aprovação do Governador do
Estado minuta do decreto alocando os recursos orçamentarios do
Código 21.04, citado no artigo anterior, aos
órgãos dos Poderes Executivos Legislativo e
Judiciário, por Unidade Orçamentaria e Setor, dentro dos
limites aprovados pela Lei de 10 de dezembro de 1970, que orça a
receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1971.
§ 1.º - A utilização dos recursos de que trata o artigo deverá obedecer:
1 - as
restrições contidas no Decreto de 23 de dezembro de 1970,
que disciplina a aplicação de recursos da
Administração centralizada e autarquica até 15 de
março de 1971;
2 - os limites fixados pelas
Quotas Trimestrais e pela Quota de Regularização no Anexo
n. 1 do Decreto n. 52.583, de 21 de dezembro de 1970.
§ 2.º - Após a
alocação de recursos de que trata o artigo, os Grupos de
Planejamento Setorial e Grupos Especiais de Trabalho, criados para tal
fim, coordenarão a redistribuição interna dos
recursos nos têrmos da programação aprovada,
submetendo aos respectivos Secretários de Estado, Reitores de
Universidades e Presidentes de Tribunais e da Assembléia
Legislativa, minuta da Tabela de Distribuição que, uma
vez aprovada, deverá ser encaminhada à unidade
contábil competente para registro.
1 - A vigência das
Tabelas de Distribuição de que trata o parágrafo
seré a partir da data de registro na unidade contábil;
2 - A unidade contábil
deveré encaminhar uma via da Tabela de
Distribuição, devidamente registrada, à Assessoria
de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Economia e
Planejamento, no primeiro dia útil após o registro.
Artigo 3.º - A Quota de Regularização, aludida
no artigo 2.º deste decreto, será considerada
indisponível e somente poderá ser liberada pelo
Secretário de Economia e Planejamento, a partir do 2.º
trimestre do exercício de 1971.
Artigo 4.º - Na eventual necessidade de se reprogramar
Atividades, Projetos e Obras aprovados dentro do Código 21.04 -
Serviços em Regime de Programação Especial, do
orçamento de 1971, deverão ser formalizadas novas
categorias de programação, devidamente fundamentadas e
justificadas.
Parágrafo único -
As reprogramações de que trata o artigo deverão
ser encaminhadas a Secretaria de Economia e Planejamento em três
vias, com a indicação das despesas inicialmente aprovadas
e que ficarão prejudicadas parcial ou integralmente.
Artigo 5.º - Tôda e
qualquer redução, suplementação ou
alteração na Lei de 1.º de dezembro de 1970, que
dispõe sôbre o Orçamento Plurianual de
Investimentos para o período de 1971 a 1973, deverá ser
aprovada previamente pela Seeretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento.
Publicado na Casa Civil, aos 31 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.