DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971
Dispõe sôbre a
aplicação do artigo 37 do Decreto-lei Complementar
n.º 11, de 2 março de 1970 ao pessoal da Faculdade de
Odontologia de São José dos Campos regido pela C. L. T.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando do de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os salários e a
denominação das funções do pessoal
Faculdade de Odontologia de São, José dos Campos, regido
pela C. L. T., passam a ser os constantes da Tabela anexa, para jornada
mínima de 44 horas semanais, obedecendo o disposto no artigo 37 do
Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 2.º - Ficam mantidos para os atuais servidores os
salários ultrapassem àqueles fixados para a respectiva
função na Tabela anexa.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto correrão à
conta das dotações próprias do orçamento da
Faculdade.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.