DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1971
Aprova o orçamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica, para o exercício de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107,
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o
artigo 6.º da Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam aprovadas a
Receita e Despesa do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, no valor de Cr$ 523.198.244,00 (quinhentos e vinte e
três milhões, cento e noventa e oito mil, duzentos e
quarenta e quatro cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão
subscritas pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia
Elétrica.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a
1.º de janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
O
campo de atuação do Departamento de Aguas e Energia
Elétrica é definido pela Lei n. 1.350, de 12 de dezembro
de 1951, que estabelece:
- Ao Departamento de Aguas e Energias Elétricas compete:
I - a execução no
Estado de leis federais, das leis estaduais supletivas ou
complementares, bem assim a atribuição que ao Estado
fôr transferida.
II - estudar e propôr o
regime dos cursos de água existentes no Estado, tendo em vista o
seu aproveitamento quer na produção de energia, quer para
a navegação, bam assim sua derivação para
outros fins industriais e agrí- para a navegação,
bem o potencial hidráulico e cadasttrando-os.
III - proceder a levantamentos
topográficos, sondagens e estudos geológicos, medidas e
observações hidrológicas, estudos de erosão
fluvial de transporte sólido e de sedimentação,
observações e estudos pluviométricos,
levantamentos estatisticos e estudos econômicos,
necessários ao exercício de suas
atribuições;
IV - promover, em
colaboração com os órgãos agronômicos
estaduais especializados e outros órgãos congêneres
federais e municipais, estudos agrônomicos que digam respeito
à utilização racional dos terrenos a beneficiar ou
beneficiados com as obras ou serviços de aproveitamento ou
derivação das águas;
V - elaborar o planejamento
geral e os planos parciais que devam ser submetidos à
aprovação do Govêrno e digam respeito às
obras e serviços de que trata esta lei, adotando o planejamento
da exploração agricola e da indústria animal, nas
regiões a serem beneficiadas, recomendaddo pelos
órgãos agronômicos estaduais especializados, ouvida
a Secretaria de Obras Públicas, quanto ao das obras e
serviços de navegação e portos fluviais que lhe
forem conexos;
VI - elaborar projetos e
proceder à construção diretamente ou por
terceiros, sob fiscalização, quando executados pelo
Govêrno, das obras de aproveitamento, derivação ou
regularização dos cursos dágua, de
produção, transmissão e distribuição
de energia elétrica e de comunicações
telefônicas bem assim das de sistematização e
melhoramento dos terrenos adjacentes àquelas ou às
concedidas ou autorizadas, compreendendo a irrigação,
drenagem, proteção contra inundação e
combate à erosão e das de saneamento fluvial e
proteção da fauna aquática nos trechos de cursos
d'água por êles beneficiados.
VII - examinar e instruir os
pedidos de concessão ou autorização para uso ou
derivação de águas ou para aproveitamento de
fôrça hidráulica, para geração de
energia hidri ou têrmo elétrica para fins de utilidae
pública, para o estabelecimento e exploração de
linhas de transmissão e rêdes de
distribuição de energia elétrica, linhas
telefônicas intermunicipais e rêdes municipais exploradas
em conjunto com aquelas.
VIII - examinar os projetos
apresentados por concessionários ou permissionários,
dar-lhes a assistência técnica, fiscalizar-lhes as e
tomar-lhes as contas para o reconhecido capital nelas investido;
IX - operar os serviços
de energia elétrica irrigação e
comunicações telefônicas, quando executados
diretamente, fiscalizá-los quando operados por
órgãos públicos anexos ou autônomos ou por
concessionários ou permissionários, tomando-lhes as
contas, estudando e fiscalizando as respectivas tarifas;
X - proceder ao cadastro dos
terrenos beneficiados ou a beneficiar pelas obras e serviços de
irrigação, drenagem, proteção contra
inundações e combate à erosão, de que trata
esta lei, fornecendo bases para a cobrança de
contribuições de melhoria ou de taxas de serviços,
bem assim proceder ao relotamento, redistribuição e
revenda dos terrenos beneficiados nos têrmos que as leis
especiais estabelecem quando adquiridos para êsse fim;
XI - executar as obras de
saneamento e adequação de zonas previamente delimitada e
circunvizinhas às obras e serviços de que trata esta lei,
tendo em vista a sua ambientação apara a
habilitação e recreio e em colaboração com
a Secretaria de Obras Públicas.
XII - dar assistência
técnica e fiscalizar a utilização dos terrenos e
águas beneficiadas com as obras e serviços de que trata
esta lei, de acôrdo com as normas estabelecidas pelos
órgãos agrônomicos especializados e com sua
assistência, verificando seus resultados econômicos;
XVIII - proceder aos estudos sôbre eletrificação rural e o fomento de sua expansão;
XIV - exercer as
atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica, como seu
órgão técnico regional;
XV - exercer as
atribuições que forem delegados ao Estado mediante
convênio com a União ou os Municípios, em
matéria relativa às que trata esta lei;
XVI - colaborar com as
respectivas repartições federais com as dêste e com
as dos demais Estados especialmente com aquelas que cuidarem de
assuntos previstos nesta lei, mantendo o mais estreito
intercâmbio com permuta de trabalhos para o esclarecimento de
questões que a todos ou a qualquer dêles interessar.
XVII - prestar, quanto
solicitada, assistência técnica aos municípios em
assuntos congêres aos de competência do Departamento.
Resumo e Justificativa das Categorias de Programação
Para o
atendimento da nova Sistemática de Orçamento por
programas implantado no Estado, o Departamento de Águas e
Energia Elétrica, face a diversificação da gama de
sua atuação, para o exercíciode 1971 elaborou sua
proposta orçamentária visando o atendimento de todos os
setores sob sua responsabilidade, apoiado em oito categorias de
programação, que atinge o montante de Cr$ 523.198.244 dos
quais Cr$ 468.875.000,00 se destinam a investimentos atráves da
aplicação de recursos de serviços em Regime de
Programação Especial e Cr$ 103.198.244,00 se destinam
às despesas de manutenção e custeio.
00.00 - Conjunto de Atividades Centrais e Comuns
Para que o Departamento de Águas e Energia Elétrica possa
dar cumprimento à programação estabelecida para o
exercício de 1971, que foi efetuada observando-se os diversos
setores abrangidos pela atuação do Departamento, houve
necessidade do estabelecimento desta categoria de
programação que é representada pelas atividades
que incidem sôbre mais de um programa e que são
representadas pelas atividades de Administração Superior,
compreendendo a Coordenação dos diversos Setores, a
Procuradoria Jurídica, Biblioteca, Relações
Públicas, a Comissão Permanente de Planejamento, a
Administração de Pessoal, da Material e Transportes de
Contabilidade, Finanças, Tesouraria, Auditoria Interna, de
Administração e comunicação, de
Planejamento e Contrôle de Levantamentos e Estudos
Hidrológicos.
01.00 - Aproveitamento Múltiplo da Água
Atendendo ao conceito de aproveitamento múltiplo de recursos
hidiricos de bacias hidrográficas o DAEE está
desenvolvendo varios projetos nas áreas das bacias dos rios
Tietê, Paraíba e Ribeira segundo as diretrizes dos
planejamentos executados para aquelas regiões.
As obras do Auto Tietê têm como objetivo principal, o
abastecimento de água, a disposição e afastamento
dos esgotos e o controle das inundações da região
da Grande São Paulo.
O principal objetivo do planejamento dos recursos hidricos do Vale do
Paraíba, é o reerguimento socio-econômico da
região através do estímulo de atividades
agrícolas de alta produtividade baseadas em modernas tecnicas de
irrigação e drenagem.
As atividades do DAEE, no Vale do Ribeira de Iguape dirigem-se no
sentido de estimular a economia da região e proporcionar
à sua população a oportunidae de se integrar em
atividades econômicas que permitam eliminar as enormes
diferenças de renda per-cápita atualmente existentes em
relação à media do Estado de São Paulo.
02.00 - Irrigação e Drenagem
O Serviço do Vale do Paraíba está executando as
obras de recuperação das vázeas do Rio Paraiba no
Estado de São Paulo. As obras decorrem de um convenio
estabelecido entre o DAEE e o DNOS. O objetivo das obras é
evitar as inundações das varzeas e estabelecer sistemas
de irrigação e drenagem das áras protegidas.
Inicialmente o D.N.O.S. executa a retificação do rio por
meio dos cortes de meandros e constroe diques às margens do Rio
Paraíba, para evitar as inundações. Os diques
delimitam áreas protegidas denominadas polders. Está
prevista a construção de 41 polders, cuja área
protegida total é de 35.000 hectares. Posteriormente o
Serviço do Vale do Paraíba executa as obras
hidroagrícolas propriamente ditas, isto é, os sistemas de
irrigação e drenagem dos polders, constituidos de canais
e casas de bombas. A execução das obras hidroagricolas
vem seguindo um plano de execução, em acompanhamento
às obras executadas pelo D.N.O.S. Para que seja possível
a execução desse plano é preciso que os projetos
das obras sejam concluidos em épocas certas. Esta é a
justificativa desta atividade: permitir a colaboração dos
estudos e projetos das obras hidroagricolas na época certa, para
possibilitar a sua execução dentro do plano estabelecido
no convênio com o D.N.O.S.
03.00 - Canalização, Retificação e Saneamento
Os projetos de canalização, retificação e
saneamento do DAEE destinam-se a eliminar os graves problemas de
inundações periódicas que assolam varias
regiões do Estado através de obras de controle de cheias
(canalizações e ou barragens de contenção),
ou ainda através de programas de reflorestamento que objetivam o
contrôle da erosão e caneamento de material sólido
nos cursos de água.
Os graves prejuízos sociais e econômicos que anualmente se
repetem devido à ocorrencia de enchentes poderão ser
praticamente eliminados pela execução do programa em
questão.
04.00 - Fomento e Pesquisa
Diversas atividades do DAEE necessitam para sua plena realização, de um substrato de pesquisa ou de fomento.
A proteção dos reservatórios contra
poluição e assolamento exige a realização
de estudos de reflorestamento ciliar e de encostas, para possibilitar a
obtenção de dados básicos sôbre o assunto.
A utilização de recursos minerais para
otimização dos aproveitamentos agro-pecuários dos
polders do Vale do Paraíba, necessita de
informações sôbre os custos industriais e de
distribuição dos mesmos na região.
Atividade fundamental do DAFE o aproveitamento multiplo dos hidricos,
torna indispensável o apoio da pesquisa hidráulica, nos
trabalhos tecnicos por êle executado.
Inúmeras áreas do Estado de São Paulo, não
possuem os dados básicos, necessários ao equacionamento
das soluções para os diversos problemas do aproveitamento
múltiplo da água, que ocorrem, cada vez com mais
frequência, em consequencia de desenvolvimento agro-industrial do
Estado.
05.00 - Transmissão, Transformação e Distribuição
O Programa Simples - "Transformação e Distribuição", é constituido dos seguintes projetos:
Geração e Transformação, Transmissão
e Distribuição, como também das atividades:
Diversas Atividades da DP, e Integralização da Capital da
CESP. Êste programa simples refere-se ao setor 33, Energia, e
atráves do mesmo, o DAEE executará obras de diversas
regiões do Estado, continuando assim, na ação
supletiva neste setor de infra-estrutura, que é a Energia
Elétrica.
Pelo programa, também se fará a
integralização do Capital das Centrais Elétricas
de São Paulo - CESP, Companhia Mista sob contrôle
acionário do DAEE:
Assim, o DAEE construirá importantes obras nesse setor,
abastecendo zonas não supridas pelas emprêsas
concessionárias, levando o progresso a diversas regiões
do Estado, como as de:
São Miguel Arcanjo, Rechan, Juquiá, Brauna, Cunha,
Ribeirão Branco, Iporanga, Grutas do SVR, São Luiz do
Guaricanga, Lagoinha, Rocinha, Campos de Cunha etc.
Neste programa estão incluidos os meios para a
integralização de capital da CESP com os recursos do
Imposto Único sôbre energia elétrica.
06.00 - Telecomunicações
O DAEE, procura melhorar os meios de telecomunicações dos
municípios do Estado, servidos por emprêsas telefônicas de
pequeno e médio porte, as quais, em razão de baixa
rentabilidade de seus serviços, têm dificuldades em obter
financiamentos internos e externos.
Além disso, compreende a administração de
trabalhos de construção de linhas telefônicas no
interior do Estado, assistência técnica aos municípios e
levantamentos físicos e contabeis de serviços
telefônicos a serem transferidos à COTESP.
Subvenção à COTESP para as despesas de aprovação do Sistema.
07.00 - Eletrificação Rural
Compete ao Fundo Estadual de Eletrificação Rural pomover
ou colaborar no desenvolvimento de programas de
eletrificação rural, realizar levantamentos, pesquisas e
estudos, preparar pessoal técnico especializado e incrementar
empréstimos para execução de obras e
serviçods relcionados com seu objetivo. Os trabalhos, a serem
realizados pelo FEER em 1971, constarão dos seguintes
seriços:
1) Estudos iniciais de cada região visando o estabelecimento de
Cooperativas de Eletrificação Rural na região;
2) Realizar ou empreitar o levantamento cadastral e de cargas:
3) Empreitar e fiscalizar o levantamento topográfico de linhas de eletrificação rural;
4) Promover a formação de cooperativas de eletrificação rural;
5) Auxiliar a organização de cooperativas de eletrificação rural;
6) Realizar ou empreitar,e fiscalizar a realização de projeto das linhas das cooperativas;
7) Assistir técnicamente as cooperativas, na
construção de suas linhas de eletrificação
rural, financiadas pelo próprio FEER ou outro
órgão financiador, cujo repasse é realizado pelo
FEER.
Além dos serviços acima descritos o FEER realizará
seu principal objetivo que se constitui no financiamento de 80% da
construção das linhas das cooperativas de
eletrificação rural, cuja organização
também é por êste promovida. Oa recursos utilizados
pelo FEER para financiamento a uma cooperativa de
eletrificação rural tem sido fornecidos pelo
Govêrno Federal, atrávés do ENCRA. A justificativa
das atividades do FEER fundamenta-se principalmente na necessidade de
se introduzir na zona rural, a utilização de meios mais
racionais para a produção agricola, proporcionando desse
modo possibilidades de aumento da produção. A
eletrificação rural não possui outros meios que
permitam seu desenvolvimento senão através de auxilio
forncido pelo Govêrno do Estado, por intermédio do FEER
que promove a formação de cooperativa de
eletrificação rural e realiza o financiamento das linhas
de distribuição de energia elétrica ao meio rural
como acima foi descrito.