ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1961 e com o artigo 6.º da Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Instituto do Café do Estado de São Paulo, no valor de Cr$ 6.975.920,00 (seis milhões, novecentos e setenta e cinco mil, novecentos e vinte cruzeiros) respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Presidente do Instituto do Café do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1971.


O Instituto do Café do Estado de São Paulo, criado pela Lei 2.004, de 19 de dezembro de 1924, modificada pelas Leis ns. 2.110-A, de 29 de dezembro de 1925, 2.122, de 30 de dezembro de 1925 e 2.144, de 26 de outubro de 1926 ao qual se refere também o Decreto-Lei n. 12.281, de 30 de outubro de 1941, e reorganizado pela Lei n. 9.321, de 28 de abril de 1966, é autarquia, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, séde e fôro na Capital do Estado de São Paulo.
O Decreto 47.335, de 9 de dezembro de 1966, que regulamenta a Lei n. 9.231, de 28 de abril de 1966, estabelece em seu artigo 3.º que ao ICESP Compete:
I - Proporcionar, preferencialmente, com base em projetos que se constituam em planejamentos globais, que lhe forem apresentados pelos interessados, assistência financeira para o desenvolvimento da cafeicultura e do setor agropecuários do Estado a ela ligados, objetivando a melhoria das condições de produção agrícola, seja nas propriedades agrícolas, de forma isolada, em regiões ou em todo o Estado, observado o seguinte:
a) A Assistência Financeira dentro dos limites operacionais que forem estabelecidos, será proporcionada globalmente para os planos ou projetos aprovados. O ICESP estabelecerá entendimentos, acôrdos ou convênios com instituições financeiras oficiais ou particulares com objetivo de que estas atendam prioritáriamente, com seus recursos e em seus limites operacionais, às despesas previstas no plano, que sejam peculiares às suas operações.
b) Os financiamentos não atendidos por aquelas instituições e que se justifiquem nos planos e projetos, a juízo do Conselho Administrativo, serão diretamente concedidos pelo ICESP.
c) O Financiamento para atender aos objetivos supra, se fará através da apreciação pelo órgão técnico do ICESP de poposta dos interessados acompanhada de planos ou projetos que forem considerados técnica e econômicamente viáveis e desejáveis sob o ponto de vista social.
d) A eleboração dos planos e projetos de desenvolvimento poderá ser financiada, total ou parcialmente pelo ICESP, mediante proposta do interessado.
e) As normas para apresentação e avaliação dos planos e projetos serão baixados pelo Presidente do ICESP, com aprovação do Conselho Administrativo.
f) A Assistência Financeira levará em conta, prioritáriamente, os seguintes objetivos:
1 - A renovação da lavoura cafeeira, a substituição das plantações de baixa produtividade, e anti-econômicas e a implantação de novas lavouras, em zonas ecológicamente, favoráveis, dando-se prioridade às propriedades agrícolas que apresentarem melhoras condições técnicas;
2 - A melhoria da qualidade do produto, pelo aperfeiçomento dos métodos empregados na produção e preparo de café;
3 - A adoção de processos adequados á industrialização do café, em tôdas as suas fases;
4 - A melhoria das condições de vida rural;
5 - e, quando possível, amparo financeiro á indústria de transformação de produtos agropecuários, seja a de iniciativa de lavradores, individuais ou de cooperativas agropecuárias, necessária á absorção da produção oriunda dos programas de desenvolvimento rural.
II - Colaborar mediante convênio, em programas de assistência técnica, social e financeira à cafeicultura eá agropecuária e ela ligada, executados à base de um serviço de extensão rural, sob a forma de crédito supervisionado.
III - Dar execução a planos de revenda, a prazo de materiais, má e implementos, destinados á exploração econômica do café.
IV - Amparar, financeiramente, através de convênios com entidades públicas, ou de ecônomi ca mista nas quais o Estado tenha participação majoritária de não os programas de pesquisa e assistência técnica que contribuam para o aprimoramento dos processos de cultura, preparo, beneficiamento, armazenamento industrialiazação e comercialização do café, e das explorações agropecuárias em geral. Os programas a serem custeados financeiramente, deverão estar relacionados com problemas ligados aos interêsses da economia cafeeira e ás atividades da ICESP.
V - Propor ao Governador normas para a fixação do ponto de vista do Govêrno do Estado no referente à política nacional utilizando dados, informes e estudos das repartições especializadas na matéria, bem como das entidades representativas da lavoura e do comércio.
VI - Fazer executar no território do Estado, os serviços que lhe forem delegados pleo Instituto Brasileiro do Café ou outros órgãos federais.
VII - Cobrar diretamente ou por intermedio de outros órgãos, a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12.281, de 30 de outubro de 1941.
VIII - Colaborar, com os órgãos federais em serviços de promoção de vendas de café.
IX - Administrar o seu patrimônio e seus bens.
O Decreto-lei n.º 93, de 9 de junho de 1969, determinou a mobilização dos bens do ICESP, especificando as condições para venda dos prédios, armazéns, terra e ações e que os recursos assim obtidos seriam postos à disposição do Fundo de Expansão Agro-Pecuária.
Com base nêste dispositivo foi baixado o decreto de 3 de outubro de 1969, instituindo o programa de financiamento para reorganização da cafeicultura paulista que seria executado com recursos do ICESP.
Ainda para execução dêste plano foi feito um convênio entre o ICESP, Banco do Estado de São Paulo e o Fundo de Expansão Agro-Pecuária.

A fim de dar completo atendimento a seu campo de atuação, estabelecido pela legislação que a criou e as posteriores reformulações houve necessidade nêste exercício de 1971, do estabelecimento de uma única Categoria de Programação, um Programa Simples denominado "Custeio e Manutenção dos Serviços Atuais".
Espelha com realidade a denominação do programa, uma vez que cuida únicamente da administração dos imóveis do ICESP, como de sua manutenção e conservação, determinando-lhe uma avaliação, tomando providências relativas á venda dos imóveis, nos t:êrmos do Decreto-Lei n. 96/69.
Com a implantação do "Plano de Renovação da Cafeicultura" em convênio com o Banco do Estado de São Paulo S.A. e o Fundo de Expansão Agro-Pecuária - F.E.A.P.M., desencadeia-se de novo campo dentro da Autarquia, e que define novos serviços, proporcionando expansão da lavoura cafeeira, e respectivo desenvolvimento da agricultura paulista.
Órgão: Instituo de Café do Estado de São Paulo - Código 20.56
Discriminação da Receita
Em Subfonte
Onde se lê: 3.258 000
Leia-se: 3.258.600
Disciminação da Despesa por Categora de Programação e por Categoria Ecnoômica
Ementa Total
Pessoal Civil (Temporário) 50.000
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Serviços de Terceiros 1.07.260
Leia-se:
Pessoal Civil (Temporário) 530.000
.......................................... ......
Serviços de Terceiros 1.307.260