DECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 1971
Dispõe sôbre a aplicação
de Regime de Dedicação Exclusiva aos cargos de
Tesoureiro-Caixa, Identificador e Assistente Administrativo da Caixa
Econômica do Estado de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos têrmos
do artigo 34, item XVII, da Constituição do Estado de
São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de Tesoureiro-Caixa, Identificador e
Assistente Administrativo do Quadro Especial da Caixa Econômica
do Estado de São Paulo (CEESP) ficam sujeitos ao Regime de
Dedicação Exclusiva (RDE), observadas, no que couber, as
disposições da Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968,
e do Decreto-Lei n. 13, de 21 de março de 1969, alterado pelo
Decreto-Lei n. 71, de 23 de março de 1969, e pelo Decreto-Lei n.
251, de 29 de maio de 1970.
Artigo 2.º - O servidor colocado no Regime de
Dedicação Exclusiva de que trata êste decreto fará
jus a uma gratificação de 50% (cinquenta por cento)
sôbre o valor do padrão do cargo ocupado, ficando obrigado
à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais de trabalho e proibido de quaisquer atividades particulares
remuneradas, exceto as relativas ao ensino e a difusão cultural.
Artigo 3.º - As disposições desse decreto
aplicam-se aos extranumerários da CEESP ocupantes de
função de igual denominação.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão a conta de verbas
próprias do orçamento da Autarquia.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.