DECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre a aplicação de Regime de Dedicação Exclusiva aos cargos de Tesoureiro-Caixa, Identificador e Assistente Administrativo da Caixa Econômica do Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos têrmos do artigo 34, item XVII, da Constituição do Estado de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1.º
- Os cargos de Tesoureiro-Caixa, Identificador e Assistente Administrativo do Quadro Especial da Caixa Econômica do Estado de São Paulo (CEESP) ficam sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva (RDE), observadas, no que couber, as disposições da Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, e do Decreto-Lei n. 13, de 21 de março de 1969, alterado pelo Decreto-Lei n. 71, de 23 de março de 1969, e pelo Decreto-Lei n. 251, de 29 de maio de 1970.

Artigo 2.º - O servidor colocado no Regime de Dedicação Exclusiva de que trata êste decreto fará jus a uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sôbre o valor do padrão do cargo ocupado, ficando obrigado à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e proibido de quaisquer atividades particulares remuneradas, exceto as relativas ao ensino e a difusão cultural.
Artigo 3.º - As disposições desse decreto aplicam-se aos extranumerários da CEESP ocupantes de função de igual denominação.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta de verbas próprias do orçamento da Autarquia.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1971

LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.