LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Serão considerados como de efetivo exercício, para todos efeitos
legais, os dias em que os médicos, servidores públicos, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de sua
participação nos XX Congresso Médico Regional da
Associação Paulista de Medicina de II Congresso
Médico do Oeste Paulista a realizarem - se no periodo de 25 a 28
de agôsto de 1971, em São José do Rio Prêto,
Estado de São Paulo.
Artigo 2.º -
Para Fruição de vantagem prevista no artigo
anterior, deverão os interessados atender as
preceituações do Decreto n.º 62.322, de 18 de
novembro de 1969.
Artigo 3.º - Êste decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar. Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 3 de junho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A
DECRETO DE 3 DE JUNHO DE 1971
Autoriza afastamento de médicos, servidores públicos, para participação em certames
Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.° - Para fruição de vantagem prevista no artigo anterior, do Decreto n. 62.322, de 18 de novembro de 1969.
Leia-se:
Artigo 2.° - Para fruição de vantagem prevista no artigo anterior, do Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de 1969.