ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições legais e nos têrmos do Ato Institucional n.8, de 2
de abril de 1969, e do artigo 89. da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de
1967.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transformado em Corpo de Policiamento de
Recursos Naturais e Corpo de Policiamento Florestal, da Polícia Militar
do Estado, subordinado a Secreteria da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Ao Corpo de Policiamento de Recursos Naturais
(PRN), órgão da Administração Direta do Estado, responsável pelo
policiamento e salva- guarda cos recursos naturais do Estado, inbumbe:
I - fazer cumprir a Legislação Federal atinente à caga, pesca,
mineração e defesa florestal, assim como, os convênios celebrados entre
a Secretária da Agricultura e os órgãos competentes do Govêrno Federal,
observadas as normas e instruções baixadas pela Coordenadoria da
Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura:
II - conceder registro e expedição de licenças para a exploração da caça e da pesca;
III - executar o policiamento preventivo e repressivo das florestas,
da caça e da pesca e controle da exploração dos recursos minerais e
geológicos;
IV - instaurar inquéritos e processos, nos têrmos do artigo 33, alínea
«b», da Lei Federal n. 4.771 (Código Florestal), de 16 de setembro de
1965, e pro- ceder administrativamente contra os infratores das leis de
caça e de pesca;
V - prevenir e combater incêndios rurais, com emprêgo de equipa- mento
especializado próprio e, se necessário, com recursos materiais e
humanos requisitados na emergência;
VI - executar a fiscalização dos marcos geodésicos, comunicando, de
imediato, diretamente ao instituto Geográfico e Geológico, da
Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da
Agricultura, qualquer ocorrencia anorma em relação aos mesmos, e
aplicar as senções, previstas em lei, aos res- ponsáveis por sua
danificação;
VII - executar as fiscalizações nas campanhas fitosanitárias e zoosanitárias.
Artigo 3.º - Para atender a transformação, a implantação e o
plano funcionamento do Corpo de Policiamento de Recursos Naturais, a
Secretaria da Segurança Pública, através do Comando Geral da Polícia
Militar, tomará as providências concernentes à estrutura e ao
provimento dos recursos humanos, fardamento policial-militar e material
bélico.
Artigo 4.º - Competirá à Secretaria da Agricultura, através da
Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais e mediante proposta de
Comandante do Policiamento de Recursos Naturais, fornecer viaturas e
outros meios de locomoção sua manutenção o combustível necessário a seu
funcionamento, uniformes vestuarios protetores material permanente,
material de consumo e equipamento específicos necessários ao desempenho
das atribuições do Corpo de equipamentos específicos necessários ao
desempenho das atribuições do Corpo de Policiamento de Recursos
Naturais, bem como providenciar imóveis para alojamento do comando e
destacamentos do Policiamento de Recursos Naturais e o pagamento de
diárias de diligências, dentro das possibilidades orçamentárias.
Artigo 5.º - Para atender aos encargos assumidos pelas
disposições dêste Decreto, as Secretarias da Agricultura e da Segurança
Pública deverão ado- rar as providências complementares necessárias ao
cumprimento de suas disposi- ções, inclusive as de ordem orçamentárias,
estas, em consonância com entendimen- tos junto à Secretaria da
Fazenda.
Artigo 6.º - As Secretarias da Agricultura e da Seguranga
Pública deverão celebrar convênio determinando as formas de
entrosamento e as atribui- ções funcionais que deverão existir para o
fiel cumprimento das finalidades do Corpo de Policiamento de Recursos
Naturais.
Artigo 7.º -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n. 19.008-A, de 14
de dezembro de 1949.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazendo e Coordenador da Reforma Administtrativa
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública.
Publicado da Casa Civil aos 9 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S. N. A.