DECRETO DE 9 DE FEVEREIRO DE 1971

Transforma o Corpo de Policiamento Florestal, da Polícia Militar do Estado, em Corpo de Policiamento de Recursos Naturais (P.R.N.) e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do Ato Institucional n.8, de 2 de abril de 1969, e do artigo 89. da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967.

Decreta:
Artigo 1.º - Fica transformado em Corpo de Policiamento de Recursos Naturais e Corpo de Policiamento Florestal, da Polícia Militar do Estado, subordinado a Secreteria da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Ao Corpo de Policiamento de Recursos Naturais (PRN), órgão da Administração Direta do Estado, responsável pelo policiamento e salva- guarda cos recursos naturais do Estado, inbumbe:
I - fazer cumprir a Legislação Federal atinente à caga, pesca, mineração e defesa florestal, assim como, os convênios celebrados entre a Secretária da Agricultura e os órgãos competentes do Govêrno Federal, observadas as normas e instruções baixadas pela Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura:
II - conceder registro e expedição de licenças para a exploração da caça e da pesca;

III - executar o policiamento preventivo e repressivo das florestas, da caça e da pesca e controle da exploração dos recursos minerais e geológicos;
IV - instaurar inquéritos e processos, nos têrmos do artigo 33, alínea «b», da Lei Federal n. 4.771 (Código Florestal), de 16 de setembro de 1965, e pro- ceder administrativamente contra os infratores das leis de caça e de pesca;
V - prevenir e combater incêndios rurais, com emprêgo de equipa- mento especializado próprio e, se necessário, com recursos materiais e humanos requisitados na emergência;
VI - executar a fiscalização dos marcos geodésicos, comunicando, de imediato, diretamente ao instituto Geográfico e Geológico, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura, qualquer ocorrencia anorma em relação aos mesmos, e aplicar as senções, previstas em lei, aos res- ponsáveis por sua danificação;
VII - executar as fiscalizações nas campanhas fitosanitárias e zoosanitárias.
Artigo 3.º - Para atender a transformação, a implantação e o plano funcionamento do Corpo de Policiamento de Recursos Naturais, a Secretaria da Segurança Pública, através do Comando Geral da Polícia Militar, tomará as providências concernentes à estrutura e ao provimento dos recursos humanos, fardamento policial-militar e material bélico.
Artigo 4.º - Competirá à Secretaria da Agricultura, através da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais e mediante proposta de Comandante do Policiamento de Recursos Naturais, fornecer viaturas e outros meios de locomoção sua manutenção o combustível necessário a seu funcionamento, uniformes vestuarios protetores material permanente, material de consumo e equipamento específicos necessários ao desempenho das atribuições do Corpo de equipamentos específicos necessários ao desempenho das atribuições do Corpo de Policiamento de Recursos Naturais, bem como providenciar imóveis para alojamento do comando e destacamentos do Policiamento de Recursos Naturais e o pagamento de diárias de diligências, dentro das possibilidades orçamentárias.
Artigo 5.º - Para atender aos encargos assumidos pelas disposições dêste Decreto, as Secretarias da Agricultura e da Segurança Pública deverão ado- rar as providências complementares necessárias ao cumprimento de suas disposi- ções, inclusive as de ordem orçamentárias, estas, em consonância com entendimen- tos junto à Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.º - As Secretarias da Agricultura e da Seguranga Pública deverão celebrar convênio determinando as formas de entrosamento e as atribui- ções funcionais que deverão existir para o fiel cumprimento das finalidades do Corpo de Policiamento de Recursos Naturais.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 19.008-A, de 14 de dezembro de 1949.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazendo e Coordenador da Reforma Administtrativa
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública.
Publicado da Casa Civil aos 9 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S. N. A.