DECRETO DE 9 DE JUNHO DE 1971

Dispõe sôbre o encaminhamento à Imprensa Oficial do Estado, pelas repartições públicas em geral, de dados indispensáveis à elaboração do plano trienal de equipamento daquela autarquia

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Tôdas as Secretarias de Estado deverão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste decreto, encaminhar ao Superintendente da Imprensa Oficial do Estado os seguintes dados:
I - o volume total de impressos, de todos os tipos, consumidos em 1970 por suas várias repartições;
II - o mimero de impressos elaborados em gráfica própria e o dos confeccionados na Imprensa Oficial do Estado e em emprêsas privadas, indicando o seu custo;
III - os tipos de matéria-prima empregada na elaboração desses impressos.
Artigo 2.º - Independentemente do disposto no artigo anterior, poderá o Superintendente da Imprensa Oficial do Estado requisitar diretamente, às repartições públicas em geral, outros elementos considerados, a seu juizo, necessários à elaboração do plano trienal de equipamento da referida autarquia.

Parágrafo único - Tais requisições deverão ser atendidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de seu recebimento.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 9 de junho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.