ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As alterações das quantidades de veículos dos Grupos A, B e S-l, integrantes das frotas definidas para as unidades da Administração Centralizada e Autárquica, ficam suspensas até 30 de setembro de 1971.
Parágrafo único - Os Grupos referidos no artigo são os definidos pelo Decreto n. 50.031 de 22 de julho de 1968.
Artigo 2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda e Coordenador Reforma
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Paulo Ernesto Tolle
Secretário da Educação
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Carlos Rene Egg
Secretário da Promoção Social
Virgilio Lopes da Silva
Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde
Paulo Marcondes Pestana
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Eurico de Andrade Azevedo
Secretário de Economia e Planejamento
Tibiriça Botelho Filho
Secretário do Interior
Carlos Eduardo de Camargo Aranha
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A