DECRETO DE 12 DE JULHO DE 1971
Cria Grupo de Trabalho
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, uso de suas atribuições legais
Considerando que a alta prevalência, de desnutrição nas
população da America Latina, especificamente no Brasil e
no Estado de SÃO Paulo, grave problema de saúde
pública e de bem estar social, pelas suas consequência biológicas, econômicas e sociais, traduzidas em
a) aumento da morbidade e da mortalidade, notadamente nos grupos mais
vulneraveis dos menores de 5 anos de idade gestantes e nutrizes,
retardando o desenvolvimento fisico e mental das crianças,
condicionando, pela desnutrição materna,
consequências prejudiciais à gravidez e à
lactação, o que ocasiona baixo peso do recem-nascido e
maior ocorrência de prematuridade com redução das
taxas de sobrevivência;
b) sinergismo de ação entre doenças
transmissíveis e carências nutritivas expresso em menor
resistência as agressões microbianas, resultando em
elevada incidência de infecções que assumem maior
gravidade e exigem períodos mais longos para
recuperação, com maiores dispêndios em diagnostico
tratamento e reabilitação dos enfêrmos;
c) resultados da Investigação Interamericana de
Mortalidade na Infância ora em realização sob os
auspicios da OPS/OMS, que demonstraram dados alarmantes na
América Latina onde em cêrca de 75% dos obitos de
pré-escolares, se encontram provas concretas de
desnutrição grave ou moderada: essa mesma pesquisa revela
que, na cidade de São Paulo, os óbitos de crianças
de 1 a 4 anos atribuíveis ao mesmo fator alcançam 43% da
mortalidade por tôdas as causas. Na América Latina o
obtuário por deficiências nutritivas é 100 a 200
vêzesmaior que o registrado no Canadá e nos Estados
Unidos, o que corresponde a um acréscimo anual de óbitos
estimado em 750.000 (mais de 2.000 por dia), naquêle grupo
etário. Merece destaque o que ocorre no Litoral Sul do Estado de
São Paulo, onde os menores de 5 anos de idade contribuem com 49%
do total geral de óbitos da Região;
d) deficiência de aprendizagem do escolar, em decorrência
do desenvolvimento mental retardado, da redução de sua
vitalidade por desiquilibrios nutricionais agravados ainda pela maior
incidência de doenças infecciosas e parasitárias;
e) redução da produtividade do adulto, de grande
significação em áreas subdesenvolvidas, onde, pela
deficiente adoção de inovações
tecnologicas, o rendimento do trabalho está em
relação direta com a capacidade fisica do homem.
considerando que êsse problema, pela sua magnitude e
transcedental importância, pode contribuir para
motivação de tensões sociais na América
Latina com perspectivas de progressivo agravamento em vista da
acentuada discrepância entre a surpreendente taxa de
expansão demográfica e o moderado incremento da
produção agropecuária;
considerando que os problemas de alimentação e
nutrição, pelo vulto e complexidade de que se revestem,
constituem autêntico desafio a todos os paises latino-americanos,
desafio que o atual Govêrno Brasileiro aceitou e incluiu entre as suas
metas prioritárias;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, sob presidência do
Vice-Governador do Estado e vice-presidente do Secretaro de Estado da
Saúde, Grupo de Trabalho incumbido de estudar e propor ao
Govêrno uma Politica de Alimentação e
Nutrição para o Estado de São Paulo indicando as
medidas tendentes a assegurar um satisfatório estado nutricional
para a população, através de abastecimento
adequado de alimentos e de mudanças apropriadas nos
padrões tradicionais de consumo.
Parágrafo único -
A Politica de Alimentação e Nutrição para o
Estado de São Paulo deve ser estabelecida como parte Integrante
aos planos nacionais e estaduais de desenvolvimento economico e social
e executada através de programas setoriais coordenados em intima
concordância com as diretrizes traçadas pelo Govêrno
Federal.
Artigo 2.º - O Grupo de
Trabalho, com prazo de 6 meses para seu relatório final, sem
prejuizo de relatórios parciais, será composto de
representantes:
I - das Secretárias de Estado da Agricultura, Educação, Saúde, Economia e Planejamento.
II - Universidade de São Paulo - Prof Dr. Yaro Ribeiro Gandra e Prof. Dr. J. E. Dutra de Oliveira.
III - Sociedade Brasileira de Nutrição - Dr. Walter J. Santos.
IV - Grupo Assessôr de Proteinas, da FAO-OMS - Dr. Osvaldo Sallarim.
V - Associação Brasileira de Indústrias de Alimentação - Dr. Antonio M. Carvalho, e
VI - Representante das Federações de Indústria, Comércio e Agricultura do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - O Grupo de Trabalho fica autorizado a promover
a constituição de Grupos Técnicos especializados
com a incumbência de estudar e propôr medidas e projetos
nas áreas especificas de produção armazenamento,
industrialização, comercialisação
destribuição eventualmente necessárias..
Artigo 4.º - O Grupo- de Trabalho poderá
solicitar.assistencia de órgãos do govêrno Federal do
govérno Estadual e dos municípios'/verno Estadual e dos
Mnucipio-., de entidades de entidades de classe da OPS-CMS, FAO L:
.CEFF, UNESCO e de outras agências que intepredio o sistema das
Nações unidas bem como de organismoos internacionais de
credito
Artigo 5.º - Todos, os
órgãos da Administração estadual direta e
indireta deverão atender as sociações do Grupo de
Trabaho para o fiel cumprimento de sua finalidade
Artigo 6.º - Éste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Banderantes 12 de julho de 1971.
laudo NAtel
Mario Machado Lemos, Secretário da Saúde
Publicação na caso aos 12 de julho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.