DECRETO DE 12 DE JULHO DE 1971

Cria Grupo de Trabalho

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, uso de suas atribuições legais

Considerando que a alta prevalência, de desnutrição nas população da America Latina, especificamente no Brasil e no Estado de SÃO Paulo, grave problema de saúde pública e de bem estar social, pelas suas consequência biológicas, econômicas e sociais, traduzidas em
a) aumento da morbidade e da mortalidade, notadamente nos grupos mais vulneraveis dos menores de 5 anos de idade gestantes e nutrizes, retardando o desenvolvimento fisico e mental das crianças, condicionando, pela desnutrição materna, consequências prejudiciais à gravidez e à lactação, o que ocasiona baixo peso do recem-nascido e maior ocorrência de prematuridade com redução das taxas de sobrevivência;
b) sinergismo de ação entre doenças transmissíveis e carências nutritivas expresso em menor resistência as agressões microbianas, resultando em elevada incidência de infecções que assumem maior gravidade e exigem períodos mais longos para recuperação, com maiores dispêndios em diagnostico tratamento e reabilitação dos enfêrmos;
c) resultados da Investigação Interamericana de Mortalidade na Infância ora em realização sob os auspicios da OPS/OMS, que demonstraram dados alarmantes na América Latina onde em cêrca de 75% dos obitos de pré-escolares, se encontram provas concretas de desnutrição grave ou moderada: essa mesma pesquisa revela que, na cidade de São Paulo, os óbitos de crianças de 1 a 4 anos atribuíveis ao mesmo fator alcançam 43% da mortalidade por tôdas as causas. Na América Latina o obtuário por deficiências nutritivas é 100 a 200 vêzesmaior que o registrado no Canadá e nos Estados Unidos, o que corresponde a um acréscimo anual de óbitos estimado em 750.000 (mais de 2.000 por dia), naquêle grupo etário. Merece destaque o que ocorre no Litoral Sul do Estado de São Paulo, onde os menores de 5 anos de idade contribuem com 49% do total geral de óbitos da Região;
d) deficiência de aprendizagem do escolar, em decorrência do desenvolvimento mental retardado, da redução de sua vitalidade por desiquilibrios nutricionais agravados ainda pela maior incidência de doenças infecciosas e parasitárias;
e) redução da produtividade do adulto, de grande significação em áreas subdesenvolvidas, onde, pela deficiente adoção de inovações tecnologicas, o rendimento do trabalho está em relação direta com a capacidade fisica do homem.
considerando que êsse problema, pela sua magnitude e transcedental importância, pode contribuir para motivação de tensões sociais na América Latina com perspectivas de progressivo agravamento em vista da acentuada discrepância entre a surpreendente taxa de expansão demográfica e o moderado incremento da produção agropecuária;
considerando que os problemas de alimentação e nutrição, pelo vulto e complexidade de que se revestem, constituem autêntico desafio a todos os paises latino-americanos, desafio que o atual Govêrno Brasileiro aceitou e incluiu entre as suas metas prioritárias;

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, sob presidência do Vice-Governador do Estado e vice-presidente do Secretaro de Estado da Saúde, Grupo de Trabalho incumbido de estudar e propor ao Govêrno uma Politica de Alimentação e Nutrição para o Estado de São Paulo indicando as medidas tendentes a assegurar um satisfatório estado nutricional para a população, através de abastecimento adequado de alimentos e de mudanças apropriadas nos padrões tradicionais de consumo.

Parágrafo único - A Politica de Alimentação e Nutrição para o Estado de São Paulo deve ser estabelecida como parte Integrante aos planos nacionais e estaduais de desenvolvimento economico e social e executada através de programas setoriais coordenados em intima concordância com as diretrizes traçadas pelo Govêrno Federal.

Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho, com prazo de 6 meses para seu relatório final, sem prejuizo de relatórios parciais, será composto de representantes:
I - das Secretárias de Estado da Agricultura, Educação, Saúde, Economia e Planejamento.
II - Universidade de São Paulo - Prof Dr. Yaro Ribeiro Gandra e Prof. Dr. J. E. Dutra de Oliveira.
III - Sociedade Brasileira de Nutrição - Dr. Walter J. Santos.
IV - Grupo Assessôr de Proteinas, da FAO-OMS - Dr. Osvaldo Sallarim.
V - Associação Brasileira de Indústrias de Alimentação - Dr. Antonio M. Carvalho, e
VI - Representante das Federações de Indústria, Comércio e Agricultura do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - O Grupo de Trabalho fica autorizado a promover a constituição de Grupos Técnicos especializados com a incumbência de estudar e propôr medidas e projetos nas áreas especificas de produção armazenamento, industrialização, comercialisação destribuição eventualmente necessárias..
Artigo 4.º - O Grupo- de Trabalho poderá solicitar.assistencia de órgãos do govêrno Federal do govérno Estadual e dos municípios'/verno Estadual e dos Mnucipio-., de entidades de entidades de classe da OPS-CMS, FAO L: .CEFF, UNESCO e de outras agências que intepredio o sistema das Nações unidas bem como de organismoos internacionais de credito
Artigo 5.º - Todos, os órgãos da Administração estadual direta e indireta deverão atender as sociações do Grupo de Trabaho para o fiel cumprimento de sua finalidade
Artigo 6.º - Éste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Banderantes 12 de julho de 1971.
laudo NAtel
Mario Machado Lemos, Secretário da Saúde
Publicação na caso aos 12 de julho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 12 DE JULHO DE 1971

Cria Grupo de Trabalho

Retificação

Onde se lê:
considerando que êsse problema, pela sua magnitude e transcedental importância...
Leia-se:
considerando que êsse problema, pela sua magnitude e transcendental importância...
Onde se lê:
Artigo 1.º - Fica criado, sob presidência do Vice-Governador e vice-presidente do Secretário de Estado da Saúde...
Leia-se:
Artigo 1.º - Fica criado, sob presidência do Vice-Governador e vice-presidência do Secretário de Estado da Saúde..