ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e à vista de requisição do Tribunal
Regional Eleitoral, nos têrmos do artigo 30, incisos XIII e XIV,
da Lei Federal n.º 4.737, de 15 de julho de 1965.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
prorrogados, até 31 de dezembro de 1971, sem prejuizo de
vencimentos e demais vantangens de seus cargos, os afastamento dos
servidores das diversas Secretaria e Autarquias, a seguir relacionadas
e na seguinte conformidade:
I - Junto à Justiça Eleitoral - 127ª Zona -
São José dos Campos da Secretária da Fazenda -
Júlio Meira Filho e Aderbal de Oliveira:
II - Junto à
Justiça Eleitoral - 137ª Zona - Sorocaba da
Secretária do Trabalho e Administração - Candido
Silva Maia Filho:
da Secretaria da Fazenda - Célia de Oliveira:
da Secretaria da Educação - Chloé Siqueira Madureira e Therezinha Benedita Alvarenga de Moura:
da Estrada de Ferro Sorocabana - Roque de Almeida, Rodolfo Hader e Nilson de Carvalho;
da Secretaria da Fazenda - Neide Alfanaro;
III - Junto à
Justiça Eleitoral - 183ª Zona - Presidente Prudente da
Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A -Tereza
Avila Santos.
Artigo 2.º - Os
Secretários de Estado e dirigentes de Autárquias
baixarão os Atos individuais necessários ao cumprimento
do disposto neste decreto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Paulo Ernesto Tolle - Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 15 de fevereiro de 1971
Imaculada Viola - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 15 DE FEVEREIRO DE 1971
Dispõe sôbre afastamento de servidores junto ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
Retificação
Onde se lê: Artigo 1.º -
III - Junto à Justiça Eleitoral - 183.ª Zona - Presidente Prudente
Leia-se: Artigo 1.º -
III - Junto à Justiça Eleitoral - 182.ª Zona - Presidente Prudente.