DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre permissão de uso de bens da Secretaria da Agricultura

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º
- Fica a Secretaria da Agriclutura autorizada a permitir o uso pela CAIC - Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora, do imóvel, instalações e equipamentos relacinados no Processo S|A. N.º 661013 e, atualmente, sob a administração da Divisão de Engenharia Agrícola, do Instituto Agronômico, da Secretaria da Agricultura.


§ 1.º - A guarda e conservação dos bens de que trata êste artigo passa a ser de inteira responsabilidade da CAIC.

§ 2.º - A Divisão de Engenharia Agrícola, até a sua transferência para Campinas, a critério do Secretário da Agricultura, continuará utilizando as instalações e equipamentos considerados necessários às suas atividades.

Artigo 2.º - A permissão de uso perdurará enquanto se processar a concretização da transferência do imóvel descrito no artigo 1.º para a CAIC.
Artigo 3.º - Fica a Secretária da Agricultura autorizada a colocar à disposição da CAIC, serviadores da Divisão de Engenharia Agrícola com exercício na Sub-Divisão de Análises e Ensaios de Máquinas Agrícolas em Jundiaí.
Artigo 4.º - Deverá a CAIC firmar convênios com a Secretaria da Agricultura, através do Instituto Agronômico, para incentivar a pesquisa em mecânica agrícola e com outras Secretarias de Estado visando a realização de cursos de preparo capacitação e qualificação de mão de obra.
Artigo 5.º - Em razão do presente decreto, fica a CAIC autorizada a executar, as suas expensas, adaptações julgadas necessárias ao melhor aproveitamento do imóvel, suas instalações e equipamentos descritos no artigo 1.º.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 15 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.