DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 1971

Estabelece prazos para a remessa de relações de servidores à Secretaria do Trabalho e Administração e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Artigo 1.º - Dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação dêste decreto, as Secretarias de Estado e as Autarquias enviarão, ao Gabinete do Secretário do Trabalho e Administração, relação, em duas vias, dos servidores de outras repartições que ali se encontrem prestando serviços, com os seguintes esclarecimentos:
I - nome do servidor;
II - cargo (com Quadro, Parte e Tabela) ou função, e respectiva referência ;
III - dispositivo legal que fundamentou o afastamento; e,
IV - indicação do período total dêsse afastamento.
Artigo 2.º - Fica fixado o prazo de 20 (vinte dias) para que os órgãos da Administração centralizada ou descentralizada remetam, ao Gabinete do Secretário do Trabalho e Administração, relação, em duas vias do pessoal contratado no regime da legislação trabalhista (CLT) ou a título precário, nem assim, dos profissionais ou técnicos credenciados para a prestação de serviços eventuais ou avulsos, indicando os seguintes elementos:
I - nome do servidor ou do credenciado;
II - função desempenhada e valor do salário ou honorários correspondente; e,
III - data da admissão ou do credenciamento.
Artigo 3.º - Todo ato de designação de servidor estadual, para ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, será obrigatóriamente, registrado no Departamento de Administração de Pessoal (DAPE), através da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Cívil, aos 16 de abril de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.