DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 1971
Estabelece prazos
para a remessa de relações de servidores à
Secretaria do Trabalho e Administração e dá outras
providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Dentro de 10
(dez) dias, contados da publicação dêste decreto,
as Secretarias de Estado e as Autarquias enviarão, ao Gabinete
do Secretário do Trabalho e Administração,
relação, em duas vias, dos servidores de outras
repartições que ali se encontrem prestando
serviços, com os seguintes esclarecimentos:
I - nome do servidor;
II - cargo (com Quadro, Parte e Tabela) ou função, e respectiva referência ;
III - dispositivo legal que fundamentou o afastamento; e,
IV - indicação do período total dêsse afastamento.
Artigo 2.º - Fica fixado o
prazo de 20 (vinte dias) para que os órgãos da
Administração centralizada ou descentralizada remetam, ao
Gabinete do Secretário do Trabalho e
Administração, relação, em duas vias do
pessoal contratado no regime da legislação trabalhista
(CLT) ou a título precário, nem assim, dos profissionais
ou técnicos credenciados para a prestação de
serviços eventuais ou avulsos, indicando os seguintes elementos:
I - nome do servidor ou do credenciado;
II - função desempenhada e valor do salário ou honorários correspondente; e,
III - data da admissão ou do credenciamento.
Artigo 3.º - Todo ato de
designação de servidor estadual, para ter
exercício em serviço ou repartição
diferente daquela em que estiver lotado, será
obrigatóriamente, registrado no Departamento de
Administração de Pessoal (DAPE), através da
respectiva publicação no Diário Oficial do Estado
de São Paulo.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Cívil, aos 16 de abril de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.