DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 1971
Dispõe sôbre
desapropriação ou instituição de
servidão de passagem, de imóveis constituídos de
terras e benfeitorias, destinados à construção da
Adutora no Trecho VI -
Travessia da Anhanguera, pertencente ao Sistema Adutor Metropolitano -
SAM, para abastecimento de Água do Grande São Paulo, a
cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo -
COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
têrmos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei
Federal n.º 3.365, de 21-6-41
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública,
para fins de desapropriação total ou parcial, ou
instituição de servidão de passagem, por via
amigável ou judicial, em favor da Companhia Metropolitana de
Água de São Paulo - COMASP, devidamente autorizado pelo
Decreto-lei n.º 10, de 21-3-67, os imóveis
constituídos por terras e benfeitorias, abaixo caracterizados,
situados nos Municípios do Grande São Paulo, Estado de
São Paulo, necessários à construção
da Adutora no Trecho VI - Travessia da Anhnanguera, pertencente ao
Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de
Água do Grande São Paulo.
Artigo 2.º - A área tem a seguinte
descrição perimétrica, delimitada por uma
poligonal definida por coordenadas UTM, de acôrdo com a planta
cadastral da COMASP número 9.170 - 151 - E 1. Tem início
no ponto «1» de coordenadas 7.399.280 N e 321.619 E;
daí com um azimute plano de 349º21' e uma distância de
200,44 metros, ponto «2» de coordenadas 7.399.477 N e
321.582 E; daí com um azimute plano de 76'36' e uma
distância de 21,59m, ponto «3» de coordenadas
7.399.482 N e 321.603 N; daí com um azimute plano de 159º56'
e uma distância de 122,43m, ponto «4» de coordenadas
7.399.367 N e 321.645 E; daí com um azimute plano de 183º15'
e uma distância de 88,14m, ponto «5» de coordenadas
7.399.279 N e 321.640 E; daí com um azimute plano de 272º43'
e uma distância de 21,02m, ponto «1» onde iniciamos a
descrição dêste perímetro. A poligonal de
que trata o presente decreto, acima definida, tem a área de
5.409,50m².
Artigo 3.º - Para conservação e
segurança do aqueduto, em se tratando de servidão de
passagem, ficará a critério da COMASP restringir o uso da
propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sôbre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas, ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.
§ 1.º - Ficará
assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da
servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre
trânsito. Qualquer pretensão pelos proprietários
servientes, de destinação diversa da faixa, objeto da
servidão, deverá ser submetida à prévia
apreciação da COMASP.
§ 2.º - A
infringência do supra disposto sujeita o infrator à
demolição ou remoção de obra erguida ou
benfeitoria introduzida, além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.º - A
desapropriação ou servidão de que trata êste
Decreto é de natureza urgente, para fins do artigo 15 do
Decreto-Lei n.º 3.365, de 21-6-41, com a redação dada
pela Lei n.º 2.786, de 21-5-56.
Artigo 5.º - A Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo
COMASP fica autorizada a executar com seus próprios recursos,
amigável ou judicialmente, a constituição de
servidão de passagem ou as desapropriações
parciais ou totais necessárias a seus trabalhos, mediante
processo regular para cada imóvel, na forma da Lei.
Parágrafo único -
A execução do dispôsto nêste Decreto,
far-se-á segundo os projetos, planos e critérios da
conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 1971
Dispõe sobre
desapropriação ou instituição de
servidão de passagem, de imóveis constituidos de terras e
benfeitorias, destinados à construção da Adutora
no Trecho VI -
Travessia da Anhanguera, pertencente ao Sistema Adutor Metropolitano -
SAM, para abastecimento de Água do Grande São Paulo, a
cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo -
COMASP
Retificação
No Artigo 2.º -
Onde se lê: Tem início no ponto "1"
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
... dai com azimute plano de 76.º36' e uma distância de
21,59 m,
ponto "3" de coordenadas 7.399.482 N e 321.603 N; ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Leia-se: Tem início no ponto " 1" ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... dai com azimute plano de
76.º36' e uma distância de 21,59 m, ponto "3" de coordenadas
7.399.482 N e 321.603 E; ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...