DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre desapropriação ou instituição de servidão de passagem, de imóveis constituídos de terras e benfeitorias, destinados à construção da Adutora no Trecho VI - Travessia da Anhanguera, pertencente ao Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de Água do Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21-6-41
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, em favor da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, devidamente autorizado pelo Decreto-lei n.º 10, de 21-3-67, os imóveis constituídos por terras e benfeitorias, abaixo caracterizados, situados nos Municípios do Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessários à construção da Adutora no Trecho VI - Travessia da Anhnanguera, pertencente ao Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de Água do Grande São Paulo.
Artigo 2.º - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UTM, de acôrdo com a planta cadastral da COMASP número 9.170 - 151 - E 1. Tem início no ponto «1» de coordenadas 7.399.280 N e 321.619 E; daí com um azimute plano de 349º21' e uma distância de 200,44 metros, ponto «2» de coordenadas 7.399.477 N e 321.582 E; daí com um azimute plano de 76'36' e uma distância de 21,59m, ponto «3» de coordenadas 7.399.482 N e 321.603 N; daí com um azimute plano de 159º56' e uma distância de 122,43m, ponto «4» de coordenadas 7.399.367 N e 321.645 E; daí com um azimute plano de 183º15' e uma distância de 88,14m, ponto «5» de coordenadas 7.399.279 N e 321.640 E; daí com um azimute plano de 272º43' e uma distância de 21,02m, ponto «1» onde iniciamos a descrição dêste perímetro. A poligonal de que trata o presente decreto, acima definida, tem a área de 5.409,50m².
Artigo 3.º - Para conservação e segurança do aqueduto, em se tratando de servidão de passagem, ficará a critério da COMASP restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sôbre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas, ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.

§ 1.º - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito. Qualquer pretensão pelos proprietários servientes, de destinação diversa da faixa, objeto da servidão, deverá ser submetida à prévia apreciação da COMASP.

§ 2.º - A infringência do supra disposto sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.

Artigo 4.º - A desapropriação ou servidão de que trata êste Decreto é de natureza urgente, para fins do artigo 15 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21-6-41, com a redação dada pela Lei n.º 2.786, de 21-5-56.
Artigo 5.º - A Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo COMASP fica autorizada a executar com seus próprios recursos, amigável ou judicialmente, a constituição de servidão de passagem ou as desapropriações parciais ou totais necessárias a seus trabalhos, mediante processo regular para cada imóvel, na forma da Lei.

Parágrafo único - A execução do dispôsto nêste Decreto, far-se-á segundo os projetos, planos e critérios da conveniência e oportunidade da COMASP.

Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 1971

Dispõe sobre desapropriação ou instituição de servidão de passagem, de imóveis constituidos de terras e benfeitorias, destinados à construção da Adutora no Trecho VI - Travessia da Anhanguera, pertencente ao Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de Água do Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

Retificação
No Artigo 2.º -
Onde se lê: Tem início no ponto "1" ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... dai com azimute plano de 76.º36' e uma distância de 21,59 m, ponto "3" de coordenadas 7.399.482 N e 321.603 N;
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 
Leia-se: Tem início no ponto " 1" ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... dai com azimute plano de 76.º36' e uma distância de 21,59 m, ponto "3" de coordenadas 7.399.482 N e 321.603 E; ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...