DECRETO DE 20 DE JULHO DE 1971

Dispõe sôbre o reajustamento dos "per capita" referidos nos Decretos 49.090, de 20 de dezembro de 1967 e 50.148, de 6 de agôsto de 1968, bem como do pagamento para atendimento de menores excepcionais referido no Decreto de 19 de dezembro de 1969

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.° - Os pagamentos mensais "per capita" a que se referem os artigos 1.° dos Decretos 49.090 de 20 de dezembro de 1967 e 50.148 de 6 de agõsto de 1968, bem como os pagamentos diários "per capita" a que se refere o Decreto de 19 de dezembro de 1969, ficam reajustados nas seguintes bases:
I - Menores de ambos os sexos, normais, atendidos em regime de internato, com idades de 0 a 18 anos............... Cr$ 120,00
II - Menores ore ambos os sexos, normais, atendidos em regime de semi-internato com o fornecimento de mais de três refeições diárias, com idade de 0 a 18 anos. Cr$ 60,00. 
III - Atendimento a excepcionais, de ambos os sexos em regime de Internato ...........Cr$ 180,00.
IV - Atendimento a excepcionais, de ambos os sexos em regime de semi-internato ou externato......... Cr$ 90,00
V - atendimento diario aos excepcionais de ambos os sexos, deficientes mentais dependentes e psicopatas em regime de internato .. .. Cr$ 9,36.
Artigo 2.° - As despesas decorrentes do presente reajuste, no corrente exercício serão cobertos pelos recursos orçamentários existentes no Código 11.02.01|3275, suplementado que foi pelo Decreto de 24 de junho de 1971.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de Julho de 1971.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1971
LAUDO NATEL
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.