DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 1971
Prorroga o prazo fixado no Decreto de 27 de setembro de 1971 e altera a redação do parágrafo único do seu artigo 2.º
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias o
prazo estabelecido no artigo 1.°, do Decreto de 27 de setembro de
1971, que constituiu Comissão para proceder ao levantamento e
acerto de contas entre a Secretaria da Fazenda e o Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo (IPESP).
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação, o
parágrafo único do artigo 2.° do Decreto referido no
artigo anterior:
"Parágrafo único -
A exceção do Coordenador e dos Srs. Pedro Fonseca
Esberard . Nilton Carrero, que trabalharão sem prejuizo das
funções normais de seus cargos, os demais componentes da
Comissão darão cumprimento aquela incumbência com
prejuizo de funções".
Artigo 3.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos, com
relação ao disposto no artigo 2.°, a 28 de setembro
de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 21 de outubro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi. Responsável pelo S.N.A.