DECRETO DE 23 DE SETEMBRO DE 1971

Estabelece normas para participação de funcionários no III Curso Intensivo de Programação Orçamentária, a ser ministrado no segundo semestre de 1971, pela Fundação Getulio Vargas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A participação de funcionário público da Administração Centralizada e de funcionário autárquico estável, no III Curso Intensivo de Programação Orçamentária, a ser ministrado no segundo semestre de 1971, pela Fundação Getúlio Vargas, dentro do ajuste firmado pelo Govêrno do Estado com aquela entidade, far-se-á de acôrdo com o disposto no presente Decreto.

SEÇÃO I

Da Participação no Curso

Artigo 2.º - Poderão participar no Curso referido no artigo 1.º os funcionários que se enquadrarem nas seguintes condições:
I - ser funcionário público civil da Administração Centralizada ou funcionário autárquico estável; e
II - possuir formação completa de nível universitário ou estar frequentando a última série de curso superior.
Artigo 3.º - Não poderão participar funcionários que já tenham frequentado qualquer Curso ministrado pela Fundação Getúlio Vargas, decorrente do Ajuste do Govêrno com essa entidade.

Parágrafo único - Excepcionalmente, os funcionários que já tenham frequentando o Curso Intensivo de Administração Financeira, na Fundação Getúlio Vargas, poderão inscrever-se no Curso regulado por êste Decreto, desde que, comprovadamente, desempenhem funções de natureza orçamentária.

SEÇÃO II

Da Seleção

Artigo 4.º - As vagas serão preenchidas através de seleção, a ser realizada por comissão composta por um representante do Grupo Executivo da Reforma Administrativa, um representante do Departamento de Orçamento e Custos e um representante da Fundação Getúlio Vargas, mediante a aplicação de testes e entrevistas.

Parágrafo único - Caso o número de candidatos aptos a serem designados (que preenchem os requisites exigidos) não atinja o limite das vagas existentes, a comissão de seleção poderá designar, em caráter excepcional, servidores cujos requisites mais se aproximem do mínimo exigido.

Artigo 5.º - Os resultados da seleção serão divulgados através de publicação no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO III

Do Afastamento

Artigo 6.º - A partir da data do início do Curso, os funcionários selecionados serão afastados do serviço sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens inerentes aos cargos de que forem titulares e do tempo de serviço.

§ 1.º - Se o funcionário estiver exercendo há mais de seis meses, a título de substituição,cargo de Direção ou de Chefia, será considerado, durante o período de realização do Curso como exercendo tais funções, para fins de percepção de vencimentos.

§ 2.º - Na contagem do tempo referido no parágrafo anterior, poderá ser considerado, também, o período em que o funcionário exerceu função de Chefia ou de Direção, mediante "pro-labore"

§ 3.º - Nos têrmos da legislação vigente e de acôrdo com as disponibilidades orçamentárias da Unidade de Despesa, aos funcionários matriculados no Curso poderão ser pagas diárias.

Artigo 7.º - Os funcionários afastados nos têrmos do artigo anterior ficarão sujeitos aos Regulamentos do Curso, baixados pela Fundação Getúlio Vargas.
Artigo 8.º - As relações do Estado com a Fundação Getúlio Vargas, para cumprimento do presente Decreto, serão mantidas exclusivamente através do GERA.
Artigo 9.º - Iniciado o Curso, não será permitido dêle desligar-se o funcionário, salvo por descumprimento aos regulamentos a que se refere o artigo 7.º, ou por motivo de moléstia comprovada.
Artigo 10 - Para fins de cessação do afastamento, o GERA participará às repartições interessadas a data do termino do Curso.
Artigo 11 - Os funcionários que concluirem o III Curso Intensivo de Programação Orçamentária poderão ser colocados à disposição dO DOC, podendo ser nomeados para os cargos criados pelo Decreto-lei n. 195, de 19 de fevereiro de 1970.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paládo dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de setembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.