DECRETO DE 23 DE SETEMBRO DE 1971
Estabelece normas para
participação de funcionários no III Curso Intensivo
de Programação Orçamentária, a ser
ministrado no segundo semestre de 1971, pela Fundação
Getulio Vargas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A participação de
funcionário público da Administração
Centralizada e de funcionário autárquico estável,
no III Curso Intensivo de Programação
Orçamentária, a ser ministrado no segundo semestre de
1971, pela Fundação Getúlio Vargas, dentro do
ajuste firmado pelo Govêrno do Estado com aquela entidade,
far-se-á de acôrdo com o disposto no presente Decreto.
SEÇÃO I
Da Participação no Curso
Artigo 2.º - Poderão participar no Curso referido no
artigo 1.º os funcionários que se enquadrarem nas seguintes
condições:
I - ser funcionário público civil da
Administração Centralizada ou funcionário
autárquico estável; e
II - possuir formação completa de nível
universitário ou estar frequentando a última série
de curso superior.
Artigo 3.º - Não poderão participar
funcionários que já tenham frequentado qualquer Curso
ministrado pela Fundação Getúlio Vargas,
decorrente do Ajuste do Govêrno com essa entidade.
Parágrafo único -
Excepcionalmente, os funcionários que já tenham
frequentando o Curso Intensivo de Administração
Financeira, na Fundação Getúlio Vargas,
poderão inscrever-se no Curso regulado por êste Decreto,
desde que, comprovadamente, desempenhem funções de
natureza orçamentária.
SEÇÃO II
Da Seleção
Artigo 4.º - As vagas serão preenchidas
através de seleção, a ser realizada por
comissão composta por um representante do Grupo Executivo da
Reforma Administrativa, um representante do Departamento de
Orçamento e Custos e um representante da Fundação
Getúlio Vargas, mediante a aplicação de testes e
entrevistas.
Parágrafo único -
Caso o número de candidatos aptos a serem designados (que
preenchem os requisites exigidos) não atinja o limite das vagas
existentes, a comissão de seleção poderá
designar, em caráter excepcional, servidores cujos requisites
mais se aproximem do mínimo exigido.
Artigo 5.º - Os resultados
da seleção serão divulgados através de
publicação no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO III
Do Afastamento
Artigo 6.º - A partir da data do início do Curso, os
funcionários selecionados serão afastados do
serviço sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens
inerentes aos cargos de que forem titulares e do tempo de
serviço.
§ 1.º - Se o
funcionário estiver exercendo há mais de seis meses, a
título de substituição,cargo de
Direção ou de Chefia, será considerado, durante o
período de realização do Curso como exercendo tais
funções, para fins de percepção de
vencimentos.
§ 2.º - Na contagem
do tempo referido no parágrafo anterior, poderá ser
considerado, também, o período em que o
funcionário exerceu função de Chefia ou de
Direção, mediante "pro-labore"
§ 3.º - Nos
têrmos da legislação vigente e de acôrdo com
as disponibilidades orçamentárias da Unidade de Despesa,
aos funcionários matriculados no Curso poderão ser pagas
diárias.
Artigo 7.º - Os
funcionários afastados nos têrmos do artigo anterior
ficarão sujeitos aos Regulamentos do Curso, baixados pela
Fundação Getúlio Vargas.
Artigo 8.º - As relações do Estado com a
Fundação Getúlio Vargas, para cumprimento do
presente Decreto, serão mantidas exclusivamente através
do GERA.
Artigo 9.º - Iniciado o Curso, não será
permitido dêle desligar-se o funcionário, salvo por
descumprimento aos regulamentos a que se refere o artigo 7.º, ou
por motivo de moléstia comprovada.
Artigo 10 - Para fins de cessação do afastamento,
o GERA participará às repartições
interessadas a data do termino do Curso.
Artigo 11 - Os funcionários que concluirem o III Curso
Intensivo de Programação Orçamentária
poderão ser colocados à disposição dO DOC,
podendo ser nomeados para os cargos criados pelo Decreto-lei n. 195, de
19 de fevereiro de 1970.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paládo dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de setembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.