LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os servidores que optaram pelas funções de professor do ensino médio, e nelas foram declarados estáveis, nos têrmos do artigo 15, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição do Estado de São Paulo, de 1967, deverão deixar imediatamente o exercício dos cargos ou funções, cujo tempo de serviço foi computado para efeito da referida estabilidade.
Artigo 2.° - Os servidores a que se referem o artigo anterior, bem como aquêles cuja acumulação foi declarada irregular, deverão formalizar o pedido de exoneração ou dispensa, a partir da data em que deixaram o exercício do respectivo cargo ou função.
Artigo 3.° - Os chefes imediatos dos servidores abrangidos pelo disposto neste decreto zelarão pelo cumprimento da determinação nêle contida.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1971.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1971
Dispõe sôbre a cessação de exercício de servidores
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.° - Os servidores que optaram pelas funções têrmos do artigo 15, do Ato das Disposições Transitórias
Leia-se:
Artigo 1.° - Os servidores que optaram pelas funções têrmos do artigo 14, do Ato das Disposições Transitórias