DECRETO DE 26 DE MAIO DE 1971

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar na Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado

LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto, na Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, um crédito de Cr$ 7.008.000,00 (sete milhões e oito mil cruzeiros) suplementar as dotações do seu orçamento vigente. 

Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto, observará a seguinte discriminação:


ORGÃO: CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO - Código: 14.59

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

O programa simples 01-Aposentadoria e Pensões, foi planejado para possibilitar a esta Carteira o atendimento de seus inscritos e amparo aos inativos e pensionistas através do pagamento dos proventos e das pensões a que os mesmos faziam jus, segundo os tetos destes beneficios determinados pela sua legislação anterior, que vigorou até 31 de dezembro de 1970.
O artigo 4 da lei n.° 10.393 de 16 de dezembro de 1970, entretanto revalorizou a remuneração base de todos os serventuários da justiça não oficializada do Estado, segundo as entrâncias em que estejam classificados e de acôrdo com as funções de cada um, possibitando-lhes maior remuneração e aos inativos melhores proventos a partir de janeiro em relação aos percebidos anteriormente.
Nesta conformidade, o aumento dos encargos com as aposentadorias Pensões Para o corrente exercício será da ordem de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), assim demonstrado:
Inativos: os proventos devidos até dezembro de 1970, eram pagos segundo uma base mensal de Cr$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil cruzeiros). com à revalorição determinada pela lei n.° 10.393/70 aquela média elevou-se para Cr$ 583.000,00 (quinhentos e oitenta e tres mil cruzeiros), o que resultará um encargo total de Cr$ 6.996.000,00 (seis milhões, novecentos e noventa e seis mil cruzeiros), para todo o exercício. Considerando que a dotação inicial consignada é de apenas Cr$ 3.600.000,00 (tres milhões e seiscentos mil cruzeiros), verifica-se uma insuficiência de Cr$ 3.400.00000 (tres milões e quatrocentos mil cruzeiros) importância esta que estamos solicitando seja suplementada para possibilitar perfeito atendimento aos inativos pela Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
Pensionistas: em idênticas condições da dotação anterior, encontra-se a de Pensionistas. Os encargos com êstes beneficios que atingiam somente Cr$ 38.000,00 (trinta e oito mil cruzeiros) mensais, passaram com a majoração determinada pelo artigo 34 da lei n.° 10.393/70 a ser pago segundo u'a média mensal de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), a partir de janeiro p. passado, resultando, desta forma, num encargo anual de Cr$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil cruzeiros). A sua dotação inicial é de apenas Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), não comportando pagamento sequer para dois meses, razão pela qual, necessita ser suplementada com toda a urgência na importância de Cr$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil cruzeiros).
Encargos Diversos: segundo o convênio mantido com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, os pagamentos dos benefícios de aposentadorias e pensões pelas diversas agências do interior, são onerados com uma taxa a título de comissão bancária paga à razão de Cr$ 0,0025 por Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). Com a elevação dos benefícios referentes às aposentadorias e pensões, prevemos que estas comissões sofrerão um aumento aproximado de Cr$ 1.180,00 (hum mil, cento e oitenta cruzeiros) mensais, necessitando êste elemento ser reforçado com uma suplementação de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), para total cobertura dos encargos até o fim do exercício. 
Artigo 2.° - O valor do presente crédito, nos têrmos do artigo 43,'§ 1.°, item I, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, será coberto com os recursos provenientes de "superavit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 1970.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 26 de maio de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.