DECRETO DE 26 DE MAIO DE 1971
Dispõe sôbre
abertura de crédito suplementar na Carteira de Previdência
das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado
LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto, na Carteira de Previdência
das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, um
crédito de Cr$ 7.008.000,00 (sete milhões e oito mil
cruzeiros) suplementar as dotações do seu
orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da
despesa de que trata o crédito ora aberto, observará a
seguinte discriminação:
ORGÃO: CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO - Código: 14.59
RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
O programa simples 01-Aposentadoria e Pensões, foi planejado
para possibilitar a esta Carteira o atendimento de seus inscritos e
amparo aos inativos e pensionistas através do pagamento dos
proventos e das pensões a que os mesmos faziam jus, segundo os
tetos destes beneficios determinados pela sua legislação
anterior, que vigorou até 31 de dezembro de 1970.
O artigo 4 da lei n.° 10.393 de 16 de dezembro de 1970, entretanto
revalorizou a remuneração base de todos os
serventuários da justiça não oficializada do
Estado, segundo as entrâncias em que estejam classificados e de
acôrdo com as funções de cada um, possibitando-lhes
maior remuneração e aos inativos melhores proventos a
partir de janeiro em relação aos percebidos
anteriormente.
Nesta conformidade, o aumento dos encargos com as aposentadorias
Pensões Para o corrente exercício será da ordem de
Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), assim demonstrado:
Inativos: os proventos devidos até dezembro de 1970, eram pagos
segundo uma base mensal de Cr$ 183.000,00 (cento e oitenta e três
mil cruzeiros). com à revalorição determinada pela
lei n.° 10.393/70 aquela média elevou-se para Cr$ 583.000,00
(quinhentos e oitenta e tres mil cruzeiros), o que resultará um
encargo total de Cr$ 6.996.000,00 (seis milhões, novecentos e
noventa e seis mil cruzeiros), para todo o exercício.
Considerando que a dotação inicial consignada é de
apenas Cr$ 3.600.000,00 (tres milhões e seiscentos mil
cruzeiros), verifica-se uma insuficiência de Cr$ 3.400.00000
(tres milões e quatrocentos mil cruzeiros) importância
esta que estamos solicitando seja suplementada para possibilitar
perfeito atendimento aos inativos pela Carteira de Previdência
das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
Pensionistas: em idênticas condições da
dotação anterior, encontra-se a de Pensionistas. Os
encargos com êstes beneficios que atingiam somente Cr$ 38.000,00
(trinta e oito mil cruzeiros) mensais, passaram com a
majoração determinada pelo artigo 34 da lei n.°
10.393/70 a ser pago segundo u'a média mensal de Cr$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil cruzeiros), a partir de janeiro p. passado,
resultando, desta forma, num encargo anual de Cr$ 4.200.000,00 (quatro
milhões e duzentos mil cruzeiros). A sua dotação
inicial é de apenas Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros),
não comportando pagamento sequer para dois meses, razão pela
qual, necessita ser suplementada com toda a urgência na
importância de Cr$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil cruzeiros).
Encargos Diversos: segundo o convênio mantido com a Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, os pagamentos dos
benefícios de aposentadorias e pensões pelas diversas
agências do interior, são onerados com uma taxa a
título de comissão bancária paga à
razão de Cr$ 0,0025 por Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). Com a
elevação dos benefícios referentes às
aposentadorias e pensões, prevemos que estas comissões
sofrerão um aumento aproximado de Cr$ 1.180,00 (hum mil, cento e
oitenta cruzeiros) mensais, necessitando êste elemento ser
reforçado com uma suplementação de Cr$ 8.000,00
(oito mil cruzeiros), para total cobertura dos encargos até o
fim do exercício.
Artigo 2.° - O valor do presente crédito, nos
têrmos do artigo 43,'§ 1.°, item I, da Lei Federal
n.° 4.320, de 17 de março de 1964, será coberto com
os recursos provenientes de "superavit" financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício de 1970.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 26 de maio de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.