DECRETO DE 27 DE JULHO DE 1971

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar no Fomento Estadual de Saneamento Básico

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usansando do de suas atribuições legais, 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aberto no Fomento Estadual de Saneamento Básico, um crédito de Cr$ 3.001.051,00 (três milhões, um mil, cinquenta e um cruzeiros), suplementar as dotações do seu orçamento vigente.

Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto, observará a seguinte discriminação:

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

O objeto da presente suplementação, prende-se ao fato de que as dotações consignadas no orçamento vigente do Fomento Estadual de Saneamento Básico, apresentam-se insuficientes para fazerem face às seguintes despesas:
a) para atender ao pagamento de uma parte do pessoal, do extinto D.O.S. - Departamento de Obras Sanitárias, que passou a integrar o seu quadro de funcionários;
b) a fim de dar cobertura a despesas de exercícios anteriores cuja dotação fôra subestimada por ocasião da elaboração do orçamento programa para 1971.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito, será coberto com os recursos abaixo discriminados:
I - Cr$ 1.418.784,00 (um milhão, quatrocentos e dezoito mil, setecentos e oitenta e quatro cruzeiros), provenientes de "superavit" financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 1970, nos têrmos do artigo 43, § 1.º item I da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Cr$ 1.582.267,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e sete cruzeiros), conforme dispõe o Decreto de 16 de julho de 1971.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de julho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 27 DE JULHO DE 1971

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar no Fomento Estadual de Saneamento Básico

Retificação 

Artigo 1.º -
Parágrafo - único Discriminação da despesa por categoria de programação e por categoria econômica
Em 77.34.00.00
Onde se lê. 1.339.518
Leia-se: 1.399.518
Onde se lê: Discriminação da Despesa por Categoria de Programação e por Cautela Econômica
Leia-se: Discriminação da Despesa por Categoria de Programação e por Categoria Econômica
Ementa 77.34.51.02
Onde se lê:
Despesas Correntes 108.763
.................
Pessoal Civil (Temporário) 29,771
Leia-se:
Despesas de Custeio 108.763
Pessoal Civil (Temporário) 29.971