ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas, atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Discriminação da Receita do Orçamento Programa do Estado, para o exercício de 1971, de que trata a Lei de 10 de dezembro de 1970 e Decreto de 30 de dezembro de 1970, fica alterada na seguinte conformidade:
1.0.0.00 RECEITAS CORRENTES
1.1.0.00 Receita Tributária
1.1.2.00 Taxas
1.1.2.20 Taxas pela Prestação de Serviços
4 - Taxas de Previdência Social
2 - Taxas e custas que constituem receita da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
1 - 15% como contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
2 - 5% à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - para entrega a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo.
1.5.0.00 Receitas Diversas
1.5.8.00 Receitas Próprias de Fundos Especiais
1 - Renda de Fundos Especiais de Despesa (Compensada na Despesa)
4 - Secretaria da Educação
2 - da Diretoria de Ensino Agrícola ... 130.000
3 - do Fundo Estadual de Construções Escoiares ... 500
5 - Secretaria da Saúde
6 - Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra
Doenças Transmissíveis (FESIMA).
Artigo 2º - Ficam incluídas, no Orçamento Programa vigente, na Importância de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), as dotações abaixo Discriminadas;


Artigo 3º - Para atender às inclusões de que trata o artigo anterior, fica reduzida, no mesmo orçamento, a seguinte dotação :

Artigo 4º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971.
Maria Angélica Galliazzi, Responsável pelo S. N. A.
Dispõe sôbre alteração do Orçamento Programa vigente, constituido pela Lei de 10 de dezembro de 1970 e Decreto de 30 de dezembro de 1970, nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e artigo 3º do Decreto-Lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970
Retificação
No
Artigo 1º - Onde
se lê:
- Renda de Fundos Especiais de Despesa (Compensada na Despesa)
Leia-se:
1 - Renda de Fundos Especiais de Despesa (Compensada na Despesa)
No
Artigo 3º -
Despesa da Unidade Orçamentária discriminada por Subelemento
Unidade Orçamentária: Coordenadoria do Ensino Técnico - Código
08.05
Onde se lê:
Categoria Econômica - Especificação - Subelemento
3 1.0.0 - Despesas de Custeio - 500 3 1.4.2 - Encargos Custeados c|
Receitas Prórias-
Leia-se:
3 1.0.0 - Despesas de Custeio
3 1.4.2 - Encargos Custeados c|
Receitas Próprias 500