DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1971
Aprova o orçamento da Faculdade de Odontologia de São José dos Campos, para o exercício de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107,
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o
artigo 6.º da Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam aprovadas a
Receita e Despesa da Faculdade de Odontologia de são José
dos Campos, no valor de Cr$ 1.452.302,00 (hum milhão,
quatrocentos e cincoenta e dois mil, trezentos e dois cruzeiros),
respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão
subscritas pelo Diretor da Faculdade de Odontologia de São
José dos Campos.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a
1.º de janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
Atua no campo do Ensino Superior, através do Curso de
Odontologia, instalado em 1960, com duração de 4 (quatro)
anos.
Como decorrência do ensino atua concomitantemente na área
da Saúde e do Bem Estar Social, através de aulas
práticas 3.ª e 4.ª séries) onde os alunos sob
orientação de professores, atendem pacientes,
selecionados em função de interesses didaticos,
científicos ou sociais, sendo executados os tratamentos ao preço
do custo do material e em alguns casos gratuitamente.
Os instrumentos legais que conferem atribuições a esta Faculdade são seguintes:
Legislação
Lei n.º 2.631, de 20.01.1954. - criação;
Lei n.º 2.956, de 20.01.1955 - integração no sistema estadual de ensino superior;
Decreto Federal n.º 46.540, de 3.08.1959 - autorização do funcionamento;
Parecer n.º 267 do Ministério de Educação e
Cultura, e Parecer n.º 184/63 do Conselho Estadual de Ensino
Superior - referente a aprovação do regimento;
Decreto n.º 45.368, de 5.10.1965 - reconhecimento do curso;
Decreto-Lei n.º 101, de 30.01.1970 - Transformação de Instituto Isolado em Autarquia.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
Em súmula os objetivos do presente programa são os seguintes:
a) Manutenção dos serviços Existentes
b) Estruturar administrativamente a Faculdade, como autarquia de regime especial
c) Integrar as atividades da Faculdade num só local.
Justificam-se esses objetivos pelas seguintes razões:
a) Os serviços (o ensino, a pesquisa e a
assistência social) não devem ser reduzidos; pelo
contrário, devem ser ampliados, objetivando maior e mais
completa formação profissional
(cirurgiões-dentistas) e em decorrência atendimento a
maior numero de pessoas que demandam esta Faculdade em busca de
tratamento, bem como o incremento da pesquisa através da
ampliação do campo em que atua.
b) O Decreto-Lei n. 191, de 30-1-70, transformou esta Faculdade
em autarquia de regime especial. Em face disso e consoante normas que
disciplinam a matéria, há necessidade de estruturar a
administração do Instituto nos moldes preconizados
às autarquias.
c) A Faculdade funciona em dois locais que distam 1
quilômetro, aproximadamente um do outro; porisso há
necessidade de prosseguir e concluir as construções em
andamento e as projetadas, a fim de permitir o funcionamento do
Instituto num local só, o que propiciará maiores
dependencias. permitindo ministrar ensino a 200 alunos (atualmente
são 145 alunos) em instalações adequadas com a
utilização mais racional dos equipamentos, bem como
melhor entrosamento da administração e do ensino,
facilitando os deslocamentos de alunos e professôres.