ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Código de Educação do Estado, instituido pela Lei n.º 10.125, de 4 de junho de 1968, vincula ao sistema estadual de educação a rede de escolas municipais (Artigo 10), autoriza o Estado a efetuar convênio com municípios, visando a aplicação de recursos para fins de manutenção e desenvolvimento do ensino (Art. 20, § 1º), determina o desenvolvimento prioritário da rede de colégios técnicos (Art. 38) e permite que um estabelecimento de ensino superior mantenha cursos em dois ciclos (Art. 45);
CONSIDERANDO que o Centro Estadual de Educação Tecnológica, criado pelo Decreto lei de 6 de outubro de 1969, vem servindo de modelo a implantação, no Estado de cursos superiores de curta duração;
CONSIDERANDO a representação da Prefeitura de São Caetano do Sul à Secretaria da Educação, e a Lei n.o 1.885, de 10 de março de 1971, daquêle Munícipio assim como a manifestação do titular da Pasta, constante do Processo SE. 1.352-71,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam a Superintendência do Centro Estadual de Educação Tecnológica e a Coordenadoria do Ensino Técnico de Educação autorizadas a participar, por representantes que indicarão, dos trabalhos de planejamento e organização de uma Faculdade Municipal de Tecnologia de São Caetano do Sul.
Artigo 2º - O Colégio Técnico Estadual de São Caetano do Sul criado pelo Decreto nº 52.553, de 6 de novembro de 1970, terá sua instalação e funcionamento articulados com os da Faculdade de que trata o artigo anterior, através de convênio entre o Estado e o Município.
Artigo 3º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle
Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil aos 11 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi
Responsável pelo S.N.A.
Dispõe sôbre participação nos trabalhos de planejamento e organização de uma Faculdade Municipal de Tecnologia de São Caetano do Sul
Retificação
Onde se lê: Artigo 1.º - Ficam a Superintendência do Centro Estadual de Educação Tecnológico e a Coordenadoria do Ensino Técnico de Educação autorizadas a participar, por representantes que indicação, dos trabalhos de planejamento ...
Leia-se: Artigo 1.º - Ficam a Superintendência do Centro Estadual de Educação Tecnológica e a Coordenadoria do Ensino Técnico da Secretaria da Educação autorizadas a participar, por representantes que indicarão, dos trabalhos de planejamento ....