DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1971
Aprova o orçamento do Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST, para
o exercício de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107,
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o
artigo 6.º da Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam aprovadas a
Receita e Despesa do Fomento de Urbanização e Melhoria
das Estancias - FUMEST, no valor de Cr$ 5.286.135,00 - (Cinco
milhões duzentos oitenta e seis mil, cento e trinta e cinco
cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão
subscritas pelo Superintendente do Fomento de Urbanização
e Melhoria das Estâncias - FUMEST.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a
1.º de janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 21 de Janeiro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
Dar tôda a assistência
técnica, desde o planejamento, projeto até a
execução de obras e serviços no sentido de
procurar o desenvolvimento das Estâncias, atendendo cada vez
melhor áqueles que os frequentam, para cura, repouso, laser e
turismo.
Deve também administrar os próprios do
Estado nas Estâncias, bem como fazer respeitar o Código de
Aguas Minerais (Federal), sendo êsse o campo geral de
atuação. Dentro de particularização o campo
de atuação do FUMEST, compreende:
a) Elaborar o plano permanente
e dinâmico de desenvolvimento integrado das Estâncias, que
determinará os programas do Govêrno de
atribuição do FUMEST;
b) Implantação dos programas estabelecidos, com a execução de obras e serviços;
c) Administrar as benfeitorias
de propriedade do Estado nas Estâncias, tais como:
balneários, hotéis e estabelecimentos industriais de
aproveitamento turístico;
d) Exercer as atribuições de Creno-Climatologia, fazendo cumprir o Código de Aguas Minerais (Federal)
e) Promover estudos e pesquisas
relacionados com o desenvolvimento das Estâncias, bem como o
preparo de pessoal técnico especializado;
f) Diligenciar junto aos
órgãos públicos, visando obtenção de
recursos e financiamentos para melhoria das Estâncias e
promoção do seu desenvolvimento;
g) Instruir os processos e
emitir pareceres técnicos sôbre a criação de
novas Estâncias, hidrominerais, climáticas e
balneárias.
Legislação
a) Artigo n. 101, da Constituição Estadual de 30 de outubro de 1969 e seu parágrafo único.
b) Artigo n. 118 e 119 da Lei Orgânica dos Municípios.
c) Lei n. 10.167, de 4 de julho de 1968.
d) Decreto n. 50.914, de 25 de novembro de 1968 - Regulamento do FUMEST.
e) Decreto-Lei n. 230, de 17 de
abril de 1970 - Exige condições mínimas para
criação de Estâncias.
f) Decreto-Lei n. 258, de 29 de
maio de 1970 - Transforma o Fundo de Melhoria das Estâncias em
entidade autárquica, com a denominação de Fomento
de Urbanização e Melhoria das Estâncias, e
vigência prevista para o dia 28 de agôsto de 1970,
achando-se em fase de regulamentação.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
O objetivo é administrar e explorar
próprios estaduais, compostos unidades de hotelaria, termas,
balneários, fontes hidrominerais, de forma cientifica e
racional.
Envolve também o estudo, pesquisa,
levantamento, cadastramento, tabulação de recursos
minerais, turísticos e climáticos em 31 estâncias.
Compreende também a fiscalização,
orientação e administração investimentos de
infraestrutura, notadamente saneamento e planejamento nas 31
estâncias paulistas.
DECRETO DE 21 DE JANEIRO FE 1971
Aprova o orçamento do Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST, para
o exercício de 971
Retificação
No Quadro: Relação das Categorias de Programação segundo a Função e Setor.
Onde se lê:
Função 50
Leia-se:
Função 56