DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1971

Aprova o orçamento do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST, para o exercício de 1971

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 6.º da Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estancias - FUMEST, no valor de Cr$ 5.286.135,00 - (Cinco milhões duzentos oitenta e seis mil, cento e trinta e cinco cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 21 de Janeiro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

Dar tôda a assistência técnica, desde o planejamento, projeto até a execução de obras e serviços no sentido de procurar o desenvolvimento das Estâncias, atendendo cada vez melhor áqueles que os frequentam, para cura, repouso, laser e turismo.
Deve também administrar os próprios do Estado nas Estâncias, bem como fazer respeitar o Código de Aguas Minerais (Federal), sendo êsse o campo geral de atuação. Dentro de particularização o campo de atuação do FUMEST, compreende:
a) Elaborar o plano permanente e dinâmico de desenvolvimento integrado das Estâncias, que determinará os programas do Govêrno de atribuição do FUMEST;
b) Implantação dos programas estabelecidos, com a execução de obras e serviços;
c) Administrar as benfeitorias de propriedade do Estado nas Estâncias, tais como: balneários, hotéis e estabelecimentos industriais de aproveitamento turístico;
d) Exercer as atribuições de Creno-Climatologia, fazendo cumprir o Código de Aguas Minerais (Federal)
e) Promover estudos e pesquisas relacionados com o desenvolvimento das Estâncias, bem como o preparo de pessoal técnico especializado;
f) Diligenciar junto aos órgãos públicos, visando obtenção de recursos e financiamentos para melhoria das Estâncias e promoção do seu desenvolvimento;
g) Instruir os processos e emitir pareceres técnicos sôbre a criação de novas Estâncias, hidrominerais, climáticas e balneárias.

Legislação
a) Artigo n. 101, da Constituição Estadual de 30 de outubro de 1969 e seu parágrafo único.
b) Artigo n. 118 e 119 da Lei Orgânica dos Municípios.
c) Lei n. 10.167, de 4 de julho de 1968.
d) Decreto n. 50.914, de 25 de novembro de 1968 - Regulamento do FUMEST.
e) Decreto-Lei n. 230, de 17 de abril de 1970 - Exige condições mínimas para criação de Estâncias.
f) Decreto-Lei n. 258, de 29 de maio de 1970 - Transforma o Fundo de Melhoria das Estâncias em entidade autárquica, com a denominação de Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, e vigência prevista para o dia 28 de agôsto de 1970, achando-se em fase de regulamentação.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

O objetivo é administrar e explorar próprios estaduais, compostos unidades de hotelaria, termas, balneários, fontes hidrominerais, de forma cientifica e racional.
Envolve também o estudo, pesquisa, levantamento, cadastramento, tabulação de recursos minerais, turísticos e climáticos em 31 estâncias.
Compreende também a fiscalização, orientação e administração investimentos de infraestrutura, notadamente saneamento e planejamento nas 31 estâncias paulistas.

DECRETO DE 21 DE JANEIRO FE 1971

Aprova o orçamento do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST, para o exercício de 971

Retificação
No Quadro: Relação das Categorias de Programação segundo a Função e Setor.
Onde se lê:
Função 50
Leia-se:
Função 56