DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1971
Aprova o orçamento do Instituto Oscar Freire, para o exercício de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De
conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal n. 4.320, de
17 de março de 1964 e com o artigo 6.º da Lei de 10 de
dezembro de 1970, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Instituto
Oscar Freire, no valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros),
respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a
Despesa de que trata o artigo anterior, obdecerão a
discriminção constante das Tabelas Explicativas anexas a
êste decreto, as quais vão subscritas pelo Diretor do
Instituto Oscar Freire.
Artigo 3.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
Nos têrmos do Decreto-lei n.º 237, de 30 de abril de 1970,
que transforma o Instituto Oscar Freire, em Autarquia, compete:
Artigo 2.º -
I - promover a
formação e treinamento de pessoal especializado, mediante
realização de cursos de extenção nos ramos
de Medicina Legal, Medicina Social, da Medicina do Trabalho, da
Criminologia, da Criminalística, da Identificação,
da História da Medicina e da Ética Profissional;
II - executar pesquisas nos ramos citados no inciso I dêste artigo;
III - colaborar com o
Departamento de Medicina Legal, Medicina Social e do Trabalho e
Deontologia Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo nas atividades docentes e de pesquisa, na área
de sua competência;
IV - cooperar com as atividades
dos órgãos da Administração centralizada e
descentralizada do Estado, na esfera de sua competência;
V - realizar perícias, exames de personalidade e de capacidade profissional, requisitados pelas autoridades competentes;
VI - difundir o resultado de
suas atividades e outras matérias relacionadas com a sua
área de atribuições;
VII - manter o Centro de Estudos do Instituto Oscar Freire;
VIII - celebrar convênios
com outras entidades, nos têrmos da legislação em
vigor, dentro de suas finalidades.
Parágrafo único -
O Instituto Oscar Freire assumirá as atribuições
científicas e didáticos do Instituto Latino Americano de
Criminologia, extinto nos têrmos do Decreto-lei n.º 175, de
30 de dezembro de 1969.
Decreto n.º 52.468, de 16 de junho de 1970, subordina o Instituto
Oscar Freire à Secretaria da Justiça para os fins do
Decreto n.º 47.838, de 1967.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
Programa - Desenvolvimento da Criminologia e Atividades Afins
Com os recursos orçamentários da ordem de Cr$ 500.000,00
(Quinhentos mil cruzeiros), pleiteia-se cumprir as
atribuições constantes do artigo 2.º, do Decreto-lei
n.º 237, de 30 de abril de 1970, isto é:
a) - promover a
formação e treinamento de pessoal especializado
através da realização de cursos de
extensão, nos ramos da Medicina Legal, Social, do Trabalho, da
Criminologia, da Criminalística, da Identificação,
da História da Medicina e da ètica Profissional;
b) realização de
pesquisas, nos ramos acima indicados, bem como cooperar com as
atividades dos órgão da Administração
centralizada e descentralizada do Estado, na esfera de sua
competência.
Expôsto, assim, em linhas gerais, é o programa, que se
propõe o Instituto Oscar Freire a cumprir no exercício de
1971.