DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1971

Aprova o orçamento do Instituto Oscar Freire, para o exercício de 1971

ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 6.º da Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Instituto Oscar Freire, no valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obdecerão a discriminção constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Diretor do Instituto Oscar Freire.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.



CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

Nos têrmos do Decreto-lei n.º 237, de 30 de abril de 1970, que transforma o Instituto Oscar Freire, em Autarquia, compete:
Artigo 2.º -
I - promover a formação e treinamento de pessoal especializado, mediante realização de cursos de extenção nos ramos de Medicina Legal, Medicina Social, da Medicina do Trabalho, da Criminologia, da Criminalística, da Identificação, da História da Medicina e da Ética Profissional;
II - executar pesquisas nos ramos citados no inciso I dêste artigo;
III - colaborar com o Departamento de Medicina Legal, Medicina Social e do Trabalho e Deontologia Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo nas atividades docentes e de pesquisa, na área de sua competência;
IV - cooperar com as atividades dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada do Estado, na esfera de sua competência;
V - realizar perícias, exames de personalidade e de capacidade profissional, requisitados pelas autoridades competentes;
VI - difundir o resultado de suas atividades e outras matérias relacionadas com a sua área de atribuições;
VII - manter o Centro de Estudos do Instituto Oscar Freire;
VIII - celebrar convênios com outras entidades, nos têrmos da legislação em vigor, dentro de suas finalidades.

Parágrafo único - O Instituto Oscar Freire assumirá as atribuições científicas e didáticos do Instituto Latino Americano de Criminologia, extinto nos têrmos do Decreto-lei n.º 175, de 30 de dezembro de 1969.

Decreto n.º 52.468, de 16 de junho de 1970, subordina o Instituto Oscar Freire à Secretaria da Justiça para os fins do Decreto n.º 47.838, de 1967.


RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

Programa - Desenvolvimento da Criminologia e Atividades Afins
Com os recursos orçamentários da ordem de Cr$ 500.000,00 (Quinhentos mil cruzeiros), pleiteia-se cumprir as atribuições constantes do artigo 2.º, do Decreto-lei n.º 237, de 30 de abril de 1970, isto é:
a) - promover a formação e treinamento de pessoal especializado através da realização de cursos de extensão, nos ramos da Medicina Legal, Social, do Trabalho, da Criminologia, da Criminalística, da Identificação, da História da Medicina e da ètica Profissional;
b) realização de pesquisas, nos ramos acima indicados, bem como cooperar com as atividades dos órgão da Administração centralizada e descentralizada do Estado, na esfera de sua competência.
Expôsto, assim, em linhas gerais, é o programa, que se propõe o Instituto Oscar Freire a cumprir no exercício de 1971.