DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1971
Aprova o orçamento da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista, para o exercício de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 17, da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo
6.º da Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam aprovadas a Receita e
Despesa da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral
Paulista, no valor de Cr$ 8.000.000,00 (Oito milhões de
cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão
subscritas pelo Superintendente da Superintendência do
Desenvolvimento do Litoral Paulista.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a
1.º de janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
A SUDELPA, por fôrça do
Decreto-lei Complementar n. 4, tem como fundamento principal a
promoção, dentro da área definida como "zona
litorânea", do desenvolvimento socio-econômico da
região. Para tanto atuará quer diretamente, quer
através de Convênios, em todos os campos que forem
indicados pelo "Plano de Desenvolvimento do Litoral Paulista - PLADEL"
plano êsse cuja obtenção se iniciará no
exercício de 1971, através de contratação
de entidades especializadas.
Na expectativa dêsse plano básico, e atendendo as
exigências de sua própria criação a SUDELPA
elaborou o "Plano de Ação de Emergência - PAE" pelo
qual desenvolverá, desde logo atuações
consideradas prioritárias para a região como segue: -
a) - Centro de Formação Cultural e Profissional,
complementando ou criando currículos escolares e profissionais
em várias faixas etárias; - b) denvolvimento e
implantação da pesca (captura,
industrialização. etc.); - c) conservação,
meihoramentos e abertura de estradas; - d) - aproveitamento multiplo
das águas das bacias hídricas em todos seus aspectos e
consequente recuperação de varzeas até
então inundáveis; - e) - desenvolvimento da tividade
industrial; - f) - industrialização dos produtos agrícolas da região.
Legislação
- Decreto-lei Complementar n. 4, de 1-9-69;
- Decreto n. 52.407, de 6-3-70;
- Decreto-lei Complementar n. 22, de 29-5-70;
- Decreto n. 55.459, de 3-6-70.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
O Programa "Plano de Ação de Emergência - PAE"
objetiva dar continuidade a algumas das atividades já em curso,
e iniciar outras consideradas prioritárias, emergentes, e que
terão sequência quando da implantação
definitiva do plano básico (Plano de Desenvolvimento do Litoral
Paulista - PLADEL):
- Tarefas administrativas da Autarquia.
- Obtenção do "Plano de Desenvolvimento do Litoral
Paulista - PLADEL" através de contratação de
entidades especializadas, e convênios com órgãos
públicos.
- Construção e melhoramento de estradas (administração direta e convénios)
- Implantação da industrialização de produtos agrícolas da região.
- Desenvolvimento de atividades pesqueiras.
- Instalação de Centros de Formação Cultural e Profissional.
- Desenvolvimento da atividade Turística com implantação de Centros de Serviços e Turismo.
- Aproveitamento multiplo das águas das bacias da região,
com recuperação de vérzeas inundáveis.
Para a consecução dos objetivos traçados para o
exercício de 1971, para despesas de manutenção e custeio
o orçamento atingiu o montante de .. Cr$ 8.000.000,00.
DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1971
Aprova o orçamento da Superintêndencia do Desenvolvimento do Litoral Paulista, para o exercício de 1971
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 17 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 , ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Leia-se:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Campo de Atuação e Legislação
Legislação
Onde se lê:
Decreto n. 55.459, de 3-6-70
Leia-se:
Decreto n. 52.459, de 3-6-70
Discriminação da Despesa por Categoria de Programação e por Categoria Econômica
Ementa
Onde se lê:
Código
3.1.4.1 Encargos Diversos Gerais
............ ..............................................
3.2.0.0 Transferências Correntes ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Previdência Social
Leia-se:
Código
3.1.4.1 Encargos Gerais
3.2.3.0 Transferências de Assistência e
Previdência Social