DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1971

Aprova o orçamento da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista, para o exercício de 1971

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 17, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 6.º da Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam aprovadas a Receita e Despesa da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista, no valor de Cr$ 8.000.000,00 (Oito milhões de cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

A SUDELPA, por fôrça do Decreto-lei Complementar n. 4, tem como fundamento principal a promoção, dentro da área definida como "zona litorânea", do desenvolvimento socio-econômico da região. Para tanto atuará quer diretamente, quer através de Convênios, em todos os campos que forem indicados pelo "Plano de Desenvolvimento do Litoral Paulista - PLADEL" plano êsse cuja obtenção se iniciará no exercício de 1971, através de contratação de entidades especializadas.
Na expectativa dêsse plano básico, e atendendo as exigências de sua própria criação a SUDELPA elaborou o "Plano de Ação de Emergência - PAE" pelo qual desenvolverá, desde logo atuações consideradas prioritárias para a região como segue: - a) - Centro de Formação Cultural e Profissional, complementando ou criando currículos escolares e profissionais em várias faixas etárias; - b) denvolvimento e implantação da pesca (captura, industrialização. etc.); - c) conservação, meihoramentos e abertura de estradas; - d) - aproveitamento multiplo das águas das bacias hídricas em todos seus aspectos e consequente recuperação de varzeas até então inundáveis; - e) - desenvolvimento da tividade industrial; - f) - industrialização dos produtos agrícolas da região.
Legislação
- Decreto-lei Complementar n. 4, de 1-9-69;
- Decreto n. 52.407, de 6-3-70;
- Decreto-lei Complementar n. 22, de 29-5-70;
- Decreto n. 55.459, de 3-6-70.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

O Programa "Plano de Ação de Emergência - PAE" objetiva dar continuidade a algumas das atividades já em curso, e iniciar outras consideradas prioritárias, emergentes, e que terão sequência quando da implantação definitiva do plano básico (Plano de Desenvolvimento do Litoral Paulista - PLADEL):
- Tarefas administrativas da Autarquia.
- Obtenção do "Plano de Desenvolvimento do Litoral Paulista - PLADEL" através de contratação de entidades especializadas, e convênios com órgãos públicos.
- Construção e melhoramento de estradas (administração direta e convénios)
- Implantação da industrialização de produtos agrícolas da região.
- Desenvolvimento de atividades pesqueiras.
- Instalação de Centros de Formação Cultural e Profissional.
- Desenvolvimento da atividade Turística com implantação de Centros de Serviços e Turismo.
- Aproveitamento multiplo das águas das bacias da região, com recuperação de vérzeas inundáveis.
Para a consecução dos objetivos traçados para o exercício de 1971, para despesas de manutenção e custeio o orçamento atingiu o montante de .. Cr$ 8.000.000,00.

DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1971


Aprova o orçamento da Superintêndencia do Desenvolvimento do Litoral Paulista, para o exercício de 1971

Retificação

Onde se lê:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 17 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 , ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Leia-se:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Campo de Atuação e Legislação
Legislação
Onde se lê:
Decreto n. 55.459, de 3-6-70
Leia-se:
Decreto n. 52.459, de 3-6-70
Discriminação da Despesa por Categoria de Programação e por Categoria Econômica
Ementa
Onde se lê:
Código
3.1.4.1 Encargos Diversos Gerais
............ ..............................................
3.2.0.0 Transferências Correntes ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Previdência Social
Leia-se:
Código
3.1.4.1 Encargos Gerais
3.2.3.0 Transferências de Assistência e
Previdência Social