DECRETO DE 4 DE MARÇO DE 1971

Altera a redação do artigo 4.º, do Decreto de 9, publicado no D. O. de 10 de fevereiro de 1971

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 4.º do Decreto de 9 publicado em 10 de fevereiro de 1971, que dispõe sôbre escala de referência de vencimentos e salários aplicáveis aos cargos e funções docentes dos Institutos Isolados de Ensino Superior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º - Os docentes em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) terão os seguintes vencimentos ou salários, correspondentes aos cargos e funções discriminados no artigo 2.º deste decreto:


Artigo 2.º
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.