DECRETO DE 4 DE MARÇO DE 1971

Baixa dispositivos complementares ao Decreto de 9 de fevereiro de 1971, que estabelece novas escalas de referência de vencimentos e salários para os docentes dos Institutos Isolados de Ensino Superior

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O docente em Regime de Turno Completo (RTC) ou em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) que se aposentar sem completar o interstício de 5 (cinco) anos nesse regime, terá os proventos da aposentadoria calculados com base no sistema remuneratório aplicável ao Regime de Turno Parcial (RTP).
Artigo 2.º - Quando houver mudança de regime, os proventos da aposentadoria serão calculados com base no sistema remuneratório aplicável ao RTC, desde que os períodos em RTC e em RDIDP, somados atinjam o interstício de 5 (cinco) anos:
I - quando o docente em RTC fôr transferido para o RDIDP e, neste último regime, não completar o interstício de 5 (cinco) anos;
II - quando o docente em RDIDP fôr transferido para o RTC.
Artigo 3.º - Não se aplicará o disposto nos artigos 1.º e 2.º quando a aposentadoria decorrer de invalidez.
Artigo 4.º - As contribuições dos docentes dos Institutos Isolados de Ensino Superior ao IAMSPE serão uniformemente calculadas com base na escala de vencimentos e salários correspondentes ao RTP, independentemente do regime em que os docentes se encontrem.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.