DECRETO DE 4 DE MARÇO DE 1971
Baixa dispositivos complementares ao Decreto de 9 de
fevereiro de 1971, que estabelece novas escalas de referência de
vencimentos e salários para os docentes dos Institutos Isolados
de Ensino Superior
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O docente em Regime de Turno Completo (RTC) ou
em Regime de Dedicação Integral à Docência e
à Pesquisa (RDIDP) que se aposentar sem completar o
interstício de 5 (cinco) anos nesse regime, terá os
proventos da aposentadoria calculados com base no sistema
remuneratório aplicável ao Regime de Turno Parcial (RTP).
Artigo 2.º - Quando houver mudança de regime, os
proventos da aposentadoria serão calculados com base no sistema
remuneratório aplicável ao RTC, desde que os
períodos em RTC e em RDIDP, somados atinjam o interstício
de 5 (cinco) anos:
I - quando o docente em RTC fôr transferido para o RDIDP
e, neste último regime, não completar o
interstício de 5 (cinco) anos;
II - quando o docente em RDIDP fôr transferido para o RTC.
Artigo 3.º - Não se aplicará o disposto nos artigos 1.º e 2.º quando a aposentadoria decorrer de invalidez.
Artigo 4.º - As contribuições dos docentes
dos Institutos Isolados de Ensino Superior ao IAMSPE serão
uniformemente calculadas com base na escala de vencimentos e
salários correspondentes ao RTP, independentemente do regime em
que os docentes se encontrem.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.