DECRETO DE 4 DE MARÇO DE 1971

Dispõe sôbre afastamento de servidores Secretaria de Estado da Saúde para frequentarem cursos que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DOS ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os servidores técnicos da Secretaria de Estado da Saúde que estejam respondendo ou substituindo, mediante designação, por cargos de direção, chefia ou encarregatura técnica, não perderão a diferença de remuneração ou o vencimento a que fazem jús em decorrência da mencionada designação, durante o afastamento de suas funções para frequentar cursos de saúde pública.

Parágrafo único
- O disposto neste artigo se aplica aos seguintes cursos:

1. cursos de saúde pública para graduados de nível universiário;
2. cursos de planejamento do setor saúde;
3. cursos de administração hospitalar para graduados de nível universitário.

Artigo 2.º
- A aplicação do disposto no artigo anterior exige a satisfação das seguintes condições:

I - cargo de direção, chefia ou encarregatura criado ou remanejado em decorrência de medidas de reforma administrativa;
II - existência de correlação entre o curso e a natureza das funções do cargo mencionado no inciso anterior;
III - indicação do servidor mediante seleção realizada pelos órgãos técnicos da Pasta e aprovada pelo Secretário de Estado.
Artigo 3.º - O disposto neste decreto poderá ser aplicado a outros servidores administrativos para frequentarem cursos de administração hospitalar desde que observadas as exigências estabelecidas no artigo 2.º.
Artigo 4.º - Quando o servidor não concluir o curso, por motivo não justificado, ou não obtiver aprovação, será nula a aplicação do disposto no presente decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de fevereiro do corrente ano.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde.
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.