DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1971

Aprova o orçamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília para o exercício de 1971

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 6.º da Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam aprovadas a Receita e Despesa da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília, no valor de Cr$ 3.909.800,00 (três milhões, novecentos e nove mil, oitocentos cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília, criada pela Lei Estadual n. 3.781, de 25 de janeiro de 1957, constitui, a par de suas congêneres, variadas pelo Govêrno do Estado de São Paulo, um Instituto Isolado de Ensino Superior, sob a jurisdição direta do mesmo Govêrno; tem como fins precípuos:
1) Promover a investigação científica e proporcionar para discentes, condições adequadas à iniação, ao desenvolvimento e a divulgação de conhecimento aplicações e desinteressados;
2) Formar profissionais para o magistério médio e superior;
3) Preparar profissionais e especialistas que as necessidades sociais reclamam, dentro de suas possibilidades;
4) Contribuir por meios e processos adequados para a elevação cultural das comunidades.

LEGISLAÇÃO
Decreto Lei n. 191 de 30-1-70; Decreto Federal n. 45.776 de 13-4-1959.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

Visa-se no geral: Formação de professôres de grau médio e pesquisadores das disciplinas abrangidas pelos cursos nos têrmos da legislação vigente. Atenderá a programaçaõ os Cursos em funcionamento que são os seguintes: Curso de Ciências Sociais, Curso de Letras, Curso de História, Curso de Pedagogia, Curso de Licenciatura em Ciências e Curso de Didática e os serviços administrativos cuja área de ação sôbre tôda a Faculdade.
Conta a Faculdade com 898 alunos matriculados prevendo-se para 1971 alcançar o n.º de 1.300, o que acarretará um aumento de gastos com materiais de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos.
A inscrição orçamentária por categoria de programação se compõe de 1 programa simples 1 projeto específico.
a) Docência e Pesquisa;
b) Serviço de Coordenação;
c) Serviços de Contabilidade;
d) Serviços de Secretaria;
e) Serviços de técnicos auxiliares e como projeto especifico;
f) Obras.
DECRETOS DE 21 DE JANEIRO DE 1971

Aprova o orçamento da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras de Marilia para o exercício de 1971

Retificação
Relação das Categorias de Programação segundo a Função e Setor
Em Valor
Onde se lê: 3.909.300
Leia-se: 3.909.800