LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada a urgência da desapropriação de bens imóveis a que se referiu o Decreto de 30 de dezembro de 1970, necessários à construção do Trêvo de cruzamento da Via Marechal Rondon com a Estrada Presidente Prudente - Penápolis - São José do Rio Prêto, caracterizados na planta cadastral individual n. 425, autuada à fls. 45 dos autos 115.028 DER-65, que consta pertencerem a Vido Modesto Paschoaleto & Cia. Ltda.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1971
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 6 de julho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.