Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 1971

DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÃO OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, DE IMÓVEIS CONSTITUÍDOS DE TERRAS E BENFEITORIAS, DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DO SISTEMA ADUTOR METROPOLITANO - SAM, PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUAS DO GRANDE SÃO PAULO, A CARGO DA COMPANHIA METROPOLITANA DE ÁGUA DE SÃO PAULO - COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 34, inciso XXIII da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-Lei Federal n. 3.365 de 21.06.41.

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação total oa parcial, ou instituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, em favor da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, devidamente autorizada pelo Decreto-Lei n. 10 de 21.3.67, os imóveis constitu por terras e benfeitorias, abaixo caracterizados, situados nos municípios do Grande São Paulo Estado de São Paulo, necessários a construção do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água do Grande São Paulo.
Artigo 2.º - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UTM, de acôrdo com a planta cadastral n.º 4011-151-C1. Tem inicio no ponto "1" de coordenadas 7.395.870 N e 309.752 E; dai com um azimute piano de 330°24' e uma distância de 415,15 m, ponto "2" de coordenadas 7.396.231 N e 309.547 E; dai com um azimute plano de 323°07' e uma distância de 170,00 m, ponto "3" de coordenadas 7.396.367 N e 309.445 E; dai com um azimute plano de 307°02' e uma distância de 337,00 m, ponto "4" de coordenadas 7.396.570 N e 309.176 E; dai com um azimute plano de 314°27' e uma distância de 74,25 m, ponto "5" de coordenadas 7.396.622 N e 309.123 E; dai com um azimute plano de 306°34' e uma distância de 77,20 m, ponto "6" de coordenadas 7.396.668 N e 309.061 E; dai com um azimute plano de 36°52' e uma distância de 20,00 m, ponto "7" de coordenadas 7.396.684 N e 309 073 E; dai com um azimute plano de 127°16' e uma distância de 84,20 m, ponto "8" de coordenadas 7.396.633 N e 309.140 E; dai com um azimute plano de 133°52' e uma distância de 72,14 m, ponto "9" de coordenadas 7.396.583 N e 309.192 E; dai com um azimute plano de 127°00' e uma distância de 335,60 m, ponto "10" de coordenadas 7.396.381 N e 309.460 E; dai com um azimute plano de 143°36' e uma distância de 170,21 m, ponto "11" de coordenadas 7.396.244 N e 309.561 E; dai com um azimute plano de 150º13' e uma distância de 414,77 m, ponto "12" de coordenadas 7.395.844 N e 309.767 E; dai com um azimute plano de 226°58' e uma distância de 20,52 m, ponto "1", onde iniciamos a descrição deste perímetro.
A poligonal de que trata o presente decreto, acima definida tem a área de 21.160 m².
Artigo 3.º - Para conservação e segurança do aqueduto, em se tratando de servidão de passagem, ficará a criterio da COMASP restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de qualquer especie, independente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estrutura, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sôbre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas, ao longo das faixas;
VI - o acesso ás estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.

Parágrafo único - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente a faixa objeto da servidão, podendo o serviente usa-la para seu livre transito. Qualquer pretensão pelos proprietários servientes, de destinação diversa da faixa, objeto da servidão, deverá ser submetida a previa apreciação da COMASP.
A infringência do supra disposto sujeita o infrator a demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabiveis.

Artigo 4.º - A desapropriação ou servidao de que trata êste Decreto e de natureza urgente, para fins do artigo 15 do Decreto-lei n.º 3.365 de 21-6-41, com a redação dada pela Lei n.º 2.786, de 21-5-56.
Artigo 5.º - A Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, fica autorizada a executar com seus próprios recursos, amigável ou judicialmente a constituição de servidão de passagem, ou as desapropriações parciais ou totais, necessárias a seus trabalhos. mediante processo regular para cada imóvel, na forma da lei.

Parágrafo único - A execução do disposto nêste Decreto, far-se-á segundo os projetos, planos e critérios da conveniência e oportunidade da COMASP.

Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Publicado na Casa Civil, aos 8 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pdo S.N.A.