DECRETO DE 14 DE MAIO DE 1971


 
 Classifica funhçôes da Secretária de Economia e Planejamento e da Secretária da Fazenda, para efeito de atribuiçôes de «pro labore»

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuiçôes legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuiçôes do «pro labore» de que trata o artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funçôes de Chefia e Direção, abaixo especificadas, da Coordenadoria de Planejamento, da Coordenadoria de Ação Regional e do Conselho Estadual de Tecnologia, da Secretária de Economia e Planejamento e da Coordenação da Administração Tributária, da Secretária da Fazenda ficam classificadas na seguinte conformidade;

1 - Secretaria de Economia e Planejamento;
a) na referência «CD-
Diretores dos  Serviços de Administração, da Coordenadoria de Planejamento e da Coordenadoria de Ação Regional;
b) na referência «19» Chefe da Seção de Pessoal, do Serviço de Administração, da Coordenadoria de Ação Regional e Chefe da Seção de Administração, da Secretária Executiva do Conselho Estadual de Tecnologia;
c) Na referência «16», Encarregados dos Setores de Comunicação Administrativa  das Coordenadorias de Planejamento e de Ação Regional;
II - Secretaria da Fazenda;
a) Na referência «16»,Encarregados dos Setores de Manutenção, das Seções de Atividades Auxiliares, dos Serviços de Administração, das Delegacias RegionaisTributária de Ribeirão Prêto.
b) na referência «16», Emcarregado do Setor de Administração de Subfrota, da Seção de Atividades  Auxiliares, do Serviços de Administração, da Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Prêto.
Artigo 2.º - O Secretário de Economia e Planejamento e o Secretário da Fazenda, através de Alto específico, fixarão o valor do «pro labore» a ser pago a cada servidor que desempenhe ou vier a desempenhar, as funções especificadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenadoria da Reforma Administrativa
Miguel Colasuonno. Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1971.
Maria Angélica Galliazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos GERA N.º 452-ST.3

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que Classifica funçôes de Chefia e Direção, na Secretária de Economia e Planejamento e na Secretária da Fazenda, para efeito de atribuição de "pro labore".
O artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa «pro labore» aos servidores designados para o exercício da funçaõ de Chefia ou Direção de unidade existente por forma de Lei ou de Decreto, a qual não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto enquadra-se na citada Lei, pois se refere a unidades criadas pelos Decretos n.º 52.461, de 5 de junho de 1970, n.º 52.548, de 29 de outubro de 1970 e n.º 52.640, de 3 fevereiro de 1971, baixados em decorrência do desenvolvimento de Projetos de Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estimada e distinta considerações.

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Cordenador da Reforma  Administrativa