DECRETO DE 14 DE MAIO DE 1971
Classifica
funhçôes da Secretária de Economia e Planejamento e
da Secretária da Fazenda, para efeito de
atribuiçôes de «pro labore»
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuiçôes legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito
de atribuiçôes do «pro labore» de que trata o
artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as
funçôes de Chefia e Direção, abaixo
especificadas, da Coordenadoria de Planejamento, da Coordenadoria de
Ação Regional e do Conselho Estadual de Tecnologia, da
Secretária de Economia e Planejamento e da
Coordenação da Administração
Tributária, da Secretária da Fazenda ficam classificadas
na seguinte conformidade;
1 - Secretaria de Economia e Planejamento;
a) na referência «CD-7» Diretores
dos Serviços de Administração, da
Coordenadoria de Planejamento e da Coordenadoria de Ação
Regional;
b) na referência
«19» Chefe da Seção de Pessoal, do
Serviço de Administração, da Coordenadoria de
Ação Regional e Chefe da Seção de
Administração, da Secretária Executiva do Conselho
Estadual de Tecnologia;
c) Na referência
«16», Encarregados dos Setores de Comunicação
Administrativa das Coordenadorias de Planejamento e de
Ação Regional;
II - Secretaria da Fazenda;
a) Na referência
«16»,Encarregados dos Setores de Manutenção,
das Seções de Atividades Auxiliares, dos Serviços
de Administração, das Delegacias
RegionaisTributária de Ribeirão Prêto.
b) na referência
«16», Emcarregado do Setor de Administração
de Subfrota, da Seção de Atividades Auxiliares, do
Serviços de Administração, da Delegacia Regional
Tributária de Ribeirão Prêto.
Artigo 2.º - O
Secretário de Economia e Planejamento e o Secretário da
Fazenda, através de Alto específico, fixarão o valor do
«pro labore» a ser pago a cada servidor que desempenhe ou
vier a desempenhar, as funções especificadas no artigo
anterior.
Artigo 3.º - As despesas
decorrentes da aplicação dêste decreto
correrão à conta de verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenadoria da Reforma Administrativa
Miguel Colasuonno. Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1971.
Maria Angélica Galliazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos GERA N.º 452-ST.3
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto que Classifica
funçôes de Chefia e Direção, na
Secretária de Economia e Planejamento e na Secretária da
Fazenda, para efeito de atribuição de "pro labore".
O artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o
Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa
«pro labore» aos servidores designados para o exercício da
funçaõ de Chefia ou Direção de unidade
existente por forma de Lei ou de Decreto, a qual não tenha o
cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto
enquadra-se na citada Lei, pois se refere a unidades criadas pelos
Decretos n.º 52.461, de 5 de junho de 1970, n.º 52.548, de 29
de outubro de 1970 e n.º 52.640, de 3 fevereiro de 1971, baixados
em decorrência do desenvolvimento de Projetos de Reforma
Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos
de elevada estimada e distinta considerações.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Cordenador da Reforma Administrativa