LAUDO
NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 15, item
V, do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota de
veículos do Hospital das Clínicas de Ribeirão
Preto fica definida por êste Decreto nas seguintes quantidades:
Grupo B: um veículo;
Grupo S1: três veículos;
Grupo S2: seis veículos;
Grupo S3: um veículo;
Grupo S4: dois veículos.
Parágrafo único -
A classifiicação em Grupos referida no artigo, obedece ao
disposto no Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A
fixação da frota, discriminada no artigo 1.º deste
Decreto, não implica na liberação dos recursos
necessários a sua efetivação, processando-se as
aquisições dentro das dotações
orçamentárias e obedecidas as disposições
legais.
Artigo 3.º - Dentro de
trinta dias, a contar da vigência dêste Decreto, o Hospital
das Clínicas de Ribeirão Preto, deverá apresentar
ao Coordenador da Reforma Administrativa, através do
Departamento de Trasportes Internos (DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas, se for o caso, acompanhada de:
a) justificariva;
b) quantidade total de
veículos existentes e fixações, segundo os Grupos
referidos no Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968, que
integrarão a subfrota.
II - indicação ou
proposta de Organização da Unidade de Transportes
Internos, inclusive de cada subfrota, se fôr o caso.
Artigo 4.º - O sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, o
processamento das aquisições de veículos e demais
principios gerais permanecem regidos pelas disposições
dos Decretos ns.. 51.668, de 10 de abril de 1969, n.º 52.350, de 5
de janeiro de 1970, e do Decreto-Lei n.208, de 25 de março de
1970, atendida ainda a legislação pertinente.
Artigo 5.º - No minimo 200
das dotações orçamentárias, destinadas
à aquisição de veículos para o Hospital das
Clinicas de Ribeirão Prêto, serão utilizados para
renovação da respectiva frota.
Artigo 6.º -
Especificamente para o Hospital das Clinicas de Ribeirão
Prêto, fica suspensa a aplicação do Decreto n.
49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre
a sustação temporária de aquisição
de veículos.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de outubro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsávêle pelo S.N.A.
Exposição de Motivos DETIN n. 35 - RB
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto que define a frota de
veículos do Hospital das Clinicas de Ribeirão Prêto.
2. O presente trabalho é o resultado de um esfôrço
conjunto do qual participaram técnicos do DETIN e representantes
daquela autarquia.
3. A frota foi definida em cumprimento ao disposto no Decreto-Lei
Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam
definidas as frotas de veículos das autarquias do Estado.
4. Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado, através
da Administração dos Transportes Internos Motorizados,
visa a disciplinar o crescimento das frotas, de forma tal que, depois
da definição, não possa mais haver aumento
arbitrário do número de veículos. Além
disso, o critério de definição da frota baseou-se
em dados reais ao considerar as necessidades da autarquia, quanto
à efetivação dos programas de trabalho.
5. No tocante à renovação da frota, o Projeto de
Lei prevê a destinação de 20% das
dotações orçamentárias às novas
aquisições, verba que proporcionará substituir
veículos em mau estado de conservação. Como
consequência custos mais baixos e maior eficiência
operacional.
Renovo a Vossa Excelência os prostestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.