DECRETO DE 14 DE OUTUBRO DE 1971

Define a frota de veículos do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto e dá providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 15, item V, do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969,

Decreta:

Artigo 1.º
- A frota de veículos do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto fica definida por êste Decreto nas seguintes quantidades:
Grupo B: um veículo;
Grupo S1: três veículos;
Grupo S2: seis veículos;
Grupo S3: um veículo;
Grupo S4: dois veículos.

Parágrafo único - A classifiicação em Grupos referida no artigo, obedece ao disposto no Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968.

Artigo 2.º - A fixação da frota, discriminada no artigo 1.º deste Decreto, não implica na liberação dos recursos necessários a sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as disposições legais.
Artigo 3.º - Dentro de trinta dias, a contar da vigência dêste Decreto, o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, deverá apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa, através do Departamento de Trasportes Internos (DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas, se for o caso, acompanhada de:
a) justificariva;
b) quantidade total de veículos existentes e fixações, segundo os Grupos referidos no Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968, que integrarão a subfrota.
II - indicação ou proposta de Organização da Unidade de Transportes Internos, inclusive de cada subfrota, se fôr o caso.
Artigo 4.º - O sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o processamento das aquisições de veículos e demais principios gerais permanecem regidos pelas disposições dos Decretos ns.. 51.668, de 10 de abril de 1969, n.º 52.350, de 5 de janeiro de 1970, e do Decreto-Lei n.208, de 25 de março de 1970, atendida ainda a legislação pertinente.
Artigo 5.º - No minimo 200 das dotações orçamentárias, destinadas à aquisição de veículos para o Hospital das Clinicas de Ribeirão Prêto, serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 6.º - Especificamente para o Hospital das Clinicas de Ribeirão Prêto, fica suspensa a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de outubro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsávêle pelo S.N.A.

Exposição de Motivos DETIN n. 35 - RB

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que define a frota de veículos do Hospital das Clinicas de Ribeirão Prêto.
2. O presente trabalho é o resultado de um esfôrço conjunto do qual participaram técnicos do DETIN e representantes daquela autarquia.
3. A frota foi definida em cumprimento ao disposto no Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam definidas as frotas de veículos das autarquias do Estado.
4. Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado, através da Administração dos Transportes Internos Motorizados, visa a disciplinar o crescimento das frotas, de forma tal que, depois da definição, não possa mais haver aumento arbitrário do número de veículos. Além disso, o critério de definição da frota baseou-se em dados reais ao considerar as necessidades da autarquia, quanto à efetivação dos programas de trabalho.
5. No tocante à renovação da frota, o Projeto de Lei prevê a destinação de 20% das dotações orçamentárias às novas aquisições, verba que proporcionará substituir veículos em mau estado de conservação. Como consequência custos mais baixos e maior eficiência operacional.
Renovo a Vossa Excelência os prostestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.