DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Aos servidores do Instituto Florestal que, por
imperativo de serviço necessitem residir em próprios sob
a jurisdição dêsse Instituto, serão
destinadas residências, obrigatórias e gratuitas, de
acôrdo com os têrmos dêste Decreto.
Artigo 2.° - A designação do pessoal para
residir em próprios do Instituto Florestal será feita
pelo Secretário da Agricultura, mediante proposta fundamentada
do Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais.
Artigo 3.° - O Secretário da Agricultura, mediante
Resolução, mandará publicar, no Diário
Oficial do Estado, relação dos locais, do Instituto
Florestal, que possuam residências, bem como as classes de
servidores para as quais essas residências se destinam.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador dor da Reforma Administrativa.
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura.
Publicado na Casa Civil, aos 17 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto que dispõe sôbre a
fixação de residência, obrigatória e
gratuita, para servidores do Instituto Florestal, órgão
pertencente a Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da
Secretaria da Agricultura.
2. Justifica-se o Projeto porque o Instituto Florestal, como seu título
infere, tem suas principais unidade de atuação
localizadas em áreas fora dos perímetros urbanos, Por
outro lado, como alguns de seus servidores-chaves (diretores, chefes,
técnicos diversos, guardas florestais e outros) ndo estão
residindo em próprios do Instituto, tal fato redunda em
dificuldade para o bom desempenho de suas funções.
3. Contando, o Instituto, com dependencias apropriadas e em perfeito
estado de conservação, nada mais oportuno, para a
Administração, que as mesmas sirvam de residência
obrigatória a quem, por imposição de
serviço, necessite atuar constantemente junto a suas unidades.
A medida ora proposta, aldm das vantagens jd mencionadas, proporcionara
ao Estado uma apreciável economia, pois varios dêsses
servidores estão, atualmente, residindo em casas situadas na
cidade mais próxima as unidades do Instituto Florestal e o
aluguel mensal das mesmas é pago pelo próprio Estado.
Essa inusitada situação cessaria imediatamente com a
implantação das medidas preconizadas e dispostas no
presente Projeto de Decreto.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de alta estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.