DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre desapropriação ou instituição de servidão de passagem, de imóveis constituídos de terras e benfeitorias, destinados à construção da Sub-adutora de Barueri, no trecho I, integrante de Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água do Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365. de 21-6-41
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, cu instituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, em favor da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, devidamente autorizada pelo Decreto-lei n. 10, de 21-3-67, os imóveis constituídos por terras e benfeitorias, abaixo caracterizados, situados nos municípios do Grande São Paulo Estado de São Paulo, necessários à construção da Sub-adutora de Barueri, no trecho I, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água do Grande São Paulo.
Artigo 2.º - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UTM de acôrdo com a planta cadastral da COMASP ntimero 4012 - 151 - D 1. Tem início no ponto "1" de coordenadas 7.398.5..0 N e 307 693 E; daí com um azimute plano de 350º01' e uma distância de 92,40m, ponte "2" de coordenadas 7.398.611 N e 307.677 E; daí com um azimute plano de 22º06 e uma distância de 34,54m ponto "3" de coordenadas 7.398.643 N e 307 690 E; dai com um azimute plano de 323º49' e uma distância de 115,21m, ponto "4" de coordenadas 7.398.736 N e 307.622 E; daí com um azimute plano de 18º49 e uma distância de 46,49m, ponto "5" de coordenadas 7.398.780 N e 307.637 E dai com um azimute piano de 348º41' e uma distdncia de 295,74m, ponto "6" de cordenadas 7.399.070 N e 307.579 E; daí com um azimute plano de 18º06' e uma distância de 19,42m, ponto "7" de coordenadas 7.399.074 N e 307.598 E; daí com um azimute plano de 168º03' e uma distância de 303,00m, ponto "8" de coordenadas 7.398.777 N e 307.658 E; daí com um azimute plano de 200º13' e uma distância de 40,50m, ponto "9" de coordenadas .. 7.398.739 N e 307.644 E; daí com um azimute plano de 143º31' e uma distância de 116,90m, ponto "10" de coordenadas 7.398.645 N e 307.713,50 E; dai com um azimute plano de 202º43 e uma distância de 40,12m, ponto "11" de coordenadas 7.398.608 N e 307.698 E, daí con, um azimute plano de 170º00' e uma distância de 89,35m, ponto "12' de coordenadas 7.398.520 N e 307.713,50 E; daí com um azimute piano de 270º00'e uma distância de 20,50m, ponto "1". onde iniciamos a descrição êste perímetro A polígonal de que trata o presente decreto acima definida, tem a area de 11.688 m².
Artigo 3.º - Para conservação e segurança do aqueduto, em se tratando de servidão de passagem ficará a critério da COMASP restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independente da finalidade a que destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes:
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sôbre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas, ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.

§ 1.º - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito. Qualquer pretensão pelos proprietários servientes, de destinação diversa da faixa, objeto da servidão, deverá ser submetida a prévia apreciação da COMASP.

§ 2.º - A infringência do supra disposto sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.

Artigo 4.º - A desapropriação ou servidão de que trata êste Decreto é de natureza urgente, para fins do artigo 15 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21-6-41, com a redação dada pela Lei n.º 2.786, de 21-5-56.
Artigo 5.º - A Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP fica autorizada a executar com seus próprios recursos, amigável ou judicialmente, a constituição de servidão de passagem ou as desapropriações parciais ou totais necessárias a seus trabalhos, mediante processo regular para cada imóvel, na forma da Lei.

Parágrafo único - A execução do dispôsto nêste Decreto far-se-á segundo os projetos, planos e critérios da conveniência e oportunidade da COMASP.

Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.