DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 1971
Dispõe sôbre
desapropriação ou instituição de
servidão de passagem, de imóveis constituídos de
terras e benfeitorias, destinados à construção da
Sub-adutora de Barueri, no trecho I, integrante de Sistema Adutor
Metropolitano - SAM, para abastecimento de água do Grande
São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de
São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
têrmos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição
do Estado, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do
Decreto-lei Federal n. 3.365. de 21-6-41
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública,
para fins de desapropriação total ou parcial, cu
instituição de servidão de passagem, por via
amigável ou judicial, em favor da Companhia Metropolitana de
Água de São Paulo - COMASP, devidamente autorizada pelo
Decreto-lei n. 10, de 21-3-67, os imóveis constituídos por
terras e benfeitorias, abaixo caracterizados, situados nos
municípios do Grande São Paulo Estado de São
Paulo, necessários à construção da Sub-adutora de
Barueri, no trecho I, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM,
destinado ao abastecimento de água do Grande São Paulo.
Artigo 2.º - A área tem a seguinte
descrição perimétrica, delimitada por uma
poligonal definida por coordenadas UTM de acôrdo com a planta
cadastral da COMASP ntimero 4012 - 151 - D 1. Tem início no
ponto "1" de coordenadas 7.398.5..0 N e 307 693 E; daí com um azimute
plano de 350º01' e uma distância de 92,40m, ponte "2" de
coordenadas 7.398.611 N e 307.677 E; daí com um azimute plano de
22º06 e uma distância de 34,54m ponto "3" de coordenadas
7.398.643 N e 307 690 E; dai com um azimute plano de 323º49' e uma
distância de 115,21m, ponto "4" de coordenadas 7.398.736 N e
307.622 E; daí com um azimute plano de 18º49 e uma distância
de 46,49m, ponto "5" de coordenadas 7.398.780 N e 307.637 E dai com um
azimute piano de 348º41' e uma distdncia de 295,74m, ponto "6" de
cordenadas 7.399.070 N e 307.579 E; daí com um azimute plano
de 18º06' e uma distância de 19,42m, ponto "7" de coordenadas
7.399.074 N e 307.598 E; daí com um azimute plano de 168º03' e uma
distância de 303,00m, ponto "8" de coordenadas 7.398.777 N e
307.658 E; daí com um azimute plano de 200º13' e uma
distância de 40,50m, ponto "9" de coordenadas .. 7.398.739 N e
307.644 E; daí com um azimute plano de 143º31' e uma
distância de 116,90m, ponto "10" de coordenadas 7.398.645 N e
307.713,50 E; dai com um azimute plano de 202º43 e uma
distância de 40,12m, ponto "11" de coordenadas 7.398.608 N e
307.698 E, daí con, um azimute plano de 170º00' e uma
distância de 89,35m, ponto "12' de coordenadas 7.398.520 N e
307.713,50 E; daí com um azimute piano de 270º00'e uma
distância de 20,50m, ponto "1". onde iniciamos a
descrição êste perímetro A polígonal
de que trata o presente decreto acima definida, tem a area de 11.688 m².
Artigo 3.º - Para conservação e
segurança do aqueduto, em se tratando de servidão de
passagem ficará a critério da COMASP restringir o uso da
propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independente da finalidade a que destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes:
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sôbre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas, ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os
infratores por qualquer danificação causada às
mesmas.
§ 1.º - Ficará
assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da
servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre
trânsito. Qualquer pretensão pelos proprietários
servientes, de destinação diversa da faixa, objeto da
servidão, deverá ser submetida a prévia
apreciação da COMASP.
§ 2.º - A
infringência do supra disposto sujeita o infrator à
demolição ou remoção de obra erguida ou
benfeitoria introduzida, além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.º - A
desapropriação ou servidão de que trata êste
Decreto é de natureza urgente, para fins do artigo 15 do
Decreto-Lei n.º 3.365, de 21-6-41, com a redação dada
pela Lei n.º 2.786, de 21-5-56.
Artigo 5.º - A Companhia Metropolitana de Água de
São Paulo - COMASP fica autorizada a executar com seus
próprios recursos, amigável ou judicialmente, a
constituição de servidão de passagem ou as
desapropriações parciais ou totais necessárias a
seus trabalhos, mediante processo regular para cada imóvel, na
forma da Lei.
Parágrafo único -
A execução do dispôsto nêste Decreto
far-se-á segundo os projetos, planos e critérios da
conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.