DECRETO DE 18 DE NOVEMBRO DE 1971

Classifica funções na Secretaria de Economia e Planejamento, para fins de atribuições de "pro-labore"

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Para efeito de atribuição de "pro-labore" de que trata o artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas na referência "CD-9", duas funções de Diretor Técnico, destinadas aos Escritórios Regionais de Planejamento de Bauru e Marília, respectivamente, subordinados à Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria de Economia e Planejamento, criados pelo Decreto n.52.760 de 25 de junho de 1971.
Artigo 2.º - O Secretário de Economia e Planejamento fixará, através de Ato específico, o valor dos "pro-labore" a serem pagos aos servidores que estejam desempenhando ou vierem a desempenhar as funções classificadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes 18 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento.
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.