DECRETO DE 18 DE NOVEMBRO DE 1971
Classifica funções
na Secretaria de Economia e Planejamento, para fins de
atribuições de "pro-labore"
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito
de atribuição de "pro-labore" de que trata o artigo 28 da
Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas na
referência "CD-9", duas funções de Diretor
Técnico, destinadas aos Escritórios Regionais de
Planejamento de Bauru e Marília, respectivamente, subordinados
à Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria de
Economia e Planejamento, criados pelo Decreto n.52.760 de 25 de junho
de 1971.
Artigo 2.º - O Secretário de Economia e Planejamento
fixará, através de Ato específico, o valor dos
"pro-labore" a serem pagos aos servidores que estejam desempenhando ou
vierem a desempenhar as funções classificadas no artigo
anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto correrão à
conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 18 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento.
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.