DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971
Declara de utilidade
pública para desapropriação ou
constituição de servidão de passagem, área
de terra, e respectivas benfeitorias, necessárias a
construção do Distribuidor Principal no Trecho II,
integrante do Sistema Adutor Metropolitano SAM, para abastecimento de
água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia,
Metropolitana, de Água de São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
têrmos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição
do Estado combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do
Decreto-Lei Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo -
COMASP, nos têrmos do Decreto-Lei Estadual n. 10, de 21 de
março de 1967, a área de terra e respectivas benfeiorias
abaixo descritas, situadas nos municípios da Grande São
Paulo Estado de São Paulo necessárias á
construção do Distribuidor Principal no Trecho 'II
integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM destinado ao
abastecimerto de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único -
A desapropriação ou a constituição de
servidão de passagem poderá ser efetivada total ou
parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de
conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º -
A área de terra terra a seguinte descrição
perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por
coordenadas UMT, de acôrdo com a planta cadastral da COMASP
numero 9060 - 151 - C 1, a saber: tem início no ponte "1" de
coordenadas 7.400.932 N e 339.433 E; daí com um azimute plano de
151°55' e uma distância de 1134,53 m, ponto "2" de
coordenadas 7.399.931 N e 339.967 E; daí com um azimute plano de
237°05' e uma distância de 20,25 m, no de 331°52' e uma
distância de 1137,24 m, ponto "4" de coordenadas 7.400.923 N e
339.414 E; daí com um azimute piano de 64°39' uma
distância de 21,02 m, ponto "1" onde iniciamos a
descrição deste perímetro, sendo que a poligonal
acima definida tem a área de 23.386m².
Artigo 3.º - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, pedendo, para tanto, proibir:
I - a
construção de edificações de qualquer
espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos cos de ancoragem;
IV - a operação
de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar
vibrações ou cargas excessivas sôbre as
tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas, ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.º -
Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente á
faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para
seu livre trânsito.
§ 2.º -
Qualquer pretensão dos proprietários servientes diversas
da destinação da faixa objeto da servidão,
deverá ser submetida a prévia apreciação da
COMASP.
§ 3.º -
A infringência das restrições impostas pela COMASP
sujeita o infrator a demolição ou remoção
de obra erguida ou benfeitoria introduzida além das perdas e
danos cabíveis.
Artigo 4.º -
A desapropriação ou a servidão de passagem de que
trata êste decreto é declarada de natureza urgente, para
os fins do artigo 15, do decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho
de 1941, com a redação dada pela lei n. 2.786, de 21 de
maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão por conta de recursos próprios da COMASP.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.