DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971

Declara de utilidade pública para desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra, e respectivas benfeitorias, necessárias a construção do Distribuidor Principal no Trecho II, integrante do Sistema Adutor Metropolitano SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia, Metropolitana, de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-Lei Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, nos têrmos do Decreto-Lei Estadual n. 10, de 21 de março de 1967, a área de terra e respectivas benfeiorias abaixo descritas, situadas nos municípios da Grande São Paulo Estado de São Paulo necessárias á construção do Distribuidor Principal no Trecho 'II integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM destinado ao abastecimerto de água da Grande São Paulo.

Parágrafo único - A desapropriação ou a constituição de servidão de passagem poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.

Artigo 2.º - A área de terra terra a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UMT, de acôrdo com a planta cadastral da COMASP numero 9060 - 151 - C 1, a saber: tem início no ponte "1" de coordenadas 7.400.932 N e 339.433 E; daí com um azimute plano de 151°55' e uma distância de 1134,53 m, ponto "2" de coordenadas 7.399.931 N e 339.967 E; daí com um azimute plano de 237°05' e uma distância de 20,25 m, no de 331°52' e uma distância de 1137,24 m, ponto "4" de coordenadas 7.400.923 N e 339.414 E; daí com um azimute piano de 64°39' uma distância de 21,02 m, ponto "1" onde iniciamos a descrição deste perímetro, sendo que a poligonal acima definida tem a área de 23.386m².
Artigo 3.º - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, pedendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos cos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sôbre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas, ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.

§ 1.º - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente á faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito.

§ 2.º - Qualquer pretensão dos proprietários servientes diversas da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida a prévia apreciação da COMASP.

§ 3.º - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator a demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida além das perdas e danos cabíveis.

Artigo 4.º - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata êste decreto é declarada de natureza urgente, para os fins do artigo 15, do decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.
º - As despesas com a execução dêste decreto correrão por conta de recursos próprios da COMASP.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.