DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1971
Prorroga o prazo a que se refere
o artigo 1.º do decreto de 3-9-71, que dispõe sôbre
constituição de Grupo de Trabalho
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, até 10 de novembro de
1971, o prazo estabelecido para o Grupo de Trabalho, constituido por
Decreto de 3, publicado a 4 de dezembro de 1971, apresentar as
conclusões definitivas sôbre a implantação
de um sistema de aquisição e distribuição
de refeições supergeladas a hospitais da Secretaria de
Estado da Saúde.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos
Publicado na Casa Civil, aos 22 de outubro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1971
Prorroga o prazo a que se refere
o artigo 1.º do decreto de 3-9-71, que dispõe sõbre
constituição de Grupo de Trabalho